DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANE REGINA BORGES ARAUJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece seguimento nem provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.174):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE BLOQUEIO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO.<br>I. Decisão judicial que determina o bloqueio do registro de atos de disposição pelo proprietário não tem o condão de impedir a penhora e expropriação do imóvel ao qual se refere.<br>II. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.221):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA.<br>I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.<br>II. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre os argumentos apresentados nos embargos de declaração, mantendo omissões relevantes que comprometem a prestação jurisdicional quanto à necessidade de suspensão de atos de expropriação do imóvel até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade de escritura pública e registros;<br>b) 313, V, a, do Código de Processo Civil, pois a execução deveria ser suspensa até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade de escritura pública e registros, visto que a sentença de mérito depende do julgamento dessa causa;<br>c) 921, I, do Código de Processo Civil, porquanto a execução deveria ser suspensa em razão do bloqueio da matrícula do imóvel, determinado por decisão judicial em outra ação, até o trânsito em julgado.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine a suspensão da execução e dos atos de expropriação do imóvel rural até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade de escritura pública e registros.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida defende a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>A agravante afirma que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os argumentos apresentados nos embargos de declaração, mantendo omissões relevantes que comprometem a prestação jurisdicional.<br>Alega que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, apenas se manifestou sobre as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes, de modo que "manteve a omissão quanto a matéria fundamenta levantada" (fl. 1.242).<br>Defende ainda que tem o direito à reforma da decisão proferida em primeiro grau, que consiste na suspensão do ato expropriatório do imóvel rural objeto de penhora.<br>A pretensão recursal não prospera.<br>Eis o que consta do acórdão recorrido (fls. 1.223-1.224):<br>Não se divisa omissão no acórdão impugnado, uma vez que todas as questões que constituem o objeto do recurso foram expressamente examinadas. O colegiado analisou as teses articuladas, apreciou os fatos, valorou as provas e solucionou a controvérsia à luz do direito que os julgadores entenderam aplicável à espécie, consoante consta do seguinte trecho do acórdão: "A expropriação do imóvel penhorado não é incompatível com a prenotação, na sua matrícula, de "BLOQUEIO DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA, ALIENAÇÃO E AVERBAÇÃO DE IMÓVEIS" emanado de decisão proferida no Processo 0723358-51.2018.8.07.0001 (fl. 2 ID19666106). Primeiro, porque a medida judicial objetiva apenas impedir o registro de atos de disposição do imóvel pela atual proprietária, SOBERANA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, até o julgamento da demanda que tem por objeto a anulação da escritura pública de compra e venda por meio do qual ela o adquiriu da Agravante e de seu marido (Executados). Os termos da tutela de urgência cautelar requerida no referido processo elucidam o alcance da restrição averbada na matrícula do imóvel: "Destarte, diante dos fatos e do direito apresentados, requer a Vossa Excelência: A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que: 1) seja determinado ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Ponte Alta do Bom JesusComarca de Taguatinga- Estado do Tocantins/TO o bloqueio de qualquer registro de transferência, alienação e averbação dos imóveis rurais: "Fazenda "MORADA DAS ARARAS", com área de 633,0651(seiscentos e trinta e três hectares, seis ares e cinquenta e um centiares) e "Fazenda "SÃO LUIZ DE BAIXO", com área de 38 alq.(trinta e oito alqueires), toda cercada em seu perímetro, após medida deu uma área de 183,92ha(cento e oitenta e três hectares e noventa e dois ares) que passou a denominar FAZENDA "ENTRE RIOS", objetos das Matrículas nº M-2067 e M-1627 do Cartório, até o deslinde final da presente Ação, uma vez que os RÉUS PODERÃO CONCRETIZAR O SEU INTENTO DE PREJUDICAR A AUTORA COM A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL PARA TERCEIROS;" Ressai nítido, assim, que a decisão judicial de que se cogita não inibe a expropriação do imóvel penhorado. Nem mesmo decisões que decretam a indisponibilidade de bens, de alcance jurídico mais amplo, têm o condão de torná-los impenhoráveis, senão o efeito de impedir atos de disposição pelo titular do domínio. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALIENAÇÃO DE BENS DECLARADOS INDISPONÍVEIS PELA JUSTIÇA COMUM (POR JUÍZO DIVERSO DO DA FALÊNCIA). NULIDADE DECRETADA PELO JUÍZO COMUM. POSTERIOR RECURSO PROVIDO PELO TJDFT PARA AFASTAR A NULIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO. INDISPONIBILIDADE E PENHORA DECRETADOS POR DIFERENTES JUÍZOS. INSTITUTOS QUE PODEM COEXISTIR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por Juízo do Trabalho em face de decisão do Juízo Comum estadual (diverso do Juízo Universal da Falência) declarando a nulidade de alienação, efetivada em sede de execução trabalhista, de bens que foram antes declarados indisponíveis pelo Juízo estadual. 2. Posterior decisão do Tribunal de Justiça cassando a decisão extravagante e reconhecendo que os bens tornados indisponíveis pelo Juízo Comum suscitado podem ser alienados na execução trabalhista em curso no Juízo laboral suscitante. Perda de objeto do conflito de competência. 3. Ademais, a indisponibilidade patrimonial, decretada por um juízo, é vocacionada a proibir os atos de alienação de iniciativa do próprio devedor, não impedindo a penhora e posterior alienação do bem em execução presidida por outro juízo. Inexistência de conflito. 4. Conflito de competência não conhecido. (CC 126.949/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, D Je 06/05/2016)"  ..  Segundo, porque eventual procedência da "Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda e Registro de Escritura" importaria na volta do imóvel à titularidade dominial da Agravante e de seu marido (Executados), contexto dentro do qual seria perfeitamente possível a sua penhora e expropriação. Com efeito, na hipótese de desconstituição da alienação, o imóvel retorna ao patrimônio da Agravante e de seu marido e, por via de consequência, pode ser penhorado e expropriado judicialmente, o mesmo resultado que se operou com o reconhecimento da fraude à execução e com a consequente declaração de ineficácia da alienação. A decisão agravada, ao reconhecer a fraude à execução, produziu o mesmo resultado sob outra perspectiva jurídica: considerou ineficaz a alienação que a Agravante procura invalidar na referida demanda.<br>Analisando a decisão recorrida e as razões recursais, verifica-se que a agravante apenas discorda da solução jurídica dada ao feito e às matérias suscitadas e que insiste em rediscuti-las.<br>A agravante defende que é descabida a prática de atos expropriatórios do imóvel rural penhorado, porque foi deferida, na ação declaratória de nulidade de escritura pública e registros, tutela de urgência para determinar o bloqueio da sua matrícula até o trânsito em julgado.<br>A decisão recorrida afastou a alegação, já que consta da própria decisão agravada que somente após a preclusão, ou seja, não antes do julgamento do recurso interposto, serão iniciados os atos expropriatórios do imóvel penhorado. Destacou ainda que também não se vislumbra fumus boni iuris, pois a decisão judicial combatida não tem o condão de impedir o cumprimento de pronunciamentos jurisdicionais do mesmo patamar hierárquico.<br>Não há omissão na decisão, mas apenas a discordância com o entendimento adotado e inconformismo com a solução exposta, razão pela qual a pretensão não prospera.<br>Ademais, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assente que as tutelas provisórias de urgência são conferidas ou não com base na cognição sumária e mediante juízo de verossimilhança.<br>Não representam, portanto, pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado, podendo ser modificadas a qualquer tempo e devendo ser confirmadas ou revogadas quando proferida decisão definitiva.<br>Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga procedente a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem.<br>Isso porque, consoante dispõe o art. 105 da Constituição Federal, o recurso especial somente deve ser interposto para atacar as causas decididas pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça em última instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>II - Arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC<br>A agravante aduz de que a execução deveria ser suspensa até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade de escritura pública e registros, visto que a sentença de mérito depende do julgamento da causa.<br>Alega ainda violação da legislação federal, porque a execução deveria ser suspensa em razão do bloqueio da matrícula do imóvel, determinado por decisão judicial em outra ação, até o trânsito em julgado.<br>Além do já exposto, é imperioso consignar que a jurisprudência desta Corte tem-se consolidado no sentido de que a suspensão de um processo em razão de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil de 2015, não possui caráter obrigatório, cabendo ao magistrado, com base nas particularidades do caso concreto, aferir a plausibilidade da medida.<br>A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo, conforme dispõe o art. 784, § 1º, do mesmo diploma legal, não inibe o credor de promover a execução.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a relação de prejudicialidade é estabelecida a partir da dependência que uma causa, externa e subordinante, é capaz de propiciar sobre outra, subordinada, que poderá implicar a necessidade de sua suspensão, ainda que por determinado período, a fim de que aquela avance e a questão subordinante possa em tese ser decidida, de modo a influenciar a forma pela qual a questão subordinada deverá ser decidida.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ARBITRAL EM CURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE.<br>1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>2. A relação de prejudicialidade é estabelecida a partir da dependência que uma causa, externa e subordinante, é capaz de propiciar sobre uma outra, subordinada, que poderá implicar a necessidade de sua suspensão, ainda que por determinado período, a fim de que aquela outra avance e a questão subordinante possa em tese ser decidida, de modo a influenciar a forma pela qual a questão subordinada deverá ser decidida.<br> .. <br>4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.182.031/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Quanto ao mais, esta Corte consolidou o entendimento de que a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo.<br>Confira-se precedente<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. Segundo orientação desta Corte, "a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n. 2.144.719/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.718.949/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Incidem na espécie , portanto, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários na f orma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA