DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por BE8 S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 3408):<br>TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. LEI N.º 13.043/2014. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. DECRETOS N.ºS 8.415/2015, 8.543/15, 9.148/17 E 9.393/18. CRÉDITO ADICIONAL. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A Lei n.º 13.043/2014 (REINTEGRA) autorizou a tomada de créditos calculados sobre a receita auferida com as exportações, no percentual inicial de 3% (Decreto n.º 8.304/14 e Portaria MF nº 428, de 30/09/2014), posteriormente reduzido pelos Decretos n.ºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/17 e 9.393/18. 2. Havendo norma legal autorizando o Poder Executivo a estabelecer o percentual, entre o mínimo e o máximo previstos, conforme o disposto no art. 22 da Lei n.º 13.043/14, não há falar em ilegalidade nas alterações introduzidas pelos decretos acima referidos, tampouco ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, proteção da confiança e da boa-fé. 3. Não havendo decreto regulamentador do crédito adicional, não compete ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, assumir o papel de legislador positivo e estabelecer quais devam ser os critérios e parâmetros para que seja verificada a ocorrência de resíduo tributário que justifique a apuração dos créditos com o acréscimo de até 2%.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados na origem (fls. 3435-3437).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC. No mérito, alega violação aos arts. 1º da Lei 12.546/2011; 21 e 22 da Lei 13.043/2014; 2º e 50, I, da Lei 9.784/1999; e art. 2º, "d" e "e", da Lei 4.717/1965. Sustenta, em resumo, que (fls. 3488-3494):<br>Analisando o benefício do Reintegra e as legislações posteriores que alteraram seu funcionamento, resta clara a dissonância entre a finalidade do benefício e o seu regramento. A Lei 13.043/14, por exemplo, embora tenha (re)instituído o referido regime, não garantiu a integral desoneração tributária das exportações. Como podemos verificar a referida legislação (i) definiu percentuais máximo e mínimo passíveis de serem restituídos (art. 22); e (ii) conferiu discricionário poder ao Executivo para modificação de praticamente todos os aspectos do Reintegra (art. 29). Permitiu-se que o Poder Executivo altere o percentual do crédito a ser devolvido ao exportador discricionariamente, em total descompasso com a imunidade constitucional prevista e ao princípio do destino que, em tese, deveria garantir a desoneração da cadeia de exportação. Em todo e qualquer ato administrativo, o agente público age exclusiva e rigorosamente de acordo com a lei de regência, exercendo sua discricionariedade de acordo com os limites impostos pelo legislador, o que não se verifica neste caso. É a partir da finalidade, portanto, que o destinatário do ato, assim como o Poder Judiciário no exame da legalidade/constitucionalidade, poderá verificar a sua conformidade com os princípios que regem a Administração Pública (legalidade, moralidade, impessoalidade etc - art. 379, caput da CF), sob pena de ofensa aos artigos e art. 2º e 50, I da Lei n. 9.784/99, que dispõem:<br> .. <br>Nesse contexto, no ponto aqui de pertinência se observa que a ausência de motivação fática dos Decretos, outrossim, é suficiente, por si só, para invalidá-los já que, ao lado da finalidade, tal também se trata de requisito de validade do ato administrativo, cuja não observância acarreta sua nulidade, como há muitos anos decide pacificamente o Poder Judiciário:<br> .. <br>Repisa-se, o limite mínimo de 3% para fins de recuperação dos resíduos tributários, resta ainda mais evidente quando nos debruçamos sobre o efetivo contexto infralegal do Reintegra, visto que os decretos que alteraram a legislação são desprovidos de finalidade, que objetivavam exclusivamente ajuste fiscal. Deste modo, restou demonstrado que a recuperação integral dos resíduos tributários da cadeia de exportação é medida impositiva, respeitando o limite mínimo de 3%, sem nenhuma limitação máxima ao usufruto, à luz do que dispõe a legislação de regência e a Constituição da República.<br> .. <br>A partir do contexto legislativo que rege a matéria, é fácil perceber que a definição do benefício em 3% da receita de exportação e a possibilidade de apuração do adicional de 2% decorrem das próprias disposições legais sobre a matéria, consoante se depreende dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei 13.043/14:<br> .. <br>Cristalino que a redução unilateral e discricionária da alíquota base do Reintegra perpetrada pelos Decreto n. 8.415/15 e seguintes é ilegítima em razão do manifesto desvio de finalidade, (legal e constitucionalmente prevista) e da ausência de motivação fática adequada.<br> .. <br>Por fim, quanto ao percentual adicional de 2%, tem-se que este foi expressamente previsto pelo legislador ordinário, para os casos em que se vislumbre a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, devendo esse percentual adicional ser comprovado por estudo ou levantamento realizado por critérios e parâmetros definidos em regulamento. Ocorre que, no entanto, referida regulamentação nunca foi procedida pelo Executivo, o que impede, novamente, a eficácia plena da possibilidade de recuperação prevista em lei - novamente impedindo que as empresas utilizem do programa de forma correta -, impondo desproporcional prejuízo à empresa contribuinte que, como já reconhecido pelo próprio legislador, possui resíduos superiores aqueles auferidos através do "cálculo básico".<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Súmula 284 do STF<br>No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II do CPC, o recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. .. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. .. 5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Súmula 211 do STJ<br>Quanto à análise dos arts. 2º e 50, I, da Lei 9.784/1999; e art. 2º, "d" e "e", da Lei 4.717/1965, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Súmulas 283 e 284 do STF<br>Além disso, no que diz respeito à alegação referente ao § 2º do art. 22 da Lei 13.043/2014, a controvérsia dos autos foi decidida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fl. 3406):<br>Conforme previsto no art. 22, § 2º, da Lei n.º 13.043/14, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.<br>A lei, ao estabelecer como condição de eficácia da norma tributária a observância das normas regulamentadoras a serem expedidas pelo Poder Executivo, configura-se como norma de eficácia limitada, a qual depende de regulamentação para produzir plenamente os seus efeitos.<br>Sendo assim, não havendo decreto regulamentador do crédito adicional, não compete ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, assumir o papel de legislador positivo e estabelecer quais devam ser os critérios e parâmetros para que seja verificada a ocorrência de resíduo tributário que justifique a apuração dos créditos com o acréscimo de até 2%.  grifamos <br>Da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, acima destacados, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Conformidade com o entendimento do STJ<br>Por fim, observo que a Corte regional negou provimento ao recurso interposto pela parte recorrente com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 3405):<br>Verifica-se que os Decretos n.ºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, aos estabelecerem os percentuais a serem aplicados, apenas utilizaram a possibilidade já expressa na Lei n.º 13.043/2014, e mantiveram os limites legais estabelecidos (0,1% a 3%). Portanto, havendo norma legal autorizando o Poder Executivo a estabelecer o percentual, entre o mínimo e o máximo previstos, conforme o disposto no art. 22 da Lei n.º 13.043/14, não há falar em ilegalidade nas alterações introduzidas pelos decretos acima referidos, tampouco ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, proteção da confiança e da boa-fé. Nesse sentido, precedente desta Corte: AC 5048857-91.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou reconhecendo a legalidade dos decretos regulamentadores da lei do REINTEGRA, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>O acórdão recorrido não merece reparos.<br>Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, no sentido de ser "pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da legalidade dos decretos regulamentares que reduziram as alíquotas do Regime Especial de Reintegraç ão de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), porque não extrapolam a previsão contida no art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que autoriza a fixação de percentuais variáveis conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo" (AgInt no REsp n. 2.144.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. DECRETOS REGULAMENTADORES. VALIDADE. LIMITES DA DELEGAÇÃO NÃO EXTRAPOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Este Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento consolidado segundo o qual os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.<br>III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO CONFORME NECESSIDADE. COMANDO DO ART. 22, §1º, DA LEI 13.043/2014 PRESERVADO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.109.623/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA