DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por HELVÉCIO DE ARAÚJO PÊGO, contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.<br>1. O acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente exclusão de sócio do polo passivo autoriza a fixação de honorários, desde que observado o princípio da causalidade. Precedente vinculante (Tema 961/STJ).<br>2. Sob o enfoque da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, ser incalculável o proveito econômico obtido e a possibilidade de continuidade da execução fiscal em relação ao devedor principal, reputo necessário a adequação do arbitramento dos honorários sucumbenciais de acordo com os parâmetros da apreciação equitativa, razão pela qual merece reparo a decisão ora agravada, aplicando ajustadamente a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, notadamente porque nos casos de exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, após o manejo de exceção de pré-executividade, não há como estimar proveito econômico imediato alcançado pela parte vencedora, já que não há a impugnação do crédito tributário perseguido, que continua exigível em sua totalidade do devedor principal e/ou responsáveis.<br>3. Recurso conhecido e provido para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 41-42).<br>Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 8 e 8º-Aº, do CPC/2015, alegando a necessidade da majoração dos honorários advocatícios, ressaltando que deve ser observada a tabela de honorários da OAB.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem manifestou-se quanto à fixação dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos:<br> ..  Inicialmente, destaco que, a sucumbência é a obrigação da parte vencida de arcar com os custos do processo e ressarcir a parte vencedora das despesas que antecipou. E o princípio da causalidade obriga a quem vem a juízo e exige do ex adverso a contratação de advogado para assisti-lo. O referido princípio é assim enunciado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery no Código de processo civil comentado, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 434:<br>"Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo"<br>Relativamente ao arbitramento dos honorários de sucumbência, o STJ, inclusive, legitimou o arbitramento dos honorários por equidade em caso idêntico ao dos autos, concernente à exclusão de corresponsável após a apresentação de exceção de pré-executividade:<br> .. <br>No julgado transcrito, no entanto, o Ministro Relator ponderou que o acolhimento da exceção de pré-executividade, quando permitir a continuidade da execução da totalidade do crédito tributário em relação ao devedor principal, reflete peculiaridade a ser observada na fixação dos honorários.<br>Destacou inexistir valor atribuído à exceção de pré-executividade em si e, inclusive, pontuou que o art. 85, § 8º, do CPC/2015, deve ser sempre observado nas hipóteses de exclusão de parte do polo passivo, sem influência na cobrança do crédito tributário, porquanto não há proveito econômico mensurável.<br>À luz desses argumentos, o Ministro Relator deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a fixação dos honorários mediante análise dos critérios do § 2º, conforme apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, no que o acompanharam todos os demais integrantes daquele órgão.<br>Nesse contexto, e sob o enfoque da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, ser incalculável o proveito econômico obtido e a possibilidade de continuidade da execução fiscal em relação ao devedor principal, reputo necessário a adequação do arbitramento dos honorários sucumbenciais de acordo com os parâmetros da apreciação equitativa, razão pela qual merece reparo a decisão ora agravada, aplicando ajustadamente a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria.<br>Por tudo isso, no caso dos autos, impõe-se a reforma da decisão agravada a fim de que os honorários de sucumbência sejam fixados tomando como base a apreciação equitativa do art. 85, § 8º do CPC, notadamente porque nos casos de exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, após o manejo de exceção de pré-executividade, não há como estimar proveito econômico imediato alcançado pela parte vencedora, já que não há a impugnação do crédito tributário perseguido, que continua exigível em sua totalidade do devedor principal e/ou responsáveis.<br>A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento exarado, a saber:<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida com o fim de fixar a verba honorária em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º e §8º-A, do Código de Processo Civil, por se encontrar em consonância com a decisão do Resp nº 2065916 - TO (2023/0120574-1)(fls. 35-39, grifo nosso).<br>Assim, a pretensão da parte recorrente relativa à alteração dos honorários fixados com base na equidade encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, "o Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024).<br>Além disso, apenas a título ilustrativo, destaco que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, "na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los" (AgInt no AREsp 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 27/6/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA