DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC na incidência da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL DESAPROPRIAÇÃO Recurso que reúne os requisitos do artigo 1.010 do CPC Valor da indenização Prevalência do laudo pericial, que utilizou critérios objetivos e técnicos Honorários advocatícios Volume excessivo Redução Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, em síntese, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 490 e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de analisar o argumento principal relativo à aplicação da norma técnica necessária à definição do valor da indenização.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de São Paulo em relação área total de 2.008,00 m , correspondente aos lotes 18 a 25, da quadra 36, na rua Irineu Salvador Pinto, s/n, bairro Jardim Esther Yolanda (matrículas nº 197.679, 197.680, 197.681, 197.682, 197.683, 197.684, 197.685 e 197.686), declarada de utilidade pública para implantação do Núcleo Habitacional destinado à população de Baixa Renda - "Irineu Salvador Pinto".<br>Foi ofertado o valor de R$1.899.529,49 (um milhão oitocentos e noventa e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos) pela expropriação do imóvel (fls. 04).<br>Ao final, o juízo de primeiro grau acolheu o laudo pericial definitivo produzido pela Perita nomeada (fls. 460 e seguintes) e fixou a justa indenização em R$5.086.194,00 (cinco milhões, oitenta e seis mil, cento e noventa e quatro reais).<br>Observa-se que a Perito oficial adotou critérios objetivos e técnicos para a apuração do valor da indenização, resultando em trabalho confiável e minucioso.<br>Não há nada nos autos que justifique qualquer correção no laudo, em especial porque os elementos comparativos estão localizados na mesma região geoeconômica.<br>Nem mesmo a tese de que os elementos de oferta deveriam ter área entre metade e o dobro das áreas do lote avaliando, consoante norma da CAJUFA/2013, vinga, na medida em que esclarecido pela Perita que (fls. 602):<br>"Referidas normas não fazem referência as áreas dos paradigmas, tanto que os mesmos não resultaram distorcidos nem tampouco descartados no resumo dos elementos apresentado às fls. 277 dos autos. Desta forma discorda esta Perita Judicial do procedimento adotado pela assistente técnica indicada pela Autoras."<br>Ora, como cediço, a indenização pelo ato expropriatório deve ser a mais justa possível, em consonância com o princípio fundamental insculpido na regra do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, 490 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA