DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR VAILATI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o TJ/SC acolheu o agravo de execução penal, interposto pelo Ministério Público local, impugnando decisão do Juízo de primeira instância que concedeu a saída temporária ao paciente.<br>Alega o impetrante, em suma, que o paciente cumpre pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217, caput, do CP, desde 26/10/2015.<br>Expõe que foi pedida a concessão de saída temporária, a qual foi inicialmente concedida pelo Juízo de primeiro grau, mas posteriormente revogada pelo Tribunal de Justiça, com base na Lei n. 14.843/2024.<br>Sustenta que a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que restringe o benefício da saída temporária, é ilegal, pois tal legislação possui natureza material, violando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado para o restabelecimento do decisum de primeiro grau, no qual foi concedida a saída temporária ao paciente.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 80):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a analisar.<br>Acerca da controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 7-10):<br> ..  O recurso comporta acolhimento. Para tanto, colaciona-se as pertinentes razões do membro ministerial, a promotora de justiça Patrícia Dagostin, o que se adota como razão de decidir, por refletir o posicionamento deste relator:<br>O apenado, considerado primário, foi condenado às penas somada de 28 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 217, caput, do CP. Conta com 1 dia de detração. Encontra-se preso cumprindo pena desde 26/10/2015.<br>Diante das peculiaridades do caso concreto e afim de melhor avaliar a presença, ou não, do requisito subjetivo, o MM. Juiz determinou a realização de exame criminológico previamente à concessão de progressão ao regime semiaberto e das saídas temporárias, cujo laudo foi juntado no Seq. 256.1.<br>A par do resultado da avaliação, o Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento da progressão de regime e pugnou pelo indeferimento do benefício das saídas temporárias ao apenado, nos termos da nova redação do art. 122, § 2º, da LEP, já que o agravado responde a duas condenações pelo crime de estupro de vulnerável.<br>Ocorre que o Juízo a quo deu interpretação diversa à nova Lei n. 14.843/24 e afastou sua aplicabilidade, concedendo às saídas temporárias no novo regime, com o que não concorda o Ministério Público.<br>O Magistrado, apesar de não declarar de forma incidental a inconstitucionalidade da Lei n. 14./843/24, assim decidiu (Seq. 264.1):<br> ..  As mudanças introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 confrontam tanto o princípio da dignidade da pena, que assegura às pessoas presas o respeito à sua integridade física e moral (artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal), quanto o princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI e XLVII, da CF), ao limitar o progresso na ressocialização dos apenados, mesmo diante de bom comportamento.<br>Da mesma forma, a proibição generalizada do instituto da saída temporária - direito da pessoa em regime semiaberto, com bom comportamento, de sair temporariamente do presídio por sete dias, em datas predefinidas, cinco vezes ao ano, como parte de sua reintegração social - viola o princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI e XLVII, da CF), resultando flagrantemente inconstitucional a inviabilização da ressocialização dessas pessoas para o retorno ao convívio social, conforme estabelecido na própria Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>Com base nessas considerações, observa-se um claro retrocesso no sistema de execução de penas, impondo aos apenados situações ainda mais graves do que as anteriores, seja pelo significativo aumento na população prisional, seja pela evidente insuficiência das unidades prisionais em fornecer atendimento adequado em tempo hábil, resultando, evidentemente, no atraso na concessão de benefícios a que tem direito.<br>No entanto, a aplicação indiscriminada de restrições como a vedação das saídas temporárias e a exigência de exame criminológico para progressão de regime vai de encontro ao princípio da individualização da pena. Ao tratar todos os presos de forma uniforme, sem levar em consideração suas particularidades e seu comportamento durante o cumprimento da pena, a nova lei viola esse princípio e compromete os objetivos de ressocialização do sistema penal.<br>É inquestionável, portanto, que a nova legislação, ao determinar a realização obrigatória, indiscriminada e abstrata do exame criminológico como requisito para a progressão de regime bem como ao prever a vedação generalizada do instituto da saída temporária, incorre em inconstitucionalidade, violando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.<br>Além da inconstitucionalidade apontada, a alteração legislativa em questão acarretará o agravamento do estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF nº 347/DF, na qual foi reconhecida a violação em larga escala dos direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, principalmente devido à superlotação carcerária.<br>Por oportuno, destaco que as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/24 constituem novatio legis in pejus, sendo, portanto, irretroativas, na forma do art. 5º, inciso XL, da CRFB. Isso se deve ao fato de que a nova norma, por tratar de questões relacionadas aos direitos e benefícios dos apenados, não pode retroagir, sob pena de manifesta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme estabelecido no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.<br>Em sua decisão, o Magistrado genericamente indica que os requisitos necessários ao benefício foram preenchidos pelo apenado, o que autoriza a sua concessão.<br>A decisão, contudo, não está em consonância com a recente mudança na Lei de Execuções Penais operada pela Lei n. 14.843/2024, que veda a saída temporária aos condenados que cumprem pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, nos termos da nova redação do art. 122, § 2º, da LEP, hipótese dos autos, já que o apenado cumpre pena pela prática do crime de estupro de vulnerável.<br>Salienta-se que, de acordo com a interpretação da nova lei, é possível observar maior rigor ao vedar a saída temporária aos condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça. É evidente que a intenção legislativa nunca foi abrandar a situação prisional dos condenados, mas sim torná-la mais rigorosa, e isso de forma imediata, para promover mudanças desde já na sociedade.<br>A grande preocupação do legislador se funda no aumento do número de ocorrências criminais nos períodos posteriores à concessão das saídas temporária atreladas a datas comemorativas, tais como Dia das Mães, Páscoa e Natal, sob o argumento de que alguns segregados aproveitam-se destas oportunidades para se evadir do cumprimento da pena.<br>Assim, não é possível aceitar a argumentação do Magistrado a quo de que a restrição à saída temporária é um retrocesso na política de execução penal, já que a nova legislação é proporcional ao cenário de insegurança apresentado, e busca garantir outro direito fundamental de igual importância - o direito à segurança, previsto no art. 5º, caput, da CF/88.<br>A retirada desse benefício do ordenamento jurídico não subtrai o direito ao sistema progressivo de execução da pena, garantindo-se aos reclusos o retorno gradual ao convívio social pro meio da progressão aos regimes semiaberto e aberto, assim como o direito ao trabalho externo, mecanismos que viabilizam a reinserção social do preso, mediante maior ou menos vigilância do Estado, a partir do cumprimento da pena privativa e do seu comportamento carcerário.<br>Na visão ministerial, a modificação legislativa também não violou, de modo algum, o art. 226 da Constituição Federal, que garante a especial proteção da família pelo Estado, notadamente porque continuam garantidos aos presos o direito de visita, que certamente assegurará a convivência do recluso com seus familiares até que possa progredir para regimes menos gravosos, como o regime aberto e o próprio livramento condicional.<br>Nesse cenário, não parece adequado a conclusão do Magistrado pela inconstitucionalidade da modificação legislativa, uma vez que os princípios que garantem uma execução penal justa e humana estão preservados e não se limitam à concessão da saída temporária, que possui natureza subjetiva e constitui-se em verdadeira bonificação legal.<br>Ora, não se pode confundir a garantia de direitos existenciais mínimos com a concessão de benefícios adicionais, previstos em lei como meio de incentivo ao bom comportamento carcerário, mas que não constituem o núcleo fundamental de direitos do preso.<br>Assim, a modificação e até a extinção da saída temporária, nos moldes em que a conhecíamos hoje, não afronta a Constituição e nem representa um retrocesso na garantia dos direitos do preso.<br>Em relação à aplicabilidade da lei, como o direito à saída temporária deixou de existir a uma parcela dos apenados, com ele deixam de existir também as expectativas subjetivas e individuais de sua fruição. O apenado, quando dá início ao cumprimento da pena, não adquire, automaticamente, o direito aos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, justamente por não se tratar de um direito objetivo, e sim de um direito cuja aplicabilidade dependerá da avaliação do juiz, no momento em que atinja condições processuais para o usufruto desse direito.<br>Não se trata de retroatividade da lei para aplicação da nova lei penal para prejudicar o apenado, mas é inegável que se está diante de uma regra atual de aplicabilidade imediata (tempus regit actum) que não mais prevê um direito invocável. Leis processuais geram efeitos imediatos, incidem aos processos em trâmite e passam a regrar processualmente fatos anteriores à sua vigência, o que é o caso da Lei n. 14.843/2024, já que previu mudanças na sistemática do processo de execução penal e os critérios para análise de benefícios.<br>Assim, tratando-se o instituto da saída temporária de um benefício relativo ao cumprimento da pena que só se aperfeiçoará após alcançados os requisitos previstos em lei para a sua aquisição, conclui-se pela imediata aplicação da lei revogadora, porque não mais existe no ordenamento jurídico vigente um direito invocável.<br> .. <br>Não se trata, portanto, de irretroatividade da lei maléfica, uma vez que, no caso concreto, a Lei já estava em vigor no momento em que o Juiz analisou o pedido (em 29-4-2024) e, mais ainda, quando o apenado iria dele usufruir.<br>Isso porque, como bem sustentado, o benefício da saída temporária não se trata de direito subjetivo do apenado, uma vez que depende do cumprimento dos requisitos (objetivo e subjetivo) sempre que será gozado. É, portanto, mera expectativa de direito - o qual, com a alteração da legislação, deixa de ser exigível por parte do apenado.<br>Tanto é que, mesmo nos casos nos quais havia concessão das saídas temporárias mediante calendário pré-fixado, esta Corte admitia a revogação do benefício sempre que se verificasse que o apenado não mais preenchia os requisitos. .. <br>Como visto da transcrição, ressaltou o Tribunal estadual, em consonância com o parecer ministerial, que o apenado, ora paciente, cumpre pena por crime hediondo - estupro de vulnerável -, situação que lhe impede a concessão do benefício da saída temporária, a teor do que dispõe a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024.<br>Contudo, o crime pelo qual o paciente foi condenado ocorreu no ano de 2015, com prolação e trânsito em julgado da sentença nos anos de 2016 e 2018 (fl. 61), entendendo esta egrégia Corte, e o STF, que normas penais mais gravosas não podem retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que sustentava a aplicação imediata da redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP, a qual vedou a benesse da saída temporária a condenado por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada imediatamente às execuções penais em andamento no momento de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, vedando a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que essa norma tem natureza não meramente processual e, sim, de direito material.<br>5. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição da República) e à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente.<br>6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições introduzidas por essa Lei.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP - a qual vedou a concessão da saída temporária a quem cumpra pena pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - não pode ser aplicada a execuções anteriores à vigência dessa Lei."<br>(AgRg no AREsp n. 2.924.656/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 14.843/2024 promoveu significativas alterações no art. 122 da Lei de Execução Penal, ao restringir as hipóteses de concessão da saída temporária, especialmente ao vedar seu deferimento a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>2. Referidas alterações possuem natureza material, uma vez que impõem nova limitação à execução penal, implicando em novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º, parágrafo único).<br>3. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, normas penais mais gravosas não podem retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, entendimento igualmente aplicável às regras sobre saída temporária.<br>4. Tendo em vista que o crime foi praticado em 14/12/2019, antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, mostra-se incabível a aplicação retroativa da norma mais gravosa, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal.<br>5. Inexistência de argumentos suficientes no agravo regimental que justifiquem a modificação da decisão agravada, a qual reconheceu a ilegalidade da retroatividade da nova legislação.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 999.753/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus em favor de condenado, impedindo a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de Execução Penal para vedar saídas temporárias a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.843/2024, que recrudesce a execução da pena ao vedar saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a condenações ocorridas antes de sua vigência.<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais restritiva a execução da pena, vedando saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça.<br>4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 952.813/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para restabelecer a decisão de fls. 22-26, na qual foi deferido a GILMAR VAILATI o benefício da saída temporária (Processo n. 0000598-31.2016.8.24.0104 - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BLUMENAU/SC).<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA