DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.010):<br>Apelação Plano de Saúde Ação declaratória c. c. repetição de indébito - Alegação de aumento abusivo e ilegal nas mensalidades Procedência da ação Inconformismo da ré - Reajustes por sinistralidade e financeiro (VCMH) que, por si só, não são abusivos Apesar disso, os reajustes devem ser cancelados - Ausência no caso concreto de demonstração de como os reajustes foram calculados Determinada a perícia a ré não trouxe documentos ou mesmo cálculo que demonstrasse como foram apurados os índices de reajuste aplicados, mesmo após diversos pedidos específicos do perito para juntada dos documentos Laudo pericial que concluiu que não foi comprovada a existência de fundamentação notorial para os reajustes - Vulneração ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor Plano que possui somente 2 beneficiários, s da mesma família a caracterizar o denominado falso coletivo Sentença mantida Apelação desprovida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.053-1.059).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz violação dos arts. 421 e 421-A do CC; 927, III, e 1.039 do CPC.<br>Sustenta que "o índice de reajuste determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é valido somente para os contratos individuais assinados após a vigência da Lei 9656/98" (fl. 1.069).<br>Alega, ainda, que " ..  o acórdão precisa ser reformado no sentido de ser aplicado de maneira integral o Tema 1016/STJ e, por conseguinte, o Tema 952/STJ, no sentido de novo parâmetro de reajuste se analisado em liquidação de sentença  .. " (fl. 1.074).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.094-1.104).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.105-1.107), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.135-1.145).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 1.012-1.019):<br>Com efeito, nos planos de saúde coletivos empresariais, contratados por intermédio de uma pessoa jurídica, os índices de reajustes e percentuais são estipulados e definidos entre as partes e não indicados pela ANS.<br>Os reajustes do plano de saúde são discutidos entre a seguradora, a administradora de benefícios, se existente, e a estipulante.<br> .. <br>É pacífico o entendimento de que não é ilegal, por si só, a cláusula que prevê reajustes por sinistralidade ou financeiro. Assim, vale observar que não se deve declarar nulas as cláusulas que preveem os reajustes por sinistralidade e financeiro. Isso não significa, no entanto, que o índice de reajuste aplicado esteja correto.<br> .. <br>No caso concreto, a ré não apresentou cálculo atuarial nem documento a justificar os aumentos aplicados.<br> .. <br>O entendimento deste tribunal é que se não houver demonstração idônea da regularidade dos reajustes estes não podem subsistir.<br> .. <br>No mais, trata-se, na espécie, do chamado contrato "falso coletivo" no qual se tem o contrato de plano de saúde limitado a um pequeno grupo familiar.<br> .. <br>Em se tratando de empresa com menos de trinta funcionários, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, ante a pequena quantidade de beneficiários, o plano coletivo empresarial equiparar-se-ia ao individual/familiar por não possuir número de beneficiários que se possam enquadrar como coletividade.  .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022, grifo meu.)<br>No mérito, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APLICABILIDADE DOS REAJUSTES DA ANS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação cominatória cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização, manteve sentença de parcial procedência para afastar reajustes por sinistralidade em plano coletivo com apenas três beneficiários, reconhecendo tratar-se de "falso coletivo" e aplicando os índices da ANS, com base na ausência de demonstração clara da necessidade dos reajustes e na violação ao dever de informação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a aplicação de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários (falso coletivo), à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei n. 9.656/1998 e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconhece que o plano de saúde coletivo com três beneficiários da mesma família caracteriza-se como "falso coletivo", o que permite a aplicação das normas dos planos individuais e familiares, inclusive quanto à limitação dos reajustes pela ANS.<br>4. A operadora não demonstrou, de forma clara e minuciosa, os fundamentos técnicos e atuariais que justificariam os reajustes aplicados, deixando de cumprir o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, nem se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).<br>5. A reforma do acórdão demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual contratos de plano de saúde com poucos beneficiários, embora formalmente coletivos, podem ser tratados como planos individuais ("falsos coletivos"), incidindo os critérios de reajuste definidos pela ANS. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.203.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025. - grifo meu.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade dos reajustes e à falha do dever de informação ao consumidor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA