DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SCHULZ COMPRESSORES LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 409):<br>TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. CRÉDITO ADICIONAL. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. 1. A Lei n.º 13.043/2014 (REINTEGRA) autorizou a tomada de créditos calculados sobre a receita auferida com as exportações, no percentual inicial de 3% (Decreto n.º 8.304/14 e Portaria MF nº 428, de 30/09/2014), posteriormente reduzido pelo Decreto n.º 8.415/2015, alterado pelos Decretos n.ºs 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018. 2. Conforme previsto no art. 22, § 2º, da Lei n.º 13.043/14, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. 3. A lei, ao estabelecer como condição de eficácia da norma tributária a observância das normas regulamentadoras a serem expedidas pelo Poder Executivo, configura-se como norma de eficácia limitada, a qual depende de regulamentação para produzir plenamente os seus efeitos. 4. Não havendo decreto regulamentador acerca do crédito adicional (art. 22, § 2º, da Lei nº 13.043/14), não cabe ao Poder Judiciário interferir, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 433-435).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 21 e 22, § 2º, da Lei 13.043/2014, argumentando que "o §2º, artigo 22, da Lei nº 13.043/2014, assim como o artigo 21 é norma de aplicação imediata, que não requer qualquer regulamentação para que os seus destinatários possam usufruir do regime instituído" (fls. 462).<br>Houve impugnação ao recurso (fls. 529-530).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, não há nulidade por omissão ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>A parte sustenta a ocorrência de omissão do julgado sob os seguintes fundamentos (fls. 454-455):<br>Com efeito, in casu, não houve a necessária análise e implicação frente ao direito almejado dos dispositivos invocados, pois a Ilustre Relatora não enfrentou no voto condutor do julgado a matéria necessária para o melhor deslinde da demanda, bem como para permitir o acesso às vias recursais excepcionais.<br>Cada dispositivo suscitado pela Recorrente possui elevada relevância no tocante à matéria discutida, sendo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (Inciso IV, §1º do Art. 489 do NCPC). Vejamos a influência de cada dispositivo e as justificativas que apontam para suas respectivas violações, de forma resumida:<br>a) Art. 21 da Lei nº 13.043/2014: Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributário para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; Justificativa de violação: ao negar o direito ao crédito do adicional do Reintegra, o acórdão recorrido viola o objetivo pelo qual foi criado tal regime, qual seja: devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados; b) Art. 22, § 1º da Lei nº 13.043/2014: Trata do percentual variável aplicável às receitas de exportação para apuração do crédito do REINTEGRA; c) Art. 22, § 2º da Lei nº 13.043/2014: Trata acerca da possibilidade de acréscimo de até 2% (dois por cento) na devolução do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, mediante estudo ou levantamento; Justificativa de violação: há afronta expressa e literal a este dispositivo, tendo em vista que o acórdão entende necessária a edição de regulamento pelo Poder Executivo para que tal direito seja garantido; d) Decreto nº 8.415/2015: Regulamenta a aplicação do REINTEGRA e a forma de devolução do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados; e) EC nº 33/2001: O relatório final da proposta da referida Emenda expressamente prevê o objetivo constitucional de garantir a completa desoneração das receitas de exportação; f) Art. 3º, II da CRFB/88: Trata da garantia constitucional do desenvolvimento econômico nacional; g) Art. 149, § 2º, I da CRFB/88: Impõe a não incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação; h) Art. 153, § 3º, III da CRFB/88: Impõe a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre os produtos industrializados destinados ao exterior; i) Art. 155, § 2º, X, "a" da CRFB/88: Impõe a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre as operações que destinem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior; j) Art. 156, § 3º, II da CRFB/88: Impõe a não incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS sobre exportações de serviços para o exterior; k) Arts. 1º, III, 170, IV, e 146-A, todos da CRFB/88: Trata dos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da neutralidade fiscal; e l) Arts. 5º, caput, e 150, II, ambos da CRFB/88: Tratam dos princípios da isonomia e da isonomia tributária, respectivamente.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 407-408):<br>O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) foi inicialmente instituído pela Lei n.º 12.456/2011, vigente até 31/12/2013, com o objetivo de promover a devolução, parcial ou integral, de valores referentes a custos tributários federais residuais existentes na cadeia de produção de bens exportados.<br>Posteriormente, por intermédio da Medida Provisória nº. 651/2014 (convertida na Lei n.º 13.043/2014), o benefício foi reinstituído com uma alíquota de 3% de ressarcimento aos exportadores de produtos manufaturados (Decreto n.º 8.304/14 e Portaria MF nº 428, de 30/09/2014), posteriormente reduzida pelo Decreto n.º 8.415/2015, alterado pelos Decretos n.ºs 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.<br>Quanto ao crédito adicional de 2%, encontra-se previsto no §2º do art. 22 da Lei n.º 13.043/2014, nos seguintes termos:<br> .. <br>Veja-se que a lei, ao estabelecer como condição de eficácia da norma tributária a observância das normas regulamentadoras a serem expedidas pelo Poder Executivo, configura-se como norma de eficácia limitada, a qual depende de regulamentação para produzir plenamente os seus efeitos.<br>Sendo assim, não havendo decreto regulamentador do crédito adicional, não compete ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, assumir o papel de legislador positivo e estabelecer quais devam ser os critérios e parâmetros para que seja verificada a ocorrência de resíduo tributário que justifique a apuração dos créditos com o acréscimo de até 2%.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC.<br>Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ<br>Na origem, a Corte regional negou provimento ao recurso interposto pela parte recorrente com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 407-408):<br>O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) foi inicialmente instituído pela Lei n.º 12.456/2011, vigente até 31/12/2013, com o objetivo de promover a devolução, parcial ou integral, de valores referentes a custos tributários federais residuais existentes na cadeia de produção de bens exportados.<br>Posteriormente, por intermédio da Medida Provisória nº. 651/2014 (convertida na Lei n.º 13.043/2014), o benefício foi reinstituído com uma alíquota de 3% de ressarcimento aos exportadores de produtos manufaturados (Decreto n.º 8.304/14 e Portaria MF nº 428, de 30/09/2014), posteriormente reduzida pelo Decreto n.º 8.415/2015, alterado pelos Decretos n.ºs 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.<br>Quanto ao crédito adicional de 2%, encontra-se previsto no §2º do art. 22 da Lei n.º 13.043/2014, nos seguintes termos:<br> .. <br>Veja-se que a lei, ao estabelecer como condição de eficácia da norma tributária a observância das normas regulamentadoras a serem expedidas pelo Poder Executivo, configura-se como norma de eficácia limitada, a qual depende de regulamentação para produzir plenamente os seus efeitos.<br>Sendo assim, não havendo decreto regulamentador do crédito adicional, não compete ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, assumir o papel de legislador positivo e estabelecer quais devam ser os critérios e parâmetros para que seja verificada a ocorrência de resíduo tributário que justifique a apuração dos créditos com o acréscimo de até 2%.<br>O acórdão recorrido não merece reparos.<br>Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, no sentido de que a norma prevista no art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014 é de eficácia limitada, "a qual depende de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo para que passe a produzir efeitos, e, enquanto não editado decreto regulamentador do crédito adicional, não compete ao Poder Judiciário estabelecer quais seriam os critérios e parâmetros para que seja verificada a ocorrência de resíduo tributário a possibilitar a apuração dos créditos com acréscimo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes" (REsp n. 2.082.773, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 15/09/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO. REINTEGRA. ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. RESÍDUO TRIBUTÁRIO NA CADEIA PRODUTIVA. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DO § 1º DO MESMO ARTIGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGALIDADE DA CONDICIONANTE IMPOSTA PELO LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A controvérsia central do Recurso Especial cinge-se à aplicabilidade do adicional de até 2% previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, referente a resíduos tributários na cadeia produtiva, hipótese distinta daquela tratada no § 1º do mesmo artigo, que cuida da variação do percentual base do REINTEGRA pelo Poder Executivo. Outrossim, inaplicável ao caso o teor da Súmula 83/STJ, empregada pela decisão monocrática para não conhecer do recurso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a natureza infraconstitucional do debate afeto à apuração e utilização dos créditos residuais e adicionais de até 2% do REINTEGRA (§ 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014), considerando a ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional. (RE 1453738 AgR, Relator(a):<br>CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) 3. É lícito ao legislador ordinário instituir benefício fiscal e, simultaneamente, condicionar sua fruição ao preenchimento de requisitos a serem detalhados em norma regulamentadora, sobretudo quando envolvem aspectos técnicos complexos como a apuração de resíduos tributários em cadeias produtivas.<br>4. Em se tratando de norma de eficácia limitada, a ausência de regulamentação dos requisitos para aproveitamento dos créditos a que se refere o dispositivo legal impede o gozo do benefício adicional pleiteado, por expressa disposição legal que vinculou a eficácia do direito à sua complementação normativa.<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada.<br>Recurso especial conhecido e não provido (AgInt no REsp n. 2.146.694/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto.<br>5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>7. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento dos autos até que ocorra o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 6040 e 6055, é oportuno registrar que a Suprema Corte analisou a controvérsia e entendeu pela constitucionalidade da norma, em ementa assim disposta:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 13.043/2014, DECRETO 8.415/2015 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE DEVOLUÇÃO DE RESÍDUOS TRIBUTÁRIOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO: CONSTITUCIONALIDADE (ADI 6040, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024)<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA