DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 240-241):<br>CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APURAÇÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 22 DA LEI Nº 13.043/2014. NATUREZA EXTRAFISCAL. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO PODER EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONAL IDADE DA NORMA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela sociedade M.D.B. contra sentença que denegou a segurança, porque entendeu que inexiste direito da impetrante de manter o percentual do incentivo como 3% incidente sobre as receitas de exportação para o exterior (REINTEGRA), a partir de janeiro/2018. 2. O regime do REINTEGRA, previsto na Lei nº 13.043/2014, foi instituído com a finalidade de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, com o objetivo de estimular o referido setor econômico. No seu art. 22, § 1º, a Lei nº 13.043/2014 prevê que a apuração dos créditos pela pessoa jurídica se dá mediante a aplicação de percentual sobre a receita auferida com a exportação, estabelecido pelo Poder Executivo, podendo variar entre 0,1% (um décimo por cento) até 3% (três por cento). Regulamentando a norma legal, o Decreto nº 8.415/2015 estipulou os percentuais a serem aplicados sobre a receita auferida desde março/2015 até dezembro/2018 (art. 2º, § 7º); deixou claro, contudo, que ato do Poder Executivo poderia rever as alíquotas originariamente fixadas, observada a evolução macroeconômica do país (art. 2º, § 8º). Neste cenário, valendo-se da autorização legislativa, o Poder Executivo, mediante os Decretos n os 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, modificou a alíquota de aproveitamento dos créditos, respeitando, registre-se, os limites estabelecidos na Lei nº 13.043/2014. 3. A impetrante defende a impossibilidade de os decretos que sucederam ao Decreto nº 8.415/2015 reduzirem o percentual de aproveitamento de créditos, destacando que a disposição do art. 22 da Lei nº 13.043/2014 deve ser interpretada de modo a não permitir a redução dos percentuais originariamente estabelecidos. 4. A estipulação de percentuais variáveis, mediante decreto, por períodos de tempo, está expressamente prevista no comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, de rigor, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo. A possibilidade de redução prevista na norma não representa violação aos princípios da confiança, segurança jurídica ou legalidade, mas atende as necessidades do Poder Executivo, a depender do exame do cenário para as exportações, caso necessitem de mais ou menos incentivo, assim como da possibilidade de renúncia fiscal para determinado período. A previsão da lei confere ao Poder Executivo uma margem de discricionariedade na fixação dos percentuais, que podem levar em consideração a conjuntura econômica para definir a amplitude do benefício fiscal, dentro, por certo, dos limites legais autorizativos. Precedentes do STJ e do TRF5. 5. Deve prevalecer, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e qualquer lei ou ato normativo. Tramita no STF a Ação Direta de Constitucionalidade ADI 6.040/DF, que tem como objeto a validade constitucional do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, mas ainda sem julgamento de mérito. 6. Apelação improvida .<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 283-286).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014. Sustenta, em resumo, que (fls. 328-337):<br>A sequência de Decretos regulamentares até aqui expedidos evidencia muito claramente a exegese oficial sobre a delegação operada pelo art. 22 da Lei n.º 13.043/14.<br>Na sua particular interpretação da norma legal, o Poder Executivo entende-se legitimado a manejar livremente para baixo, a qualquer momento, o percentual de apuração de crédito do ,REINTEGRA bastando que o faça dentro dos limites previstos em Lei (0,1% a 3%).<br>Diante disso, o Poder Judiciário deverá repelir, por inconstitucional, a referida regulamentação equivocada determinada nos Decretos Regulamentadores.<br> .. <br>Animado pela hermenêutica do art. 22 da Lei n.º 13.043/14 que aqui se impugna, o Poder Executivo, como se viu, já editou os Decretos nºs 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18, os quais reduziram os percentuais de apuração do crédito do REINTEGRA.<br>Houve impugnação ao recurso (fls. 349-373).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, a Corte regional negou provimento ao recurso interposto pela parte recorrente com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 249):<br>Portanto, a estipulação de percentuais variáveis, mediante decreto, por períodos de tempo, está expressamente prevista no comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, de rigor, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo. A possibilidade de redução prevista na norma não representa violação aos princípios da confiança, segurança jurídica ou legalidade, mas atende as necessidades do Poder Executivo, a depender do exame do cenário para as exportações, caso necessitem de mais ou menos incentivo, assim como da possibilidade de renúncia fiscal para determinado período. A previsão da lei confere ao Poder Executivo uma margem de discricionariedade na fixação dos percentuais, que podem levar em consideração a conjuntura econômica para definir a amplitude do benefício fiscal, dentro, por certo, dos limites legais autorizativos.<br>O acórdão recorrido não merece reparos.<br>Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, no sentido de ser "pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da legalidade dos decretos regulamentares que reduziram as alíquotas do Regime Especial de Reintegraç ão de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), porque não extrapolam a previsão contida no art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que autoriza a fixação de percentuais variáveis conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo" (AgInt no REsp n. 2.144.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. DECRETOS REGULAMENTADORES. VALIDADE. LIMITES DA DELEGAÇÃO NÃO EXTRAPOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Este Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento consolidado segundo o qual os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.<br>III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO CONFORME NECESSIDADE. COMANDO DO ART. 22, §1º, DA LEI 13.043/2014 PRESERVADO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.109.623/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA