ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, p rosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.<br>Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.<br>Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão anterior.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidades Processuais. Princípio do Pas de Nullité Sans Grief. Regularidade da Revelia. Decisão Reformada. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo nulidades processuais em ação penal referente ao delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou nulidades processuais consistentes em: (i) ausência de intimação sobre expedição de carta precatória para oitiva de testemunha; e (ii) violação à ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do CPP. A decisão monocrática anulou os atos processuais subsequentes.<br>3. O Ministério Público sustentou inexistência de prejuízo concreto às garantias constitucionais do réu, regularidade da revelia e ausência de fundamentação adequada nas alegações de nulidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade processual, relativas à ausência de intimação sobre expedição de carta precatória e à violação da ordem dos atos instrutórios, configuram cerceamento de defesa, considerando o princípio do pas de nullité sans grief.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do pas de nullité sans grief.<br>6. A defesa técnica participou ativamente de todos os atos processuais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, mesmo na ausência física do réu, que se ausentou por opção própria.<br>7. A revelia foi regularmente decretada, com base no art. 367 do CPP, após o réu mudar-se para local incerto e não sabido, sem comunicação ao juízo.<br>8. A inversão da ordem dos atos instrutórios, conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e está sujeita à preclusão.<br>9. A produção de prova por carta precatória, sem intimação específica, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e observância do momento adequado para sua alegação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e manter a pronúncia do recorrido como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>2. A inversão da ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do CPP não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e está sujeita à preclusão.<br>3. A produção de prova por carta precatória sem intimação específica configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e observância do momento adequado para sua alegação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 400, 563, 571; CP, art. 121, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.613/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.513.135/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; Tema Repetitivo 1114/STJ.

RELATÓRIO<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 777/778).<br>O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUN HA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 273 DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de Jonatha Ramos Dias, em processo criminal referente ao delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia rejeitado preliminares de nulidade e mantido a pronúncia dos réus. A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação sobre a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória caracteriza nulidade processual; (ii) se a falta de intimação implicou cerceamento de defesa, conforme os artigos 222 e 400 do Código de Processo Penal, e se a Súmula 273 do STJ se aplica ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de intimação da defesa sobre a expedição da carta precatória viola o artigo 222 do Código de Processo Penal, que exige a notificação das partes para que possam acompanhar os atos processuais no juízo deprecado.<br>4. A Súmula 273 do STJ, que dispensa a intimação da data da audiência no juízo deprecado quando as partes são intimadas da expedição da precatória, não se aplica ao caso, pois a defesa não foi sequer intimada da expedição da precatória.<br>5. A ausência de intimação configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), impedindo a atuação plena da defesa técnica.<br>6. Conforme o entendimento consolidado do STJ, a nulidade processual por falta de intimação deve ser reconhecida quando houver prejuízo à defesa, como verificado no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 777/785):<br>Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fl. 766 (e-STJ):<br>"Trata-se de recurso especial interposto por JONATHA RAMOS DIAS, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do delito previsto no art. 121, §2º, inc. IV, do CP.<br>2. Eis a ementa do v. acórdão estadual: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  HOMICÍDIO QUALIFICADO  PRELIMINARES  ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO  VÍCIO. NÃO CONSTATADO  R U REVEL. PRELIMINAR REJEITADA. Nos termos do que dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal, o feito deverá ter seu curso normal, sem a presença do acusado, quando este, após a citação, não informar ao Juízo o local em que poderá ser encontrado para posteriores intimações.<br>ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA  VÍCIO NÃO CONSTATADO  INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. PREFACIAL REJEITADA. Nos termos do que dispõem as Súmulas nº155 do STF e nº 273 do STJ, é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação acerca da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas, sendo certo, ainda, que, cientificada a Defesa sobre a respectiva expedição, afigura-se desnecessária a ulterior intimação sobre as datas em que ocorrerão as audiências no juízo deprecado.<br>MERITO  IMPRONUNCIA  IMPOSSIBILIDADE  TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JURI  MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA  INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DOCPP  DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Sentença de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no att. 413 do Código de Processo Penal. 2. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o ad. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 41.5 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de riqor. (fl. 665 e-STJ)<br>3. Opostos embargos declaratórios pelo recorrente, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e rejeitar a preliminar de nulidade por inobservância do art. 400 do CPP, conforme a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - SANEAMENTO. EMBARGOS DE DECLARACÃO ACOLHIDOS.<br>Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que; de fato, contenha omissão, uma vez que o mencionado vício pode comprometer a correta inteligência da decisão judicial. (fl. 703 e-STJ).<br>4. Em suas razões, alega o recorrente que o aresto recorrido, integrado pelos aclaratórios, contrariou e divergiu da interpretação conferida aos arts. 41, 367, 395 e 400, todos do CPP, bem como aos arts. 29 e 121, ambos do CP.<br>5. Contrarrazões às fls. 744/751 e-STJ.<br>6. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 752/753 e-STJ.<br>7. É o relatório. Passo a opinar."<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Saliente-se também que houve indicação expressa das alíneas com base na qual foi interposto, uma vez que sua ausência importaria o seu não conhecimento e a petição está devidamente assinada.<br>Foram também preenchidas as condições da ação, consistentes na legitimidade recursal, possibilidade jurídica do pedido e interesse em recorrer. O recurso interposto rebateu o fundamento apresentado na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>No mérito, o recurso merece ser provido.<br>Interposto o recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, negou provimento e manteve a pronúncia dos acusados, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 665):<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  HOMICÍDIO QUALIFICADO  PRELIMINARES  ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO P0 ACUSADO  VÍCIO. NÃO CONSTATADÔ  R U REVEL. PRELIMINAR REJEITADA. Nos termos do que dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal, o feito deverá ter seu curso normal, sem a presença do acusado, quando este, após a citação, não informar ao Juízo o local em que poderá ser encontrado para posteriores intimações. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA  VÍCIO NÃO CONSTATADO  INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. PREFACIAL REJEITADA. Nos termos do que dispõem as Súmulas nº155 do STF e ri0 273 do STJ, é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação acerca da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas, sendo certo, ainda, que, cientificada a Defesa sobre a respectiva expedição, afigura-se desnecessária a ulterior intimação sobre as datas em que ocorrerão as audiências no juízo deprecado. MERITO  IMPRONUNCIA  IMPOSSIBILIDADE  TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JURI  MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA  INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP  DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Sentença de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no att. 413 do Código de Processo Penal. 2. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o ad. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 41.5 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de riqor."<br>No tocante as preliminares de nulidade alegadas pela defesa, segue os fundamentos do Tribunal local:<br>"1. Da preliminar de nulidade do processo por ausência de interrogatório judicial do acusado.<br>Em suas razões recursais (f. 3811397), a Defesa de JONATHA RAMOS DIAS suscitou preliminar de nulidade do processo, por ausência de interrogatório (judicial) do acusado. Entretanto, razão não assiste à Defesa. Nos presentes autos, verifica-se que o acusado JONATHA RAMOS DIAS expressamente se deu por citado dos termos do processo no dia 10 de junho de 2020, conforme declaração de próprio punho acostada à f. 173. Veja-se, neste ponto, que, conforme ressaltado pela própria Defesa, o ato citatório não encontra qualquer vício que seja capaz de inquina-lo, estando o réu ciente de que figurava no polo passivo do presente processo criminal. Em relação à realização da Audiência de Instrução e Julgamento, observa-se que, meses depois, expedido mandado de intimação para comunicar o acusado sobre as datas designadas para o referido ato processual, restou certificado nos autos que o recorrente se encontrava em local incerto e não sabido (f. 2021202-v), razão pela qual, em 15 de setembro de 2020, foi decretada sua revelia, nos termos do ad. 367 do Código de Processo Penal (f. 208). A este respeito, esclareceu o d. Magistrado Singular que: "(..) o ora recorrente se deu por citado da presente ação penal em declaração de próprio punho no dia 01 de junho de 2020 (fi. 173), ocasião em que apresentou resposta escrita á acusação por meio de advogado constituído (fi. 1711172 e verso). Informo, ainda, que em cumprimento ao mandado de intimação para audiência de instrução e julgamento, designada para o dia de 15 de setembro de 2020, às 13 horas e 30 minutos, o oficial d  justiça compareceu à residência do acusado no dia 08 de setembro de 2020, ocasião em que fora informado pelo irmão do pronunciado, Sr. Igor Ran gol Ramos, que Jonatha havia se mudado para local incerto e não sabido há aproximadamente seis meses, e que se comprometia a localizá-lo para informa-lo acerca do dia, hora e local da audiência (202 e verso). Assim, tendo em vista a citação pessoal e a mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, o processo seguiu sem a presença do réu, nos termos do art. 367 do CPP, conforme decisão pro ferida em audiência (ata d  fis. 208 e verso). (..)" (sic, f. 421). Diante desse cõnário, forçoso reconhecer que o réu, sabedor da existênciã do processo criminal que lhe era movidô, deixou de informar ao Juízo a quo algum novo endereço (ou local) em que poderia ser encontrado, o que configura postura incompatível com aquela que se espera de agente que pretende exercer o seu direito à autodefesa durante o interrogatório judicial. Por oportuno, registre-se que o art. 367 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas ao dispor que o processo deverá ter seu curso normal, sem a presença do acusado, quando este, após a citação, mudar de residência sem comunicar o novo endereço do Juízo, verbis: "Art 367. O processo sequirá sem a presenca do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudanca de residência, não comunicar o novo endereco ao juízo"l A propósito, confira-se a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre o tema: (..)<br>Não bastasse, conforme bem ressaltado pelo ÓRGÃO MINISTERIAL DE CÚPULA, "(..) ainda que não tenha ocorrido a intimação pessoal do acusado (cujo paradeiro é desconhecido desde a época dos fatos), seu defensor esteve presente ao longo de toda a instrução, ou seja, apresentou defesa escrita, participou da AIJ, juntou memoriais e também recorreu contra a r. decisão de pronúncia. Assim, a ausência de JONATHA não gerou prejuízos para sua defesa, já que, por vontade própria, ele permanece em local incerto e não sabido." (sic, f. 416). Dessa forma, em virtude de o acusado JONATHA RAMOS DIAS não ter sido encontrado no endereço constante nos autos, sem que houvesse informado ao Juízo a quo o local em que poderia ser intimado para acompanhar os atos processuais, entende-se que o feito, realmente, deveria prosseguir à sua revelia, conforme determinou o preclaro Magistrado Singular às f. 208, não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida. Outro não foi o entendimento da d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, in verbis: "(..) Preliminarmente, no que concerne ao pleito de nulidade, trata-se de questão já analisada ás fis. 208-208v. Com efeito, observa-se que, à fl. 173, o acusado JONATHA informou que se dava por citado. Vale dizer, portanto, que não há vícios na formação da relação processual, já que o acusado se inteirou do conteúdo da acusação. Nessa toada, falta de intimação para a participação no interrogatório não constitui. em nulidade, já que, conforme é cediço, trata-se, ao mesmo tempo de meio prova e oportunidade de autodefesa. Ainda que não tenha ocorrido a intimação pessoal do acusado (cujo paradeiro é desconhecido desde a época dos fatos), seu defensor esteve presente ao longo de toda a instrução, ou seja, apresentou defesa escrita, participou da AIJ, juntou memoriais e também recorreu contra a r. decisão de pronúncia. Assim, a ausência de JONATHA não gerou prejuízos para sua defesa, já que, por vontade própria, ele permanece em local incerto e não sabido. (4" (sic, f. 416). Com essas considerações e em consonância com o parecer Ministerial, rejeito a preliminar de nulidade do processo, consoante fundamentação exposta alhures.<br>2. Da preliminar de nulidade por ausência de intimação da defesa sobre juntada de carta precatória para oitiva de testemunha.<br>Em suas razões recursais (f. 3811397), a Defesa de JONATHA RAMOS DIAS suscitou, ainda, prefacial de nulidade do processo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de intimação da Defesa técnica do pronunciado relativamente à juntada de carta precatória para a inquirição de testemunha. Novamente, sem razão. Ao exame dos autos, observa-se que a denúncia foi recebida em 1110512020, oportunidade em que o MM. Juiz Singular determinou a citação dos acusados ,JONATHA RAMOS DIAS e RODOLFO GABRIEL MARTINS NUNES para ficarem cientes sobre os termos da denúncia produzida contra ambos, bem assim para responderem ao processo, na forma da Lei Penal Adjetiva (f. 146).<br>Ambos os réus apresentaram resposta escrita à acusação na data de 0210612020 (f. 171/173) por intermédio de Advogado constituído. Com efeito, não se desconhece que, a teor do disposto no art. 50, § 50, da Lei 1.06011950, e do §4º, do art. 370 do Código de Processo Penal, o Defensor Dativo, tal como se passa em relação aos integrantes do quadro de pessoal da Defensoria Pública e do Ministério Público, possui a prerrogativa da intimação pessoal sobre os atos processuais. Nesse sentido, confira-se a exegese da Lei Processual Penal: "Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (..) § 4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal." (destaque nosso). Ocorre que, no caso concreto, trata-se de relação jurídico-processual distinta, porque o recorrente JONATHA RAMOS DIAS constituiu advogados particulares para patrocinarem os seus interesses. Destarte, impõe-se a adoção do entendimento sufragado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL por intermédio da edição da Súmula nº 155, segundo a qual: "Súmula 155: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunhas." (destaque nosso).<br>Nessa toada, entende-se que não basta á Defesa do acusado JONATHA RAMOS DIAS arguir a nulidade do processo por ausência de intimação sobre os atos processuais - dentre os quais a expedição de cartas precatórias -já que, para que seja constatado algum vício capaz de inquinar os autos, é imperiosa a demonstração de alguma modalidade de prejuízo para o acusado. E, no presente caso, as diligências deprecadas pelo Juízo de Origem encontram-se formalizadas às f. 340-v1343 (oitiva da testemunha Pedro Henrique Guimarães Costa), na data de 1010212021, e não se observa alguma modalidade de ofensa ao princípio da ampla defesa, sobretudo porque os defensores foram comunicados acerca da realização da mencionada audiência, conforme certidões acostadas às f. 185 e 301-v. Diante desse cenário, entende-se que houve intimação oblíqua dos Defensores de JONATHA RAMOS DIAS sobre o mencionado ato processual. Logo, se os Defensores estavam cientes da expedição das cartas precatórias, aplica-se ao caso concreto, ainda, a Súmula nº273 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, segundo a qual: "Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." (destaque nosso). De toda forma, ainda que assim não fosse, observa-se que, conforme consignado pelo ÓRGÃO MINISTERIAL DE CÚPULA, "T..) além da carta precatória ter sido juntada antes do oferecimento das alegações, o depoimento de Pedro Henrique Guimarães Costa foi mencionado em apenas um parágrafo da r. decisão (fl. 372v) e serviu para fundamentar somente a pronúncia do corréu RODOLFO." (sic, f. 41 6-v). Logo, por qualquer prisma pelo qual se examine a questão, não se observa prejuízo que, seja evidente para a Defesa, de sorte que não prospera a alegada nulidade do processo, mesmo porque, a teor do que determina o ad. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Nesse sentido, inclusive, foi o parecer exarado pela douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, vejamos: "(..) Quanto à outra alegação de nulidade, o acusado sustenta que seu defensor não foi devidamente intimado para a oitiva do antigo Delegado de Polícia de Santa Bárbara, Sr. Pedro Henrique Guimarães Cosa, que foi ouvido no estado de Goiás. Todavia, tal pleito não merece prosperar, uma vez que, além da carta precatória ter sido juntada antes do oferecimento das alegações, o depoimento de Pedro Henrique Guimarães Costa foi mencionado em apenas um parágrafo da r. decisão (fl. 372v) e serviu para fundamentar somente a pronúncia do corréu RODOLFO. Vale dizer, portanto, que p recorrente JONA THA não teve prejuízo em razão da suposta ausência de intimação, ou seja, não há que se falar em nulidade em razão da ausência de intimação. (..)"(sic; f..416/416-). Com essas considerações, e com supedâneo no entendimento esposado pelo ÓRGÃO MINISTERIAL DE CÚPULA, não há que se falar em nulidade processual, devendo ser rejeitada a preliminar suscita da pela Defesa do acusado JONATHA RAMOS DIAS Ausentes outras questões processuais que tenham sido arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.<br>Sobre a segunda nulidade, verifico que não houve intimação da defesa sequer da expedição da precatória, bem corno não consta sua movimentação nos autos. O v. acórdão é claro que a defesa só teve conhecimento quando da juntada da carta precatória cumprida aos autos:<br>"E, no presente caso, as diligências deprecadas pelo Juízo de Origem encontram-se formalizadas às f. 340-v1343 (oitiva da testemunha Pedro Henrique Guimarães Costa), na data de 10/02/2021, e não se observa alguma modalidade de ofensa ao princípio da ampla defesa, sobretudo porque os defensores foram comunicados acerca da realização da mencionada audiência, conforme certidões acostadas às f. 185 e 301-v."<br>Contudo, é dever do juízo deprecante intimar a defesa da expedição da carta precatória, para que a defesa diligencie no juízo deprecado e possa acompanhar o ato processual da audiência de oitiva de testemunhas. Nesse sentido, o artigo 222 do CPP:<br>"Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes."<br>No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DA DATA DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Em se tratando de inquirição de testemunha realizada em foro diverso da tramitação do processo, não se exige que o réu preso seja intimado para acompanhar a audiência, bastando tão-somente que as partes sejam intimadas da expedição da carta precatória, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal. Incidência do Verbete Sumular n. 273: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado"" (RHC 127.212/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/6/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 730.415/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Assim, a douta e diligente defesa suscitou a nulidade em audiência, primeira oportunidade, bem como nos atos processuais posteriores, não podendo se falar em preclusão da matéria. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DA VÍTIMA POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção deste Sodalício, revendo o entendimento até então adotado, firmou a orientação de que, ainda que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, a matéria de nulidade na audiência de instrução deve ser suscitada oportunamente, sob pena de preclusão, bem como que a defesa deve demonstrar, concretamente, o prejuízo causado pela inobservância da regra.<br>2. Da data da realização da oitiva da vítima (26/09/2018) até a juntada das alegações finais (09/08/2019) decorreu quase um ano.<br>Nesse ínterim, foram realizados outros atos processuais na presença do defensor constituído, inclusive o interrogatório do Réu em 14/05/2019 (fl. 634), razão pela qual se conclui que referida nulidade não foi alegada no tempo oportuno, estando sujeita à preclusão temporal.<br>3. A irregularidade deveria ser sanada pela insurgência imediata da Defesa após a ciência do vício no interrogatório do Réu, já que este foi o último ato instrutório e a audiência não foi una, mas não foi alegada na primeira oportunidade para se manifestar após a juntada da carta cumprida aos autos, o que denota a preclusão da matéria.<br>4. Observa-se que a Defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno. De fato, nenhuma nulidade foi suscitada na audiência de instrução como estratégia processual, numa perspectiva de melhor conveniência futura para reverter eventual cenário desfavorável.<br>Toda essa conjuntura conduz à caracterização da "nulidade de algibeira" ou "de bolso", porquanto alegada extemporaneamente, com o propósito de retardar a marcha processual e em violação à lealdade processual e boa-fé objetiva, conforme consignado pela Corte a quo.<br>5. Na hipótese, não foi demonstrado, especificamente, em que medida a realização de novo depoimento da vítima beneficiaria o Réu, é dizer: por meio de quais perguntas se poderia desacreditar e desmentir a narrativa consistente e detalhada exposta pela ofendida.<br>Assim, não há como se reconhecer a nulidade arguida.<br>6. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência delitiva, respaldada não apenas nos laudos médico-periciais, mas também nos depoimentos da vítima e das demais testemunhas, a fim de fazer prevalecer a tese absolutória por insuficiência probatória, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, expediente vedado nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.234.306/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Há de se reconhecer, portanto, nulidade da ausência de intimação da expedição das cartas precatórias, pois em violação ao que determina o artigo 222 do CPP, bem como verifico violação do artigo 400 do CPP somado ao recente entendimento do STJ no TEMA 1.114:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO.<br>I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.<br>II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1º, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal. Ao que se pode enfeixar a controvérsia, coloca-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.<br>III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n. 11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório, ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.<br>IV - Na moderna concepção do contraditório, segundo a qual, a defesa deve influenciar a decisão judicial, somente se mostra possível a referida influência quando a resposta da defesa se embasar no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar a observância ao devido processo legal na sua face do contraditório.<br>V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, tal como dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.<br>VI - No caso concreto, observa-se que o primeiro momento em que a defesa apontou a nulidade pela violação do art. 400 do CPP foi em razões de apelação. Isso porque, ao que se observa nos autos, não é difícil notar a insuficiência da defesa exercida por advogado dativo. As nomeações de advogados dativos para o ato de interrogatório, bem como para a apresentação de defesa prévia e alegações finais (cujos termos são idênticos, conforme fls. 170/172 e 256/258, respectivamente) parecem não ter suprido minimamente o direito à defesa enunciado pela Constituição da República.<br>VII - Em sendo assim, é possível se reconhecer que, no primeiro momento em que o réu estava sendo representado por um advogado, foi arguida a nulidade. Esta deve ser reconhecida, notadamente nesta hipótese em exame, em que a prova é exclusivamente oral, uma vez que os Laudo de Exame de Conjunção Carnal e de Exame de Ato Libidinoso não corroboram os fatos e tampouco o Relatório Psicológico é categórico sobre a veracidade da versão narrada pela vítima. Por tal razão, deve ser reconhecida a nulidade arguida, determinando-se que o réu seja novamente ouvido, em atenção ao art. 400, do CPP.<br>VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.<br>O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".<br>Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à ausência de prova da autoria delitiva.<br>(REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Entendo, ainda, que a ausência de intimação dos advogados da expedição de carta precatória e a inversão do interrogatório do réu vulneram o princípio da plenitude de defesa, no presente caso.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para anular as oitivas das cartas precatórias e possibilitar novo interrogatório dos réus ao final da instrução, com a devida intimação da douta defesa.<br>Reforço que a decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte. Veja-se:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 273/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO OPORTUNA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral,  ..  o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".<br>2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).<br>3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>4. No caso em exame, a defesa não foi intimada da expedição da carta precatória, impedindo-lhe de acompanhar o andamento do feito e de participar, se assim entender necessário, da audiência de oitiva da testemunha de defesa, fato que ocasionou indiscutível cerceamento de defesa.<br>5. A alegada nulidade foi arguida em momento oportuno, isto é, antes das alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP, não estando referido vício acobertado pelo manto da preclusão.<br>6. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa do paciente, configura-se o vício cuja reparação implica a nulidade da expedição da carta precatória e de todos os demais atos processuais subsequentes a ela.<br>7. Recurso provido para anular a expedição da carta precatória e dos atos subsequentes, determinando-se que outra seja expedida e intimada a defesa.<br>(RHC n. 88.831/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017, grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK:<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática da em. Ministra Daniela Teixeira, que deu provimento ao recurso especial de JONATHA RAMOS DIAS, reconhecendo nulidades processuais em ação penal referente ao delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).<br>A defesa havia suscitado duas preliminares de nulidade: (i) ausência de intimação sobre expedição de carta precatória para oitiva da testemunha Dr. Pedro Henrique Guimarães Costa; e (ii) violação à ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do CPP. A em. Relatora acolheu as alegações defensivas, em decisão monocrática, anulando os atos processuais subsequentes (fls. 777/785).<br>O Ministério Público sustenta, em suas razões de agravo, que não houve prejuízo concreto às garantias constitucionais do réu, que a revelia foi regularmente decretada e que as alegações de nulidade carecem de fundamentação adequada.<br>Em sessão pretérita desta Quinta Turma, a em. Relatora votou pelo desprovimento do agravo. Na ocasião, pedi vista para análise mais aprofundada do caso.<br>É o relatório.<br>Divergindo respeitosamente da posição da em. Relatora, entendo que o agravo regimental merece provimento, devendo ser mantida a decisão de pronúncia proferida pelas instâncias ordinárias.<br>I. DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 563 DO CPP<br>O princípio fundamental que rege o reconhecimento de nulidades processuais no direito brasileiro encontra-se positivado no art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>Essa regra, conhecida pela máxima pas de nullité sans grief, visa a evitar que o formalismo excessivo comprometa a efetividade da jurisdição penal, exigindo sempre a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de vícios processuais.<br>No caso em exame, a defesa não logrou demonstrar qual prejuízo efetivo decorreu da ausência de intimação específica da expedição da carta precatória. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que:<br>a) A oitiva da testemunha Pedro Henrique Guimarães Costa foi juntada aos autos antes da apresentação das alegações finais, oportunizando à defesa pleno conhecimento de seu conteúdo para formular sua tese defensiva;<br>b) O depoimento foi mencionado de forma secundária na decisão de pronúncia, servindo apenas para fundamentar a pronúncia do corréu Rodolfo, sem influência direta na responsabilização do agravado;<br>c) Os defensores foram comunicados da realização da audiência, conforme certidões acostadas às fls. 185 e 301-v dos autos originais, garantindo-se, ainda que de forma oblíqua, a ciência do ato processual.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera alegação formal de vício processual, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto, não autoriza o reconhecimento de nulidade:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, absolvição pelo crime do Estatuto do Desarmamento e aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente acerca do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. Ainda que assim não fosse, a ausência de juntada dos dados extraídos pela Autoridade Policial do aparelho celular do recorrente não configura cerceamento de defesa, uma vez que nada de relevante ou incriminatório foi encontrado. Com base no princípio do "pas de nullité sans grief", para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso.<br>6. Alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, reconhecendo a nulidade e ausência de elementos comprobatórios de autoria referente ao delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03, incorreria em revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é inadmissível nesta via.<br>7. A quantidade da droga é elemento idôneo para fixar a minorante em seu patamar mínimo, quando não utilizada na primeira fase da dosimetria, como no caso, inexistindo ilegalidade, diante da enorme quantia apreendida (224,190 kg de cocaína).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A quantidade da droga é fundamento idôneo para aplicar a minorante do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 402; Lei 10.826/2003, art. 14; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.660.084/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Considerando os limites de cognição possíveis nesta via e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento.<br>2. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 774.613/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>II. DA REGULARIDADE DA REVELIA E DOS ATOS INSTRUTÓRIOS<br>Quanto à alegada violação ao art. 400 do CPP, verifica-se que o agravado foi regularmente citado e se deu por ciente do processo (fl. 173 autos originais). Posteriormente, mudou-se para local incerto e não sabido sem comunicar ao juízo, ensejando o reconhecimento da revelia com base no art. 367 do CPP.<br>A revelia foi devidamente fundamentada pelo magistrado singular, que esclareceu as circunstâncias do desaparecimento do réu após tentativa de intimação para audiência de instrução (fls. 202 e 208). Nesse contexto, o prosseguimento dos atos instrutórios sem a presença física do acusado encontra amparo legal e não configura cerceamento de defesa.<br>É crucial observar que a defesa técnica participou ativamente de todos os atos processuais: apresentou defesa escrita, participou da audiência de instrução, juntou memoriais e interpôs recursos. Essa atuação técnica supre plenamente as exigências do contraditório, ainda que o réu estivesse ausente por opção própria.<br>Sobre a ordem dos atos instrutórios, o próprio STJ reconheceu no Tema Repetitivo 1114 que o eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão e à demonstração do prejuízo para o réu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CULPABILIDADE NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE REFORMA PARA PIOR EM RECURSO DA DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 83 do STJ e rejeitou alegações de nulidade processual e os pedidos de redução da pena-base e de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>2. A defesa alega nulidade da audiência de instrução e julgamento, pois a inquirição judicial foi precedida pela leitura de declarações colhidas durante o inquérito, e aponta a nulidade do interrogatório do réu.<br>3. O advogado também refuta a valoração negativa da culpabilidade do réu e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura nulidade processual a mera leitura, em juízo, de declarações e depoimentos prestados em fase inquisitorial, uma vez que franqueada às partes a formulação de perguntas para questionar a dinâmica dos fatos em audiência.<br>5. A expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não suspende a instrução criminal, e a realização do interrogatório antes da sua devolução não gera nulidade, a menos que haja prejuízo concreto para a defesa.<br>6. Ainda, conforme tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.114, "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".<br>7. No caso, não houve alegação oportuna da nulidade (preclusão) e o Tribunal de origem destacou a ausência de prejuízo ao réu, uma vez que a defesa teve acesso às declarações obtidas durante o inquérito, especialmente as da vítima, e, nas alegações finais, depois de assistir aos vídeos das oitivas, houve oportunidade de o advogado requerer providências. Ainda, a sentença registra diversas provas constantes nos autos para reconhecer o crime e sua autoria, independentes do interrogatório e da oitiva realizada por carta precatória.<br>8. A análise negativa da culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, foi justificada, ante as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. O fato de o acusado ser médico demonstra a maior reprovabilidade da violação sexual mediante fraude. Aos profissionais que desempenham certas atividades, como a medicina, com elevado grau de instrução e dever de observar regras éticas da profissão, impõe-se, além do cumprimento das leis, a obrigação importante de não atentar contra a dignidade de seus pacientes.<br>9. A sentença e o acórdão de apelação destacaram a existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade). Assim, e sem nenhuma reforma para pior do acórdão recorrido, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, na ausência de requisito subjetivo, conforme o art. 44, III, do Código Penal.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.135/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No caso, não há demonstração de prejuízo específico decorrente da não realização do interrogatório, sobretudo porque foi o próprio agravado quem deu causa à impossibilidade do ato ao ausentar-se do processo. Obviamente, a realização do interrogatório antecipado do corréu não pode implicar vulneração à ampla defesa do recorrente.<br>No que tange à produção de prova por carta precatória, a Súmula n. 155 do STF estabelece que "é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha". Tratando-se de nulidade relativa, impõe-se não apenas a demonstração do prejuízo, mas também a observância do momento adequado para sua alegação.<br>Em conclusão, as alegações de nulidade suscitadas pela defesa não resistem ao exame técnico rigoroso, revelando-se destituídas de fundamento jurídico sólido. A ausência de demonstração de prejuízo concreto, aliada à regular participação da defesa técnica em todos os atos instrutórios, afasta qualquer configuração de cerceamento de defesa.<br>Diante do exposto, com as devidas vênias da em. Relatora, dou provime nto ao agravo regimental para reformar a decisão monocrática e manter a pronúncia do recorrido como incurso no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal.<br>É como voto.