DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 254):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. REFLEXOS PROPORCIONAIS AO AVISO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. LIMITAÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS AFASTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. "O Mandado de Segurança é remédio processual adequado à apreciação de pedido de compensação tributária." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 213). Preliminar rejeitada.<br>2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, D Je 11/10/2011).<br>3. Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Precedente do STJ em recurso repetitivo.<br>4. Deve incidir a contribuição previdenciária sobre os reflexos proporcionais ao aviso prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza remuneratória. Precedentes do STJ.<br>5. "A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração" (REsp 1.596.218/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, D Je 10/08/2016).<br>6. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).<br>7. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>8. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 308/318).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 75, III, do CPC; e 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. Sustenta, em resumo, "a ilegitimidade ativa da Associação Brasileira de Municípios, no contexto da tutela coletiva de pessoas jurídicas de direito público, assim como a ilegitimidade do Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil para figurar como autoridade impetrada nos mandados de segurança voltados a impugnar atos de arrecadação, cobrança, fiscalização e análise de restituição/compensação decorrentes das relações jurídicas entre contribuintes e o Fisco Federal" (fl. 327).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 342/351.<br>Parecer ofertado às fls. 386/391.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso, o Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos arts. 75, III, do CPC; e 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009, indicados como malferidos, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA