DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 6529):<br>TRIBUTÁRIO. REINTEGRA, BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO POR DECRETO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA L 13.043/2014, LEGALIDADES E CONSTITUCIONALIDADE. 1. O REINTEGRA é benefício fiscal instituído com o objetivo de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados e prevê a apuração de crédito a partir da receita obtida com a exportação de determinadas mercadorias, a ser devolvido na forma de crédito de PIS e COFINS, que não é computado na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, do IRPJ e da CSLL. Legislação relevante: Lei 12.546/2011, Medida Provisória 540/2011, Lei 12.844/2013, Lei 13.043/2014, Medida Provisória 651/2014, Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018. 2. O Poder Executivo tem discricionariedade para estabelecer o índice de apuração do benefício, dentro dos limites outorgados na legislação própria, inclusive no que se refere ao acréscimo excepcional de dois por cento. Precedentes. 3. As imunidades de IPI, ICMS, ISS e contribuições sociais e CIDE previstas constitucionalmente não autorizam o aumento do benefício fiscal em favor dos contribuintes. 4. A redução do benefício fiscal REINTEGRA não viola os princípios da isonomia tributária, da neutralidade, da livre iniciativa ou da livre concorrência. A segurança jurídica está garantida pela formalidade da legislação e do regulamento, formalmente correto, e da observância da anterioridade tributária.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 21 e 22, § 2º, da Lei 13.043/2014, bem como ao art. 2º, caput e § 8º, do Decreto 8.415/2015. Sustenta, em resumo, que (fls. 6546-6550):<br>Com a edição do Decreto nº 8.415/15, a alíquota sobre os produtos exportados fixou-se em 3%, com exceção apenas para os primeiros anos de vigência do REINTEGRA, nos quais vigorariam percentuais progressivos de 1% e 2%.<br>Seguindo esse raciocínio, foi previsto um percentual escalonado e crescente no tempo, até que se estabilizasse, a partir de janeiro de 2018, cuja aplicação passaria para o percentual máximo de 3%. E para cadeias produtivas com grandes resíduos, a legislação ainda previu a possibilidade de que o Reintegra restitua até 5% da receita de exportação.<br> .. <br>Acontece que, desde a implantação do regime, o REINTEGRA sofreu diversas alterações, principalmente no que tange aos percentuais que os contribuintes poderiam aplicar sobre suas receitas de exportação para efeito de cálculo do benefício. Consoante será demonstrado, todas as modificações buscaram reduzir os percentuais previstos na Lei, deturpando completamente o objetivo maior do regime, que se concentra justamente na desoneração dos bens exportados, em consonância com os ditames constitucionais.<br> .. <br>Ocorre que o art. 2º, §7º, do Decreto nº 8.415/15 já foi alterado por três vezes, sempre para reduzir os percentuais escalonados originalmente previstos. Iniciou-se com o Decreto nº 8.543/15, que reduziu de 2% para 0,1%, o percentual no período de 1º de dezembro de 2015 a 31 de dezembro de 2016. Já a segunda modificação, ocorreu por meio do Decreto nº 9.148/17, reduzindo de 3% para 2%, o percentual aplicável entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2018. Por fim, na mais recente alteração, o Decreto nº 9.393/18 reduziu drasticamente de 2% para 0,1%, o percentual definitivo vigente a partir de 1º de junho de 2018.<br> .. <br>Além disso, Exmos. Ministros, destaque-se a redução discricionária das alíquotas de aproveitamento do benefício do REINTEGRA, bem como a não-regulamentação da possibilidade de aproveitamento do percentual adicional de 2% (dois por cento), podendo chegar a 5% (cinco por cento) sobre as receitas de exportação, violam o conteúdo dos arts. 21 e 22, § 2º, da Lei 13.043/2014, bem como o art. 2º, caput e § 8º, do Decreto 8.415/2015.<br>Não havendo margem de discricionariedade ao poder regulamentar, e em atenção a todos os princípios, normas e garantias constitucionais acima elencados, e ainda sob pena de desvio de finalidade (art. 37, CF), descabe admitir redução do percentual originalmente garantido sem justificativa técnica para tanto.<br> .. <br>Assim, Excelências, o art. 22, da Lei nº 13.043/14, enquanto autorização ao Poder Executivo para estabelecer os percentuais de REINTEGRA, não pode ser entendida como autorização ampla e irrestrita para determinação de qualquer percentual, devendo a sua aplicação ser pautada pela tecnicidade que reflita a real carga residual de tributos acumulados ao longo da cadeia de exportação.<br>Houve impugnação ao recurso (fls. 6607-6616).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, a Corte regional negou provimento ao recurso interposto pela parte recorrente com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 6525):<br>O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado o caráter de benefício fiscal do REINTEGRA e a discricionariedade do Poder Executivo para, observados os limites mínimo e máximo impostos pela lei, dispor acerca das frações de apuração do benefício:<br> .. <br>A discricionariedade não corresponde a arbitrariedade. Ao Poder Executivo foi outorgada uma margem de decisão que, observada junto com as demais limitações ao poder de tributar, revela exercício legítimo do poder-dever de deliberar sobre a fração de créditos do REINTEGRA. O argumento não favorece a Contribuinte.<br>O acórdão recorrido não merece reparos.<br>Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, no sentido de ser "pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da legalidade dos decretos regulamentares que reduziram as alíquotas do Regime Especial de Reintegraç ão de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), porque não extrapolam a previsão contida no art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que autoriza a fixação de percentuais variáveis conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo" (AgInt no REsp n. 2.144.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. DECRETOS REGULAMENTADORES. VALIDADE. LIMITES DA DELEGAÇÃO NÃO EXTRAPOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Este Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento consolidado segundo o qual os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.<br>III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO CONFORME NECESSIDADE. COMANDO DO ART. 22, §1º, DA LEI 13.043/2014 PRESERVADO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.109.623/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>Além disso, no que diz respeito à alegação referente ao § 2º do art. 22 da Lei 13.043/2014, a controvérsia dos autos foi decidida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fl. 6527):<br>Quanto ao aumento do benefício REINTEGRA previsto no § 2º do art. 22 da L 13.043/2014, ambas as Turmas da Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região já decidiram que se trata de norma de eficácia limitada:<br> .. <br>Sujeito o acréscimo do benefício à discricionariedade do Poder Executivo, nos mesmos termos do que antes deliberado sobre a fração de apuração padrão do REINTEGRA, não há razão para outorgar o acréscimo por deliberação judicial. Deve ser indeferido o pedido de aumento do benefício do REINTEGRA.  grifamos <br>Da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, acima destacados, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA