DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE AVEZU PINHEIRO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500026-28.2023.8.26.0612.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa (fls. 104/112).<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 113/114).<br>Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 18/34), nos termos da ementa (fl. 19):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADES INOCORRENTES - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE ALEXANDRE CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM CONTRADITÓRIO - NEGATIVAS EM JUÍZO ISOLADAS E RECHAÇADAS PELO RESTANTE DAS PROVAS - HOUVE GRAVAÇÃO DA CENA DELITIVA POR CÂMERA DE SEGURANÇA E MINUCIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - CONDENAÇÃO POR ROUBO BEM LANÇADA - PENA FIXADA COM CRITÉRIO E JUSTIFICADOS OS ACRÉSCIMOS - A REINCIDÊNCIA DE AMBOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E QUANTIDADE DE PENA NÃO PERMITEM OUTRO REGIME SENÃO O FECHADO - A DETRAÇÃO DEVE SER EXAMINADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Interposto Recurso Especial, não foi admitido (fls. 156/157).<br>Sustenta a Defesa a nulidade da sentença de primeiro grau, por ausência de análise de teses defensivas relevantes.<br>Assevera que o Juízo de primeira instância deixou de enfrentar as seguintes teses apresentadas: a) violação do direito ao silêncio; b) desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349 do CP); c) reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP), e d) afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja cassada a sentença proferida em primeira instância e acórdãos do Tribunal de origem, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para nova decisão, com a análise de todas as teses defensivas.<br>As informações foram prestadas (fls. 182/235).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, constata-se que os pedidos são mera reiteração dos pedidos contidos no HC n. 935.419, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 19/11/2024, que não foi conhecido.<br>O tema foi analisado no âmbito do AREsp n. 2.885.690, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 24/04/2025, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente acolhidos, apenas para aclarar a decisão embargada no que concerne ao quantum de pena fixado ao embargante - 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa no EDcl no AREsp n. 2.885.690, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 19/05/2025.<br>Irresignada, a Defesa interpôs Agravo Regimental (AREsp n. 2.885.690, Ministro Otávio de Almeida Toledo, DJEN de 24/04/2025), que não foi provido, nos termos da ementa:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo (art. 157, § 2º, II e § 2º- A, I, do Código Penal).<br>2. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão do relator, que inadmitiu o agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de nulidade.<br>6. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A alteração do acórdão recorrido demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Irresignada, a Defesa opôs Embargos de Declaração, ainda pendentes de julgamento.<br>Por pertinência, torno sem efeito a Decisão de fls. 168/170.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA