EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para anular o processo a partir da decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia do paciente.<br>2. O paciente foi pronunciado em primeira instância sem recurso da defesa, teve a pronúncia mantida em segunda instância, foi julgado pelo Tribunal do Júri e condenado pelos crimes constantes da pronúncia. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa questionou a validade da pronúncia por meio de revisão criminal e habeas corpus.<br>3. A decisão de pronúncia baseou-se, entre outros elementos, no depoimento prestado por testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo, sendo considerado prova irrepetível.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser anulada com fundamento na utilização de prova irrepetível colhida na fase inquisitorial, após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada afirma que nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal.<br>6. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, em razão da análise exauriente do conjunto probatório submetido ao contraditório e à ampla defesa.<br>7. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP, sendo admissível para fundamentar a pronúncia.<br>8. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri representaria violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF.<br>9. A pretensão de reavaliar o conjunto probatório em sede de habeas corpus é incompatível com a natureza sumaríssima do instrumento e contraria a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. As nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal.<br>2. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia.<br>3. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP.<br>4. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri viola o princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 289.078/PB; STJ, AgRg no HC 778.212/RS.

RELATÓRIO<br>O Ministério Público, na contramão do entendimento do STJ, interpõe recurso de Agravo Regimental, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia proferida no processo-crime originário.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente.<br>O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 300-305).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DEPOIMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular o processo desde a decisão de pronúncia e determinar a despronúncia do paciente. Sustenta-se que a decisão de pronúncia teria sido baseada exclusivamente em depoimentos obtidos durante a fase de inquérito policial, sem respaldo em provas produzidas sob o crivo do contraditório, contrariando o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se uma decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos colhidos no inquérito policial, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa;<br>(ii) determinar se o princípio do in dubio pro societate pode ser aplicado para suprir a ausência de lastro probatório mínimo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pronúncia do réu não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação produzidos durante o inquérito policial, conforme determina o art. 155 do CPP, sendo indispensável que os elementos probatórios sejam submetidos ao contraditório e à ampla defesa.<br>4. Depoimentos indiretos e relatos obtidos na fase investigativa, sem confirmação em juízo, são insuficientes para justificar a pronúncia do acusado, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior e a previsão normativa do art. 413 do CPP.<br>5. O princípio do in dubio pro societate não possui respaldo constitucional ou legal e não pode ser utilizado como fundamento para a pronúncia, especialmente em casos de lacunas probatórias, em respeito à presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>6. O entendimento doutrinário e jurisprudencial reforça a necessidade de um lastro probatório mínimo para a pronúncia, consistente em uma preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias, sendo inadmissível a decisão de pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ou colhidos na fase extrajudicial.<br>7. No caso concreto, a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos colhidos no inquérito policial, sem elementos adicionais produzidos sob contraditório, o que configura constrangimento ilegal, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 243-250):<br>"Ao final da primeira fase, o paciente foi impronunciado sob o fundamento de que não poderia subsistir uma decisão de pronúncia baseada exclusivamente em elementos obtidos no inquérito (fls. 289/291 e fl. 65 do e-STJ).<br>"No entanto, nenhuma dessas informações chegouà fase propriamente processual, não sendo elas, portanto, submetidas ao crivo do contraditório e do mandamento da ampla defesa. Salvo outro melhor entendimento, trata-se de postulados constitucionais que não podem ser excepcionados sequer no Tribunal do Júri, já que também este recebe seu alento do texto da própria Constituição da República e, portanto, não a pode contrariar. Assim, não é correto pretender que a pronúncia possa basear-se em meios de informações produzidos apenas monologicamente e no curso do inquérito policial (..)"<br>Sobreveio recurso em sentido estrito da acusação (fls. 320 e ss) que restou provido pela 3ª Câmara Criminal (fls. 342/351), pronunciando o paciente.<br>"A autoria atribuida aos recorridos, por igual, apresenta-se positivada. Conquanto eles sempre a tenham negado, a prova dos autos, ainda que por indícios, lhes é adversa.<br>Em que pese a versão apresentada, em Juizo, pelos recorridos, e corroborada pela testemunha de acusação Isabel Cristina Gomes, atribuindo a autoria única e exclusivamente ao menor infrator Leonardo, que a abraçou sem relutar, não se pode perder de vista os depoimentos prestados, em sede lnquisitorial, pelas testemunhas de acusação José das Graças Guimarães, Josevalda Alves Santos e Josevalda Alves Santos, que não depuseram em juízo, aquele por ter falecido e esras porque não foram localizadas.<br>(..)<br>Acrescentou, ainda, que o crime ocorreu porque a vitima interferiu ruma discussão entre o recorrido Everaldo e o dono do referido Bar, vulgo ioz nho". , Narrou, José das Graças Guimarães, que um mês antes dos fatos havia mexido com a esposa do recorrido EveralCo, razão pela qual eie veio até seu bar tira" satisfações. Discutiram e, sem interferência de nenhum dos presentes, tudo acabou bem, pois pediu-lhe desculpas. Dois minutos depois, observou a recorrida Girlene chamar a vitima para fora do referido estabelecimento e, assim que esta saiu, ouviu vários disparas de arma de fogo. Diante de tal situação, subiu rapidamente na laje sobre o bar a tempo de ver os recorridos e o menor infrator correndo em direção a Av. Artânio de Campos."" (grifo acrescido)<br>Do excerto transcrito, verifica-se que assiste razão ao impetrante quando aduz inadequação do v. acórdão quanto ao exame dos depoimentos indiretos como base exclusiva para manter a decisão de pronúncia.<br>No caso concreto, tem-se gravíssimo constrangimento ilegal consubstanciado na pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos apenas do inquérito policial.<br>A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII), o in dubio pro reo. Destaco a existência de uma corrente crítica do princípio em discussão, cujo posicionamento é constitucionalmente mais adequado, a exemplo da recente decisão do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus 227.328/PR, na qual o Ministro Gilmar Mendes consigna que:<br>No processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade. / O suposto "princípio in dubio pro societate", invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Além de desenfocar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro com o total esvaziamento da função da decisão de pronúncia. Diante disso, afirma-se na doutrina que: "Ao se delimitar a análise do in dubio pro societate no espaço atual do direito brasileiro não há como sustentá-la por duas razões básicas: a primeira se dá pela absoluta ausência de previsão legal. Desse brocardo e, ainda, pela ausência de qualquer princípio ou regra orientadora que lhe confira suporte político-jurídico de modo a ensejar a sua aplicação; a segunda razão se dá em face da existência expressa da presunção de inocência no ordenamento constitucional brasileiro, conferindo por meio de seu aspecto probatório, todo o suporte político-jurídico do in dubio pro reo ao atribuir o ônus da prova à acusação, desonerando o réu dessa incumbência probatória" (NOGUEIRA, Rafael Fecury. Pronúncia: Valoração da Prova e Limites à Motivação. Dissertação de Mestrado, Universidade de São Paulo, 2012, p. 215).<br>Assim, ressalta-se que "com a adoção do in dubio pro societate, o Judiciário se distancia de seu papel de órgão contramajoritário, no contexto democrático e constitucional, perdendo a posição de guardião último dos direitos fundamentais" (DIAS, Paulo P. F. A decisão de pronúncia baseada no in dubio pro societate. EMais, 2018, p. 202). (Grifei)<br>Sobre o princípio do in dubio pro societa a doutrina de Domingos Barroso da Costa e Rafael Raphaelli dispõe:<br>O in dubio pro societa, em nossas circunstâncias, nada mais é que um dos muitos caminhos pelos quais o estado de polícia vem progressivamente se infiltrando e substituindo o Estado de Direito proposto pela Constituição de 1988, justamente pelas mãos dos que têm por dever preservá-lo, impondo a razão às formas ilegítimas de exercício de poder que o ameaçam. (A faixa verde no júri 3: reflexões teóricas e práticas de defesa. D"Plácido, 2021, p 143). (grifo acrescido)<br>Esse mesmo entendimento é corroborado pela doutrina de Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar:<br>O Tribunal do Júri somente será competente para o julgamento a partir do momento em que o magistrado proferir decisão de pronúncia. Sem uma pronúncia fundamentada em provas, o acusado enviado a júri é exposto ao risco de ser condenado sem elementos mínimos para tal. Essa exposição ao risco é bastante ampliada com a utilização do "adágio" do in dubio pro societate. Por mais que hoje em dia estejam se multiplicando as críticas em torno deste "princípio", ele ainda é amplamente utilizado nas decisões das principais cortes do país (referência a STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.832.692/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 06/02/2020; STJ, 5ª Turma, HC 524.020/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 04/02/2020).<br>Ao contrário do milenar princípio do in dubio pro reo, utiliza-se uma anomalia jurídica criada para retirar a responsabilidade do juiz togado e remeter um caso duvidoso ao exame popular. Isto é, de acordo com este malfadado "princípio", caso o juiz tiver dúvida sobre materialidade, autoria ou mesmo sobre os elementos do crime, deverá submeter o acusado a júri popular (Manual do Tribunal do Júri. 2 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 319). (grifo acrescido)<br> .. <br>Há de se reconhecer, portanto, que o princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.<br>Acrescento ao debate o entendimento desta Corte sobre a alegação defensiva, de acordo com o qual "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023 e AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Postas essas premissas, extrai-se dos autos que o acórdão impugnado, se baseia em depoimentos do inquérito policial das testemunhas José das Graças Guimarães, Josevalda Alves Santos e Josevalda Alves Santos.<br>Remanescem, isoladamente, testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" prestados pelas testemunhas referidas, somados a elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial, que serviram de fundamento exclusivo para a pronúncia do paciente, não obstante a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela insubsistência do depoimento do "hearsay testimony" quando isolado, para pronunciar o acusado, no Recurso Especial nº 1.444.372 - RS (2014/0070087-4) de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, do qual se extrai o excerto abaixo:<br>"Aliás, vale observar que a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per senseum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano - o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levado em conta" (TORNAGHI, Helio. Instituições de processo penal. v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 461).<br>A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Assim, o v. acórdão vai de encontro com o entendimento consolidado da quinta e sexta turma desta Corte de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA.<br>I - "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" (AREsp n. 1940381/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>II - In casu, não há indícios mínimos de autoria suficientes a ensejar a pronúncia, na medida em que o único depoimento que imputa ao paciente a autoria delitiva se refere a testemunho indireto (por "ouvir dizer"), inadmissível pela jurisprudência para tanto. Precedentes.<br>III - Habeas corpus concedido. Impronúncia de Fabio Fogassa (Processo n. 5006505-64.2017.8.21.0001 - 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre).<br>(HC 842.157/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2023, DJe 01/12/2023)<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do paciente Leandro Felix de Souza."<br>O agravante assevera que, "embora a decisão tenha se baseado nos relatos de duas testemunhas que não foram localizadas na fase processual, é certo que igualmente buscou amparo no depoimento policial de José das Graças Guimarães, pessoa que, antes da fase de contraditório, veio a falecer" (e-STJ: fl. 275).<br>Ademais, destacou o relato abaixo:<br>"Narrou, José das Graças Guimarães, que um mês antes dos fatos havia mexido com a esposa do recorrido Everaldo, razão pela qual el e veio até seu bar tirar satisfações. Discutiram e, sem interferência de nenhum dos presentes, tudo acabou bem, pois pediu-lhe desculpas. Dois minutos depois, observou a recorrida Girlene chamar a vítima para fora do referido estabelecimento e, assim que esta saiu, ouviu vários disparas de arma de fogo. Diante de tal situação, subiu rapidamente na laje sobre o bar a tempo de ver os recorridos e o menor infrator correndo em direção a Av. Antônio de Campos".<br>Desse modo, discorre que "a testemunha - que não apresentou relato de "ouvir dizer", mas dos fatos - viu quando uma das então acusadas chamou a vítima e esta foi morta do lado de fora do bar. A testemunha viu quando o paciente e outros fugiram do local" (e-STJ: fl. 275).<br>Alega, ainda, que "apenas esse relato já seria suficiente para embasar a acusação descrita na denúncia, segundo a qual, a corré atraiu a vítima para fora do bar, onde foi atingida por disparos efetuados pelos demais acusados, dentre os quais o paciente. Assim, havia indícios suficientes de coautoria do paciente no homicídio tratado nos autos originários, não havendo qualquer ilegalidade flagrante na pronúncia" (e-STJ: fl. 275).<br>Entretanto, verifica-se que, no caso concreto, tem-se gravíssimo constrangimento ilegal consubstanciado na pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos apenas do inquérito policial.<br>A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII), o in dubio pro reo. Destaco a existência de uma corrente crítica do princípio em discussão, cujo posicionamento é constitucionalmente mais adequado, a exemplo da recente decisão do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus 227.328/PR, na qual o Ministro Gilmar Mendes consigna que:<br>No processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade. / O suposto "princípio in dubio pro societate", invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Além de desenfocar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro com o total esvaziamento da função da decisão de pronúncia. Diante disso, afirma-se na doutrina que: "Ao se delimitar a análise do in dubio pro societate no espaço atual do direito brasileiro não há como sustentá-la por duas razões básicas: a primeira se dá pela absoluta ausência de previsão legal. Desse brocardo e, ainda, pela ausência de qualquer princípio ou regra orientadora que lhe confira suporte político-jurídico de modo a ensejar a sua aplicação; a segunda razão se dá em face da existência expressa da presunção de inocência no ordenamento constitucional brasileiro, conferindo por meio de seu aspecto probatório, todo o suporte político-jurídico do in dubio pro reo ao atribuir o ônus da prova à acusação, desonerando o réu dessa incumbência probatória" (NOGUEIRA, Rafael Fecury. Pronúncia: Valoração da Prova e Limites à Motivação. Dissertação de Mestrado, Universidade de São Paulo, 2012, p. 215).<br>Assim, ressalta-se que "com a adoção do in dubio pro societate, o Judiciário se distancia de seu papel de órgão contramajoritário, no contexto democrático e constitucional, perdendo a posição de guardião último dos direitos fundamentais" (DIAS, Paulo P. F. A decisão de pronúncia baseada no in dubio pro societate. EMais, 2018, p. 202). (Grifei)<br>Há de se reconhecer, portanto, que o princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.<br>Acrescento ao debate o entendimento desta Corte sobre a alegação defensiva, de acordo com o qual "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023 e AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Postas essas premissas, extrai-se dos autos que o acórdão impugnado, se baseia em depoimentos do inquérito policial das testemunhas José das Graças Guimarães, Josevalda Alves Santos e Josevalda Alves Santos.<br>Remanescem, isoladamente, testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" prestados pelas testemunhas referidas, somados a elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial, que serviram de fundamento exclusivo para a pronúncia do paciente, não obstante a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela insubsistência do depoimento do "hearsay testimony" quando isolado, para pronunciar o acusado, no Recurso Especial nº 1.444.372 - RS (2014/0070087-4) de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, do qual se extrai o excerto abaixo:<br>"Aliás, vale observar que a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per senseum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano - o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levado em conta" (TORNAGHI, Helio. Instituições de processo penal. v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 461).<br>A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Assim, o v. acórdão vai de encontro com o entendimento consolidado da quinta e sexta turma desta Corte de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA.<br>I - "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" (AREsp n. 1940381/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>II - In casu, não há indícios mínimos de autoria suficientes a ensejar a pronúncia, na medida em que o único depoimento que imputa ao paciente a autoria delitiva se refere a testemunho indireto (por "ouvir dizer"), inadmissível pela jurisprudência para tanto. Precedentes.<br>III - Habeas corpus concedido. Impronúncia de Fabio Fogassa (Processo n. 5006505-64.2017.8.21.0001 - 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre).<br>(HC 842.157/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2023, DJe 01/12/2023)<br>De início, não obstante a posterior condenação dos pacientes pelo Tribunal do Júri, rememoro que "embora se trate de novo título que, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia, excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio." (AgRg no HC n. 797.609/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023 e AgRg no AREsp n. 1.957.792/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>O entendimento desta Corte Superior evoluiu nos últimos anos para que o standard probatório mínimo para pronúncia seja superior ao do recebimento da denúncia e não aceite elementos de informação e testemunhos indiretos ou de ouvir dizer, como destaca a ilustre professora Helena Morgado:<br>"Uma vez afastado, portanto, o mito do in dubio pro societate, cumpre aferir qual o standard probatório exigido para a submissão do acusado a julgamento pelo júri, ou seja, qual o grau de confirmação probatória necessário para que o juiz togado repute comprovada a expressão "indícios suficientes de autoria ou de participação", estampada no art. 413 do CPP.<br>A quaestio, em realidade, reside na significação do termo "suficientes", discussão localizada no âmbito dos standards probatórios - denominados por Danilo Knijnik de modelos de constatação - os quais representam o grau de exigência probatória necessária para a decisão de pronúncia. Trata-se, irrefutavelmente, de decisão de cunho ético e político: é preciso, a partir de uma análise de custos sociais individuais, decidir o grau de erro que a sociedade está disposta a tolerar a partir da inegável possibilidade de condenações injustas. Quanto mais rigoroso for o standard probatório, menor será a chance de responsabilização de pessoas inocentes (falsos positivos) - embora aumente o número de falsos negativos, isto é, de absolvições de pessoas "culpadas".<br>Seja como for, é incontroverso que não se exige, nessa etapa, a certeza além da dúvida razoável necessária à prolação de uma sentença condenatória por parte do juiz togado nos crimes comuns. Todavia, exige-se um lastro probatório mínimo para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br> .. <br>Vinicius Vasconcellos defende a tese da "preponderância de provas" para pronúncia, isto é, deve haver "mais provas incriminatórias do que absolutórias". O autor afirma, ainda, que, "se houver dúvida em relação à existência de tal preponderância, ou seja, quanto ao comprimento desse standard já inferior ao "além da dúvida razoável" para condenação, pensa-se que deve vigorar o in dubio pro reo como critério para resolução da dúvida em prol da presunção de inocência, mesmo no caso da decisão intermediária no procedimento do Júri"( Reflezões sobre a prova no processo penal. org. Alejandro Werlang e Rodrigo Reis. 1ª ed. SP. Amanauense. 2024. Aqui jaz o in dubio pro societe: Quals standart probatório necessário a pronúncia . Morgado. Helena. p. 94/95.).<br>Desse modo, o STJ não aceita a utilização do "princípio" do in dubio pro societate e, em consonância com a doutrina, reafirma a necessidade de uma preponderância de provas acerca dos indícios de autoria delitiva exigidos para encaminhar os acusados para julgamento perante os jurados e de acordo com o artigo 155 do CPP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK:<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus em favor de LEANDRO FELIX DE SOUZA para anular o processo n. 0004693-71.2000.8.26.0052 a partir da decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia do paciente (fls. 243-250).<br>O paciente foi im pronunciado em primeira instância pelo crime de homicídio qualificado, sem que a defesa tenha interposto recurso. Sobreveio recurso em sentido estrito do Ministério Público, provido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a pronúncia (fls. 73/82). Posteriormente, o paciente foi julgado pelo Tribunal do Júri e condenado, tendo a defesa apelado sem sucesso. A condenação transitou em julgado. A defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida.<br>O habeas corpus sustentou que a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos colhidos no inquérito policial, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal. A decisão fundamentou-se, entre outros elementos, no depoimento prestado por José das Graças Guimarães em sede inquisitorial, pessoa que faleceu antes da fase de contraditório. A testemunha relatou ter presenciado quando a corré chamou a vítima para fora do estabelecimento e, na sequência, ouviu disparos de arma de fogo, observando depois o paciente e outros correndo do local.<br>Em sessão pretérita desta Quinta Turma, a em. Ministra Daniela Teixeira, então relatora, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a ordem concedida. Pedi vista para melhor analisar a questão da prova irrepetível e os efeitos da preclusão temporal no caso concreto.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Preliminarmente, é indiscutível que a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.<br>Por essa perspectiva, divergindo respeitosamente da posição da em. Relatora, entendo ser de rigor dar provimento ao agravo regimental, para denegar a ordem de habeas corpus e manter a validade da decisão de pronúncia e, por consequência, da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>A análise dos autos revela que a discussão sobre a validade da decisão de pronúncia encontra-se tempo ralmente preclusa. O paciente foi pronunciado em primeira instância sem recurso da defesa, teve a pronúncia mantida em segunda instância, foi julgado pelo Tribunal do Júri e condenado exatamente pelos crimes constantes da pronúncia, apelou sem sucesso e viu a condenação transitar em julgado. Somente após todo esse iter processual, a defesa questionou a validade da pronúncia, primeiro via revisão criminal e agora via habeas corpus.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as nulidades existentes na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Como decidiu o STF, "a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, tendo em vista a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC 289.078/PB).<br>Mais relevante, contudo, é que o presente caso envolve gravíssima violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. O Tribunal do Júri, após regular procedimento, julgou o paciente e o condenou exatamente pelos crimes pelos quais foi pronunciado. Anular a pronúncia após o julgamento pelos jurados significa desconsiderar por completo a decisão soberana do Conselho de Sentença, que analisou todo o conjunto probatório e decidiu pela procedência da acusação.<br>Como consagra a jurisprudência do STJ, "é assegurada, pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri". O reconhecimento de qualificadoras é da competência do Tribunal do Júri, que goza de soberania em suas decisões. Aceitar a tese defensiva representaria indevida usurpação da competência constitucional do Júri e ofensa direta à soberania dos veredictos.<br>No mérito, a questão central reside na valoração do depoimento prestado por José das Graças Guimarães em sede policial, testemunha que faleceu antes de poder ser ouvida em juízo. Contrariamente ao entendimento da em. Relatora, tal depoimento não constitui mero elemento informativo inadmissível, mas sim prova irrepetível plenamente válida, nos termos do art. 155, caput, do CPP.<br>O art. 155 do CPP, parte final, possibilita expressamente a formação do convencimento com base em provas não repetíveis, mesmo que produzidas exclusivamente na fase investigatória. O falecimento da testemunha é fato que inequivocamente torna essa prova irrepetível, enquadrando-se na exceção legal expressa.<br>Fundamental destacar que José das Graças Guimarães não prestou testemunho indireto ou de "ouvir dizer" (hearsay testimony), mas foi testemunha presencial dos fatos. Seu relato indica que "observou a recorrida Girlene chamar a vítima para fora do referido estabelecimento e, assim que esta saiu, ouviu vários disparos de arma de fogo. Diante de tal situação, subiu rapidamente na laje sobre o bar a tempo de ver os recorridos e o menor infrator correndo". Trata-se de testemunho direto de pessoa que presenciou fatos relevantes para a imputação, não se enquadrando nas vedações jurisprudenciais relativas ao testemunho indireto.<br>Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é admissível a pronúncia com base em prova irrepetível quando a testemunha falece antes do contraditório. Em precedente da própria em. Ministra Daniela Teixeira, restou assentado que "embora a vítima não tenha sido inquirida em juízo, tal fato se deu, pois esta veio a óbito antes mesmo de prestar seu depoimento em juízo, de modo que, embora obtida na fase policial, o depoimento enquadra-se na exceção prevista no art. 155 do CPP, em razão da sua irrepetibilidade" (AgRg no HC n. 778.212/RS).<br>A jurisprudência consolidada no STJ afirma que "é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP", especialmente quando se cuida de prova irrepetível por falecimento da testemunha.<br>Reconheço que há divergência jurisprudencial sobre a matéria, tanto que esta Corte afetou o Recurso Especial n. 2.048.687/BA como paradigma do Tema 1260, que visa definir se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. Contudo, até que haja definição pela sistemática dos recursos repetitivos, devem prevalecer os precedentes consolidados que admitem a prova irrepetível, especialmente considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em que a testemunha faleceu, prestou testemunho direto dos fatos e houve julgamento pelo Júri, com condenação.<br>O presente habeas corpus foi manejado como sucedâneo revisional, após o insucesso da defesa em todas as instâncias ordinárias e na própria revisão criminal. A pretensão defensiva de anular a pronúncia exigiria aprofundado reexame de todo o conjunto probatório, providência incompatível com a natureza sumaríssima do habeas corpus e vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>A decisão de anular a pronúncia após regular julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em reavaliação do conjunto probatório em sede de habeas corpus, representa múltiplas violações: à soberania constitucional dos veredictos, à preclusão temporal da matéria, além de indevida revaloração probatória em via inadequada, contrariando os precedentes desta Corte sobre prova irrepetível.<br>O Conselho de Sentença, após amplo debate e análise de todas as provas produzidas, decidiu pela condenação do paciente. Havia prova irrepetível suficiente para a pronúncia, consubstanciada no depoimento presencial de José das Graças Guimarães, que relatou ter observado a dinâmica dos fatos e a fuga dos acusados após os disparos. Não se pode simplesmente anular a pronúncia que serviu de base para julgamento soberano do Júri.<br>Diante do exposto, com as devidas vênias à em. Relatora, dou provimento ao agravo regimental para denegar a ordem de habeas corpus, mantendo-se a validade da decisão de pronúncia e, por consequência, da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>É como voto.