DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste Tribunal. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o que se pretende com o recurso especial denegado "não é a reapreciação de fatos e provas, mas a correta aferição e observância dos preceitos legais aplicáveis ao caso". (fl. 338).<br>É o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.<br>Em análise, recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:<br>APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LIGAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. LAPSO TEMPORAL DE 28 MESES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NESTE TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES, DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (fl. 238).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 275-281).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta em síntese, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º, III, XI e XVI, da Lei 11.445/2007 e 3º da Lei 9.499/1971; 79 a 81 do CPC/2015; e 186, 187, 188, I, 402 e 946 do Código Civil, alegando: i) boa-fé contratual da companhia e inexistência de desídia por parte da recorrente; ii) inexistência de ato ilícito que configure o dano moral; e iii) inexistência de provas ou indícios de que houve dano material e que sua existência teve nexo causal com a conduta da ré (fls. 298-301).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 2º, III, XI e XVI, da Lei 11.445/2007 e 79 a 81 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Registre-se que, no que tange ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ademais, a alegada violação do art. 3º da Lei estadual 9.499/1971, em conformidade com a redação do art. 105, III, a, da Constituição Federal, somente tem cabimento a interposição de recurso especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação estadual, tampouco regramento de ordem infralegal, ante a incidência da Súmula 280/STF. Nesse sentido: STJ, REsp 1.715.840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018.<br>Quanto a alegação de violação dos arts. 186, 187 e 188, I, e 946 do Código Civil, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de prática de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização do recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No que concerne a alegada afronta do art. 402 do Código Civil, o Tribunal de origem consignou que:<br>É incontroverso o fato de que a e a conduta da ré impossibilitou a autora de locar os imóveis, diante da impossibilidade de alugar um apartamento sem serviço essencial de esgoto.<br>Nesse sentido, acertada a decisão do juízo de origem que determinou o ressarcimento do montante (trancrevo):<br>Necessário destacar que, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que os apartamentos ficaram bastante tempo sem alugar, em virtude da ausência de serviço de esgoto.<br>Informaram, ainda, a respeito da vasta procura para locação dos imóveis por parte de diversas Pessoas. Inclusive, o Sr. Arthur, atualmente residente em um dos imóveis, afirmou em sede de audiência que, por duas vezes teria tentado alugar o apartamento, contudo, sem êxito (p. 178).<br>A respeito dos valores, este foram devidamente comprovados mediante contratos de aluguéis anexados (todos no valor de R$ 400,00 p. 16 e seguintes), o que indica que, durante os 28 meses nos quais os apartamentos permaneceram sem sistema de esgoto e, portanto, impossibilitados de serem alugados, a autora deixou de auferir o montante de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais).<br>Nessa circunstância, é dever da ré ressarcir a autora no aludido montante, o qual deverá ser corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (data do encerramento do primeiro prazo dado pela requerida para efetivar o serviço), conforme súmula 43 do STJ.<br>Sentença mantida no ponto (fls. 247-248).<br>Assim, para alterar as conclusões do órgão julgador sobre as alegações de do recorrente de que inexistem provas ou indícios de que houve dano material, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.<br>Intimem-s e.<br> EMENTA