DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO FARINA e ODIRLEI ANTONIO BALESTRIN, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5001885-47.2017.4.04.7104/RS).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa, pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.<br>A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhes proveu parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4.167/4.169):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/93. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CRIMES DOS ARTIGOS 317, §1º, E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IRREGULARIDADE DE DEPOIMENTO COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. AFASTAMENTO. PROVAS JUDICIALIZADAS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAIS NEGATIVAS. MAJORANTE DO ART. 327, §2º, DO CP. MODALIDADE TENTADA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENAS DE MULTA. READEQUAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR AUMENTADO. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. PERDA DO CARGO. DECRETAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e o imputa, na forma do art. 29 do Código Penal, a diversos coautores, narrando minimamente a conduta de cada um. 2. As interceptações foram autorizadas judicialmente e executadas em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, de maneira que podem e devem ser admitidas como meio de prova da acusação. 3. A ausência de acompanhamento de investigado por defensor no interrogatório realizado no âmbito policial não gera nulidade, haja vista se tratar de procedimento administrativo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. 4. É válida a utilização de prova emprestada quando devidamente observado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. O magistrado, ao analisar as teses defensivas, não está obrigado a mencionar de forma pormenorizada as reflexões que conduziram à rejeição ou ao acolhimento das pretensões deduzidas, revelando-se plenamente íntegra a fundamentação que permite a compreensão do deslinde do caso em análise. 6. A teor do art. 156 do Código de Processo Penal a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, é ônus da defesa demonstrar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi. 7. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal e submetidos ao contraditório em juízo. 8. O princípio da consunção é aplicável quando o potencial lesivo do crime-meio for restrito à realização do crime-fim, o que não ocorre com os delitos de fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP), que são autônomos e com finalidades distintas, sem relação de causalidade. 9. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, a prática de fraudes em procedimento licitatórios em detrimento de recursos destinados à saúde autoriza o aumento da pena-base em razão da negativação da vetorial circunstâncias do crime. 10. Considerando que o delito de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, é crime formal, consumando-se com a simples conduta de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do certame, mostra-se possível a valoração negativa das consequências do crime em razão da obtenção da vantagem indevida. 11. Aplicável a majorante prevista no art. 327, §2º, do CP nos casos em que o agente for ocupante de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 12. Constatando-se que iter criminis foi percorrido até a consumação do tipo previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 - efetiva frustração do caráter competitivo do certame -, revela-se descabida a redução da pena em virtude da modalidade tentada, prevista no art. 14, II, do CP. 13. Embora o critério temporal de 30 dias adotado por esta Corte para o reconhecimento da continuidade delitiva não seja peremptório, o intervalo entre as práticas delituosas supera, de maneira significativa, o referido lapso, impondo-se a incidência da regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do CP. 14. O art. 33, §2º, "b", do CP, estabelece o regime inicial de cumprimento semiaberto nos casos de pena corporal superior a 4 e inferior a 8 anos. 15. Conforme estabelece o art. 99 da Lei 8.666/93, a pena de multa deve ser calculada em índices percentuais, cuja base é o valor da vantagem obtida ou potencialmente auferível, não podendo ser inferior a 2% nem superior a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação, devendo guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cumulada. 16. O valor da pena de multa prevista no Código Penal deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 17. Observados os parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1º, do Código Penal, o valor da prestação pecuniária não deve considerar apenas a situação financeira do agente, mas também as vetoriais do art. 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, e outros elementos que se mostrarem aptos a promover a necessária correspondência com a pena substituída. 18. Em observância ao entendimento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para que possa ser fixado o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que haja, cumulativamente, (1) pedido expresso na denúncia; (2) indicação do montante pretendido; (3) instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório (R Esp 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 21/11/2023). 19. Constatando-se a não consumação do lapso prescricional, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, para a anulação do ato de exoneração do cargo ocupado pelo agente - condenado a pena superior a 1 ano e que incorreu em violação de dever para com a Administração Pública -, na época da prática delituosa, deve ser decretada a perda do cargo público, nos moldes do art. 92, I, "a", do CP. 20. Não se revela necessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais no julgado para o fim de prequestionamento, bastando o exame da matéria reputada pertinente para embasar a decisão.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 4.331):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, e, por construção jurisprudencial, a corrigir erro material, quando o vício importar prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado. 2. Na presença de erro material no acórdão, são cabíveis os embargos declaratórios, vocacionado à manifestação integrativa e saneadora que se afigure de rigor. 3. Não se revela necessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais no julgado para o fim de prequestionamento, bastando o exame da matéria reputada pertinente para embasar a decisão.<br>Daí o presente recurso especial (e-STJ fls. 4595/4631), no qual a defesa afirma a ocorrência de contrariedade de dispositivos legais, nos seguintes termos (e-STJ fl. 4.599):<br>A) Contrariedade ao art. 2º, I e III, da Lei nº 9.296/96, na medida em que as interceptações telefônicas foram decretadas para apurar a prática do crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações, cuja pena é de detenção, mesmo sem indícios concretos da ocorrência de delitos punidos com reclusão, o que é proscrito pelo referido dispositivo legal;<br>B) Contrariedade aos arts. 2º, II e 5º, in fine, da Lei nº 9.296/96, tendo em vista que o Juízo a quo, na 10ª prorrogação das interceptações telefônicas, autorizou a continuidade da medida contra os integrantes do Grupo Diprolmedi (por consequência, o 21º relatório da interceptação culminou na condenação dos recorrentes, que não vinham sendo investigados; não eram alvo das interceptações anteriores), mesmo sem indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, uma vez inexistente a indicação do conteúdo das conversas captadas, deixando de analisar a "indispensabilidade do meio de prova", violando, pois, a exigência legal dos aludidos dispositivos;<br>C) Negativa de vigência ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, por não demonstrado o dolo específico na conduta dos recorrentes, elemento normativo do tipo em questão;<br>D) Violação ao art. 59 do CP, pois o Colegiado do TRF4 avaliou negativamente as vetoriais circunstâncias e consequências do crime, com base em fundamentos contrários à realidade dos fatos.<br>Aponta que "não foram coletados, durante toda a investigação, indícios mínimos de que os imputados estariam envolvidos em delitos outros que não o de fraude à licitação. Foi o que se apurava e se apurou. A menção a outros tipos penais foi para "esquentar" a interceptação telefônica" (e-STJ fl. 4.605).<br>Afirma que "a autoridade policial representou pela quebra de sigilo telefônico dos investigados do grupo Diprolmedi (origem da interceptação dos diálogos entre Volnei e Adriano, que culminaram na condenação dos recorrentes pela prática do fato nº 1) sem indicar, minimamente, uma única transcrição das conversas, o que significa que o pedido não foi acompanhado da descrição de indícios de autoria ou participação em infração penal. Logo, como consequência, tratou-se de um pedido desacompanhado do requisito basilar da interceptação telefônica, insculpido no art. 2º, I, da Lei nº 9.296/96" (e-STJ fl. 4.618).<br>Argumenta que os recorrentes deveriam ser absolvidos em razão da ausência de dolo específico, ou ainda reconhecida a forma tentada do crime, e que a pena-base teria sido exasperada com indicação de elementos inidôneos.<br>Requer, assim, (e-STJ fls. 4.630/4.631):<br>Reconhecer a ilicitude de todas as prorrogações das interceptações telefônicas, ou ao menos a partir da prorrogação implantada após o 10º relatório da Polícia Federal, anulando-se, por derivação, as prorrogações supervenientes, desentranhando-se as transcrições de todas as interceptações que lastrearam esta ação penal, com base no art. 157, caput, e § 1º, do CPP, uma vez que<br>a.1) o suposto crime ao qual os recorrentes foram condenados, previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, é punido somente com de- tenção, negando-se vigência ao art. 2º, III, da Lei nº 9.296/96;<br>a.2) com a prorrogação das interceptações telefônicas após o 10º relatório da Polícia Federal, autorizou-se a continuidade das interceptações telefônicas contra os integrantes do Grupo Diprolmedi, mesmo sem a indicação do conteúdo das conversas captadas, deixando de analisar a "indispensabilidade do meio de prova", em violação ao art. 5º, in fine, da Lei de Interceptações Telefônicas;<br>b) Reconhecer a negativa de vigência ao art. 90 da Lei 8.666/93, pois não demonstrado o dolo específico nas condutas imputadas aos recorrentes, mostrando-se, pois, atípicas, a justificar a absolvição da prática dos fatos denunciados, na forma do art. 386, III ou VII, ambos do CPP;<br>c) Subsidiariamente, a desclassificação à forma tentada, nos termos do art. 14, II, do CP, reduzindo-se o apenamento pela fração máxima prevista legalmente (2/3);<br>d) Ainda, em caráter subsidiário, reconhecer a contrariedade ao art. 59 do CP, neutralizando-se as vetoriais "circunstâncias e consequências do crime", ensejando a redução das penas ao mínimo legal;<br>e) Alternativamente, em face das flagrantes ilegalidades sinaladas no presente Recurso Especial, postula-se a concessão de ordem de habeas corpus de ofício por esta Corte, forte no § 2º do art. 654 do CPP.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 4..719/4721).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 4..897/4922).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no tocante às alegações de nulidade das interceptações telefônicas, verifico que o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, consignou que (e-STJ fls. 4.067/4.071):<br>2.2. Nulidade da Interceptação telefônica<br>As defesas de ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, ANA PAOLA REZENDE REGLA e VOLNEI LUIS BERTUOL e de ODAIR JOSÉ BALESTRIN e GLEISON SACHET alegam a nulidade da interceptação telefônica.<br>Alegam que a prorrogação do 10º período se deu sem a devida análise dos diálogos do período antecedente, o que afrontaria o art. 5º da Lei 9.296/96.<br>A tese, contudo, restou devidamente afastada pelo juiz singular, verbis (evento 1134, SENT1):<br>2.5 Da Prova Cautelar (Interceptação Telefônica)<br>Em memoriais, a defesa de ADRIANO, ANA, MARITÂNIA e VOLNEI pediu seja reconhecida a nulidade, quanto aos acusados, da prorrogação das interceptações telefônicas deferida no E2, PROJUDIC3, pp. 282-287, do processo nº 5006243-16.2017.404.7117 (digitalização dos autos nº 2009.71.17.001253-7), e renovações subsequentes.<br>Sustentou, para tanto, que até o relatório 10, confeccionado naquela demanda em momento imediatamente anterior à primeira prorrogação impugnada, não haviam sido colhidos indícios de envolvimento do Grupo DIPROLMEDI com atos tendentes à corrupção de agentes, e outros crimes, pelo que se chegou a cogitar, até mesmo, a possibilidade de ulterior cancelamento das respectivas interceptações quanto àquele grupo, conforme constou no documento complementar do aludido relatório 10 (E2, PROCJUDIC3, p. 322).<br>Assim, tendo em vista que os elementos coligidos não dariam conta do cometimento de delitos sujeitos à pena de reclusão, como exigido pela lei, mas apenas de detenção, estaria obstada a continuidade da medida, revelando-se o caráter prospectivo da investigação, e também não se verificando a presença dos pressupostos para a manutenção da interceptação.<br>Noutro ponto, reproduziu o transcrito no tópico "considerações especiais" do relatório antes indicado (nº 10), no qual foi referido que, por problemas no sistema e tempo hábil insuficiente, havia sido feita a análise só de diálogos relativos ao Grupo I (SULMEDI), ficando postergada tal diligência quanto aos grupos remanescentes (II e III, estes referentes a Cirúrgica Erechim e DIPROLEMDI, nessa ordem), a qual se daria tão logo normalizado o sistema.<br>Ponderou que, mesmo sem o exame supra, a embasar decisão judicial de prosseguimento, foi a mesma proferida, o que teria configurado afronta ao art. 5º, da Lei nº 9.296/96.<br>Observo que o defensor asseverou ter sido curioso o fato de que justamente no aludido relatório complementar, cuja juntada se deu após a tomada daquela decisão, foi feita menção de que não haviam sido encontrados indícios de envolvimento do Grupo DIPROLMEDI em ilícitos sujeitos a penas com regime de reclusão. Disse que, tivesse o dito documento aportado ao feito de maneira tempestiva, possivelmente sequer teria sido deferida a prorrogação das interceptações relativamente àquele conjunto de empresas.<br>Tal alegação deve ser de pronto afastada.<br>Primeiro porque, o que verdadeiramente foi assinalado pela PF no indigitado relatório 10 é que, a despeito de indicativos de que os crimes atribuíveis à referida empresa e outras ligadas a ela seriam somente de licitação, tal apontamento carecia de confirmação, tendo, justamente em função disso, aduzido que havia somente uma suspeita naquele sentido, a qual carecia de validação, que se daria com a continuidade daquela medida. Logo, não se estava afirmando a desnecessidade da interceptação relativamente à DIPROLMEDI e demais companhias vinculadas. Muito pelo contrário, consoante ora abordado.<br>Segundo pelo fato de que a notícia sobre a participação da dita companhia e pessoas a ela relacionadas em ilícitos cometidos em licitações, e outras fraudes, remonta ao começo dos trabalhos de interceptação, sendo este o embasamento para a medida em referência, que buscava angariar outros elementos a robustecer o conjunto probatório atinente àqueles crimes, aí compreendida a atuação daquela em esquema criminoso para consecução das sobreditas finalidade ilícitas.<br>Neste passo, é bom que se diga que, já por ocasião da primeira representação policial nos autos do processo cautelar supracitado, falava-se na existência de três grandes grupos que agiram de maneira ilícita no ramo de medicamentos, capitaneados pelas famílias FILIPETTO, TRÊS E FOLLADOR, os quais foram denominados, respectivamente, como Grupo I (SULMEDI), II (CIRÚRGICA ERECHIM) e III (DIPROLMEDI).<br>Havia, portanto, a clara percepção acerca de organizações criminosas que se dedicavam àquelas práticas ilícitas, as quais seriam lideradas pelas empresas ora mencionadas.<br>Feitas estas ponderações, assinalo que desde o relatório inicial que estreou os trabalhos alusivos à referida interceptação telefônica, já se verificaram diálogos a ilustrar os contatos mantidos entre os concorrentes, inclusive DIPROLMEDI, para o cometimento dos ditos crimes (vide E2, PROCJUDIC1, p. 52).<br>Consoante ponderou a defesa, no relatório 5 (período de 15.12.2009 a 31.01.2010 - E2, PROCJUDIC1, pp. 195-224), foi dito pela PF que futuras diligências poderiam ratificar o maior envolvimento nas irregularidades do conjunto de firmas que tinham a DIPROLMEDI como figura central.<br>Em que pese tal informação, naquele mesmo documento foi relatado que a mencionada companhia, tal qual os seus concorrentes, também operava combinações de preços, sendo apontado diálogo em que NEI (VOLNEI) foi um dos interlocutores (E2, PROCJUD1, pp. 209-2011).<br>Informação bastante semelhante está no relatório nº 6 (período de 04.01.2010 e 24.01.2010), caso em que se analisou conversa de que participou Zelismar Cardore (vide E2, PROCJUD1, pp. 299-301).<br>Em tais situações VOLNEI e Zelismar, atuando como representantes da DIPROLMEDI, trataram diretamente com ADRIANO, sendo informado, no segundo caso, a margem de desconto concedida pelas demais empresas, consoante previamente combinado entre os vendedores.<br>Seguindo esta linha de raciocínio, o que se tem é que os ajustes de preços apontados não se dariam de maneira eventual, consistindo em ação reiterada, vislumbrando-se, ao menos, indícios de existência de organização criminosa com envolvimento da DIPROLMEDI e de outras empresas, delito sujeito à pena de reclusão, daí se extraindo a validade do prosseguimento da interceptação, em razão dos mencionados indicativos de participação naquele delito, que tem pena de reclusão.<br>Faço constar que os relatos sobre crimes que teriam relação com aquela firma foram igualmente externados em outros relatórios anteriores àquele de nº 10, sendo despicienda, para a análise que ora se faz, considerações sobre o apontado em cada um daqueles documentos.<br>Como visto, diante das provas que já vinham sendo angariadas, permaneciam devidamente presentes os requisitos autorizadores da medida, não sendo razoável cogitar que por mero atraso na juntada das informações complementares ao relatório 10 (período 09.03.2010 a 22.03.2010 - E1, PROCJUDIC3, pp. 224-275), deixasse o juízo de autorizar a continuidade da interceptação, mormente em vista do contexto supracitado, sem desconsiderar que eventual interrupção poderia causar prejuízo à colheita da prova.<br>Gize-se que eram muitos os dados a serem analisados, tratando-se, pois, de situação excepcional, a qual não pode ser ignorada. Por isso, aliado às demais dificuldades reportadas pela PF, não foram os exames e transcrições atinentes ao Grupo DIPROLMEDI e Grupo III apresentados em conjunto com as demais informações apuradas, tal como vinha ocorrendo.<br>Ainda assim, não houve demora expressiva, posto que produzidas tais análises no dia 26.03.2010, mesma data em que se iniciaram as prorrogações das interceptações telefônicas que estão sob questionamento, restando inviável aferir qual a data exata de juntada do sobredito complemento ao relatório 10, podendo-se, afirmar, no entanto, que foi antes de 06.04.2010.<br>Em vista disso, entender nula as interceptações nos termos pretendidos pela defesa seria adotar providência totalmente desproporcional, e, mais que isso, inadequada, haja vista que subsistiam os fundamentos para que as mesmas seguissem sendo realizadas, sendo oportuno consignar que somente sobreveio alegação neste sentido após o decurso de tão relevante lapso temporal, pedido esse que, como dito, não pode ser acolhido.<br>Registro que o decisum combatido (aquele prolatado em 26.03.2010) também se baseou nos dados disponibilizados pela autoridade policial, ponto em que cabível o apontamento de que, em pelo menos um dos diálogos transcritos no relatório 10, havia referência a fraudes da qual a DIPROLMEDI teria feito parte, estas, repisa-se, supostamente relacionadas com delito de organização criminosa.<br>Cuida-se de conversa entre Franciel e DALCI, ambos da SULMEDI, na qual mencionam acerca de Fábio, que exercia o cargo de representante na empresa de ADRIANO, tal qual previamente assinalado no relatório 9, e acertos que teriam sido realizados para estabelecer o que cada empresa ganharia em uma licitação (E2, PROCJUDIC3, pp. 191 e 229-230).<br>Logo, embora o juízo, antes de decidir pela aludida prorrogação, não tenha se deparado com as transcrições especificamente relacionadas ao grupo DIPROLMEDI, reportando-se, primordialmente, àquela oportunidade, às razões adotadas quando do deferimento da medida, as quais subsistiam - o que é permitido, como aludido pela própria defesa - o contexto das investigações e as provas até então reunidas já se mostravam suficientes para embasar aquela decisão.<br>Além disso, é importante mencionar que mesmo não tendo o magistrado feito o exame pormenorizado dos diálogos interceptados para fins de fundamentar a dita deliberação, fez alusão aos dados colhidos, os quais acabaram, na forma acima indicada, abrangendo a empresa DIPROLMEDI.<br>Lado outro, conquanto o contato telefônico de VOLNEI tenha sido incluído no rol de terminais interceptados em 12.03.2010, data da decisão que antecedeu o relatório 10 e seu complemento, já haviam sido levantados, previamente, elementos a denotar a sua atuação nos ilícitos, a exemplo do diálogo integrante do relatório 5, antes referido.<br>Como se percebe, ao contrário do referido pela defesa, não existiam somente transcrições referentes a ADRIANO, também se verificando a participação de VOLNEI em determinadas conversas, motivo pelo qual, igualmente subsistente, em relação ao último, os motivos ensejadores da interceptação em comento.<br>Digno de nota que, como já referido no relatório desta sentença, também a defesa de ODAIR e GLEISON aduziu a nulidade das interceptações, sob o mesmo argumento invocado pelo defensor de ADRIANO e outros, qual seja, a ausência de elementos a denotar a ocorrência de crimes com pena de reclusão, com a diferença de que entendeu não estar evidenciada tal situação desde o princípio, o que não procede, consoante acima abordado.<br>Sendo assim, não há nenhuma irregularidade a ser reconhecida, mantendo-se hígida a prova referente aos acusados, obtida no curso das interceptações telefônicas.<br>Conforme bem elucidado pelo sentenciante, ao contrário do que sustentam os apelantes, "a despeito de indicativos de que os crimes atribuíveis à referida empresa e outras ligadas a ela seriam somente de licitação, tal apontamento carecia de confirmação, tendo, justamente em função disso, aduzido que havia somente uma suspeita naquele sentido, a qual carecia de validação, que se daria com a continuidade daquela medida. Logo, não se estava afirmando a desnecessidade da interceptação relativamente à DIPROLMEDI e demais companhias vinculadas. Muito pelo contrário, consoante ora abordado". É o que se depreende do seguinte excerto do referido documento (evento 2, PROCJUDIC3, folha 322):<br>Desta forma, ao que se percebe que tal atitude se deu em mais de um local, São Miguel do Iguaçú e Chapadão do Lajeado, fica a dúvida se realmente a empresa do Grupo III efetivamente colabora na corrupção de funcionários de prefeituras onde atua. Tal suspeita, a se confirmar, poderá indicar o cancelamento dos telefones monitorados pertencentes a este grupo, uma vez que dão a nítida ideia de que os crimes praticados se referem apenas à fraude em licitações.<br>Como se vê, o relatório refere haver uma "suspeita", que está a se "confirmar", acerca da prática ou não de corrupção de agentes públicos pela empresa DIPROLMEDI, pertencente ao Grupo III investigado, o que demonstra a necessidade de prorrogação das interceptações, afastando, desse modo a tese contrária aventada pelo apelante.<br>Aliás, a suspeita de que a DIPROLMEDI não mais aderia à corrupção de agentes públicos apontou indícios de cometimento de novo crime pela referida empresa. Confira-se (idem):<br>" Da análise dos diálogos recém citados se percebe uma nova modalidade de golpe durante os processos licitatórios. Percebendo que os preços praticados por sua empresa, serão cobertos por uma empresa maior, a qual não foi possível identificar a origem, os representantes da empresa Diprolmedi e seu patrão Adriano Follador, cobram uma taxa para não concorrer efetivamente com a empresa maior. Embora não esteja claro de que empresa se trata, não é de se duvidar que seja a mesma investigada no grupo U, já que os investigados residem na mesma cidade, operam na mesma região, se conhecem a bastante tempo, tendo alguns inclusive sido companheiros na mesma firma e fazem os mesmos tipos de ardis para burlar as licitações."<br>Ademais, o envolvimento da DIPROLMEDI na empreitada criminosa, tal como dos demais apelantes, já havia sido apontado nos relatos anteriores, sendo prescindível, como elucidado pelo juiz singular, "considerações sobre o apontado em cada um daqueles documentos".<br>Consigno que se trata da apuração de delitos perpetrados em associação criminosa em diversos municípios do país, do que se revela a indispensabilidade da prova, em desdobramento daquelas já autorizadas, para a devida apuração do modo de atuação do grupo, de seus membros e dos crimes cometidos e que ainda podiam estar sendo praticados.<br>Acerca da questão, saliento que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 625263, em sede de repercussão geral, apreciou o Tema 661, firmando a seguinte tese:<br>São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.<br>Cabe repisar que "não houve demora expressiva, posto que produzidas tais análises no dia 26.03.2010, mesma data em que se iniciaram as prorrogações das interceptações telefônicas que estão sob questionamento, restando inviável aferir qual a data exata de juntada do sobredito complemento ao relatório 10, podendo-se, afirmar, no entanto, que foi antes de 06.04.2010".<br>Oportuno destacar que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para a apuração de crime cuja pena cominada é de detenção, quando conexo com a delito com apenamento de reclusão. Nesse sentido:<br> .. <br>Por fim, registro que a legalidade das interceptações, inclusive, já restou confirmada por esta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados:<br> .. <br>Nesses termos, afasto a preliminar arguida.<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem afastou as nulidades arguidas pela defesa referentes à ausência de fundamentos para a prorrogação, especialmente após a juntada aos autos do relatório 10.<br>A alegação de que o delito apurado seria punível com detenção e não com reclusão restou afastada ao fundamento de que haveria indícios de organização criminosa com envolvimento da Diprolmedi e outras empresas, foi afirmado, ainda, expressamente, a existência de indícios de envolvimento do grupo III apontado em relatórios anteriores, inclusive com existência de diálogos que corroboram tal fundamento do Tribunal.<br>Dessa forma, entendo que não é possível acolher a tese defensiva, uma vez que a Corte estadual apontou a existência de elementos concretos que indicaram a existência de indícios de cometimento de crimes punidos com reclusão conexos com os crimes punidos com detenção.<br>Assim, ausente qualquer violação à legislação federal com relação ao presente ponto, uma vez que esta Corte superior entende pela legitimidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, nos casos em que visa a apuração de delito apenado com detenção, se conexo com outro crime punido com reclusão.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 76, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 211/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o art. 76, I e III, do Código de Processo Penal, a Corte de origem não analisou a controvérsia sob a ótica dos argumentos ora declinados pelo recorrente, por considerar preclusa a questão, bem como por ausência de demonstração de prejuízo. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. A decisão que determinou as interceptações telefônicas, bem como as suas prorrogações, amparou-se em robustos elementos extraídos de diligências investigativas preliminares, aptos a conferir substrato suficiente à medida invasiva, não havendo falar em ausência de motivação.<br>3. Ademais, " j á decidiu esta Corte Superior pela legitimidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica quando essa visa à apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão, como no caso dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 293.680/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018).<br>3. Quanto ao pleito absolutório com base na atipicidade da conduta ou insuficiência de provas, a Corte local entendeu pela condenação dos acusados baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas apuradas na instrução, que demonstraram o preenchimento de todos os elementos dos tipos penais de corrupção passiva, pr aticado pelo agravante, e ativa, praticado pelo corréu.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.348.157/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>Além disso, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial pela incidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior.<br>No tocante à alegação de nulidade das decisões que prorrogaram as interceptações sem a transcrição das interceptações anteriores, o Tribunal a quo destacou que " a lém disso, é importante mencionar que mesmo não tendo o magistrado feito o exame pormenorizado dos diálogos interceptados para fins de fundamentar a dita deliberação, fez alusão aos dados colhidos, os quais acabaram, na forma acima indicada, abrangendo a empresa DIPROLMEDI".<br>Dessa maneira, ainda que os diálogos anteriores não tenham sido juntados, a Corte estadual afirmou que existia dados colhidos que abrangiam a empresa Diprolmedi, sendo que tais dados foram utilizados para fundamentar a prorrogação das interceptações telefônicas.<br>Novamente, tem-se que a alteração de tal conclusão demandaria análise de fatos e provas, o que, conforme já consignado, não é possível em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>Com relação ao pedido absolutório, o Sodalício a quo entendeu que (e-STJ fls. 4.080/4.104):<br>4.1. Fatos I e II - Pregão Presencial nº 006/2010 e corrupção ativa e passiva<br>Considerando a percuciente análise realizada pelo magistrado singular que, de forma conjunta, examinou a materialidade, a adequação tipica das condutas referentes aos Fatos I e II, oportuno reproduzir os fundamentos da sentença para melhor elucidação dos fatos e análise das insurgências defensivas (evento 1134, SENT1):<br>3. Mérito<br>3.1 Fatos 1 (fraude ao PP nº 06/2010) e 2 (corrupção ativa e passiva relacionadas ao referido certame)<br> .. <br>3.1.3 Conduta e adequação típica referente ao Fato 1 - PP nº 06/2010<br>Narrou a denúncia que os acusados ADRIANO, MARITÂNIA, VOLNEI , ANA, ODAIR, GLEISON, ODIRLEI, CARLOS, EDIVAR, VILSON, MORIELE, EDIVANDRO, DALCI, MARCOS, RONEI e VANDERLEI, no período de 04 de agosto 2010 a janeiro/2011, teriam frustrado o caráter competitivo do PP nº 06/2010, do município de Gentil/RS, com o objetivo de obter vantagem indevida para si ou para outrem, decorrente da adjudicação às empresas DIPROLMEDI, DIMASTER, SULMEDI e CENTERMEDI, mediante apresentação de propostas previamente fraudadas.<br>Registro que MARITÂNIA, VILSON e MORIELE já foram absolvidos, consoante abordado anteriormente.<br>Acerca das datas utilizadas para delimitação dos fatos, referem-se ao dia em que teve início o processo licitatório (04.08.2010), e época em que expedidos os últimos empenhos relativos àquele certame (janeiro/2011) - vide E3, AP_INQ_POL2, pp. 5-38 e E2, AP_INQ_POL4, pp. 71-90, do IPL.<br>Importante dizer que, embora o pregão possua legislação própria, no que se refere à aplicabilidade da lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos, deve-se atentar para o disposto no art. 1º do aludido diploma legal, que diz que aquela lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, sendo a Lei 10.520/02 especial em relação a ela, não haveria sequer necessidade de referência à aplicação subsidiária das normas gerais naquilo que não fossem incompatíveis.<br>Além disso, a licitação é um procedimento administrativo concebido para atender ao princípio da isonomia e para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei 8.666/93), sendo o pregão apenas uma de suas modalidades. Dessa forma, se o sujeito ativo frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório a fim de obter vantagem com a adjudicação do objeto, seja em uma modalidade prevista na Lei de Licitações, como a carta convite, por exemplo, seja na modalidade pregão (Lei 10.520/02), em ambos os casos estará praticando o crime do artigo 90 da Lei 8.666/93, cujo teor é o seguinte:<br>Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:<br>Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.<br>Fraudar é o mesmo que enganar, iludir, defraudar ou, ainda, obter vantagem por meio de fraude ou engano. Ajuste e combinação funcionam como sinônimos e têm o sentido de acordo, trato, pacto. Um bom exemplo para esta conduta seria o ajuste de preços antes da licitação, a fim de favorecer uma determinada empresa. Ademais, a fraude precisa atentar contra o caráter competitivo do procedimento, pois, caso contrário, estar-se-ia diante da condutado artigo 93 da Lei de Licitações, sendo que o crime se consuma com o mero ajuste independentemente da efetiva adjudicação do objeto da licitação ou da percepção da vantagem econômica (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais . 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 839-840).<br>Sobre este tópico, alegou-se a necessidade de dano ao erário para tipificar crime previsto na Lei de Licitações, sendo referido que não há qualquer prova nos autos da ocorrência de prejuízo ao ente público.<br>No entanto, a recente Súmula 645 do STJ dispôs que "o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".<br>Digno de nota que para o fim de sustentar que o ajuste prévio entre os participantes do pregão não poderia interferir no resultado final, em vista da forma como se dá a aludida licitação, a defesa de ODIRLEI e CARLOS fez referência a sentença neste sentido, prolatada nos autos 5003844- 19.2014.4.04.7117.<br>Sem prejuízo da questão específica ora mencionada, a qual será analisada em momento oportuno, faço constar que, analisando o julgamento proferido pela 7ª Turma do TRF4 naquele feito, percebi que foi pontuado que só se evidenciaria fraude nas hipóteses em que os licitantes ofertassem preços mais altos que os de mercado. Ou seja, o dano seria importante.<br>Não obstante, observo que há julgado mais recente, daquela mesma Turma, em que se consignou não ser exigível a ocorrência do dano para o cometimento do ilícito, mesmo no caso do pregão, consistindo a dita circunstância mero exaurimento do crime: TRF4, ACR 5010593-22.2013.4.04.7009, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/04/2021.<br>Nesse mesmo sentido, cito voto prolatado nos autos nº 5008045-40.2016.4.04.7002/PR - TRF4, 8ª Turma, julgado em 08.07.2020.<br>Por essas razões sequer é necessário que tenha havido apontamento pelo Tribunal de Contas do Estado indicando a existência de irregularidades no certame.<br>Passo, então, ao exame concreto da tipicidade.<br>Acerca dos fatos, mencionou o Delegado Américo Boff que foram identificados indícios de fraude em duas licitações no município de Gentil. Aduziu que, no tocante ao PP nº 06/2010, consoante exposto em relatório policial, verificou-se que todas as empresas que dele participaram realizaram previamente ajustes para o fim de frustrar a competitividade do certame e, assim, adjudicar indevidamente o objeto do mesmo. Além disso, houve representantes de empresas que ofereceram vantagem indevida ao prefeito daquela cidade e a um outro agente público, qual seja, o pregoeiro daquela licitação, vantagem essa recebida pelo primeiro (E377, VIDEO2, da ação penal nº 5001885-47.2017.404.7104).<br>Já o APF Flávio, além de mencionar sobre a propina, nos moldes do aludido pelo referido delegado, explicou que as empresas de Barão do Cotegipe e Erechim lotearam o estado, sendo atribuídas a cada uma delas determinadas cidades (E61, VIDEO2, dos autos nº 5006672-22.2017.404.7104).<br>Assim, ainda que uma ou outra firma não estivesse originalmente no foco das investigações, verificou- se que as quatro empresas que estiveram presentes no pregão em comento, a saber DIPROLMEDI, DIMASTER, CENTERMEDI e SULMEDI, fizeram parte da fraude àquele certame.<br>Os trâmites relativos ao PP nº 06/2010 tiveram início a partir do encaminhamento, da Secretaria Municipal de Saúde para a de Administração, ambas de Gentil, de ofício com relação de medicamentos para que fosse feita a licitação, com data de 28.07.2010 (E3, AP_INQ_POL2, p. 9, do IPL).<br>Em momento seguinte, foram elaborados solicitação, autorização e pedido de compra respectivos, instruídos com listagem dos bens requisitados, alguns com estimativa de preços, expedindo-se, também, o edital da licitação, todos do dia 04.08.2010, mesma data em que, salvo engano, deu-se a publicação em jornal do aviso referente à realização daquele certame, tendo sido aprazada a Sessão Pública do Pregão para 20.08.2018 (E3, AP_INQ_POL2, pp. 5-8 e 14-55, do IPL).<br>No dia 18.08.2010 tiveram início as tratativas para o direcionamento daquela licitação, sendo estabelecido contato entre VOLNEI e ADRIANO, ambos da DIPROLMEDI, no qual o primeiro referiu: "Aquela de Gentil tu faz normal, uma 30% e a outra a Dimaster vai passar os preços pra nós fazer meio parecido", seguindo-se o diálogo com a seguinte fala de ADRIANO: "Beleza, beleza, beleza". Depois VOLNEI referiu sobre a propina, o que será mais à frente retomado, ao que o outro interlocutor respondeu: "Ta bom, tamo combinado. Basta que ele me passar eu faço daí semelhante daí no caso" (E2, AP_INQ_POL3, p. 6, do IPL).<br>Sem olvidar que era costume a elaboração de mais de uma proposta pelas empresas, preferindo-se a apresentação de orçamento com valores mais elevados, quando possível, ficou claro, a partir do aludido diálogo e demais provas nos autos que a DIPROLMEDI e a DIMASTER procederam à confecção de suas propostas de maneira ajustada. Além disso, as demais empresas participantes da licitação (CENTERMEDI e a SULMEDI), também teriam feito parte, como visto, do loteamento daquele certame.<br>Registro que no mesmo dia 18.08.2010, houve a seguinte troca de mensagens entre ANA, funcionária da DIPROLMEDI e ODIRLEI, representante da DIMASTER, descoberta em computador da primeira firma mencionada (E2, AP_INQ_POL6, p. 71, do IPL):<br> .. <br>Outrossim, foi extraído de computador apreendido na sede da DIPROLMEDI o que seria a proposta da DIMASTER para aquele pregão, observando-se que os valores presentes naquele documento e no orçamento que veio a ser apresentado eram muito próximos (E2, AP_INQ_POL6, pp. 73-78, do IPL).<br>VOLNEI, ao ser questionado sobre o remessa de orçamento da DIMASTER, que havia sido informada por ele a ADRIANO, aduziu que estava se referindo a mapeamento de preços de licitações passadas, justificando o aludido procedimento porque não tinham grande experiência na região, necessitando de tais informações como parâmetro para que pudessem estipular os seus preços.<br>Tal argumento não se sustenta, eis que não seria a primeira vez que a DIPROLMEDI participava de licitação em Gentil, tendo, inclusive, concorrido em procedimento licitatório na aludida municipalidade naquele mesmo ano (PP nº 04/2010 - E3, AP_INQ_POL1, do IPL), também realizado para compra de medicamentos, de modo que já se tinha conhecimento sobre os preços praticados naquela região, afigurando-se, por isso, inverossímil a hipótese aventada.<br>ODIRLEI, de igual modo, questionado sobre o arquivo contendo o que seria a proposta da DIMASTER no PC da concorrente, aduziu que poderia ser o tal mapeamento, sistemática de trabalho que foi também referida por outros acusados e testemunhas.<br>Não obstante, não se pode aceitar que teria sido este o caso, haja vista a já mencionada coincidência dos dados presentes no documento descoberto e naquele entregue na sessão do Pregão (houve alteração nos preços apenas dos itens 13, 49, 56, 72, 89, 110, 129, 151 e 186. Considerando que em um universo de 194 itens foram alterados apenas apenas 9, não é plausível a tese de que aquele arquivo seria um mapeamento de preços, dada a quase integral correspondência entre os valores, a denotar que se tratava efetivamente de um esboço da orçamento da DIMASTER. Outrossim, fosse um mapeamento, dificilmente haveria no documento expressa alusão àquela empresa, em formato compatível com uma proposta de licitação.<br>Isso sem mencionar que é igualmente difícil crer na mencionada troca de informações dos preços que estariam sendo praticados de maneira despretensiosa, até que porque tais valores eram de vital importância para as empresas, posto que subsidiavam a elaboração dos orçamentos, dos quais dependia o maior ou menor sucesso nas licitações.<br>Ainda, a ausência de perfeita coincidência, é bom que se diga, em nada interfere na conclusão de que foram compartilhadas informações das propostas entre as empresas, depreendendo-se do contexto aqui verificado que houve o conluio entre os envolvidos para a formulação de orçamentos em conjunto, de acordo com prévia combinação.<br>Alegou-se que o documento não poderia ter sido confeccionado na DIMASTER porque não possuía o padrão utilizado por aquela firma, além de não estar assinado. Ora, tais pontos não merecem acolhida.<br>Quanto à apresentação dos documentos, a simples comparação entre o arquivo digital encontrado e a proposta formulada na CC nº 10/2011 revelam extrema semelhança entre os mesmos, ponto abordado pela acusação, destoando o primeiro pela ausência de logotipo no canto superior esquerdo, algo plenamente aceitável, considerando que, em verdade, tratava-se de apenas um rascunho e não da proposta definitiva, a qual teve que ser elaborada no programa Citta Informática, nos termos previsto no edital (vide E, AP_INQ_POL1, pp. 81-84, do IPL).<br>Pelo mesmo motivo, irrelevante que não estivesse assinado, como aludido por ODAIR em seu interrogatório, sendo possível aferir que a única finalidade do documento era possibilitar a formulação das propostas de maneira conjunta, atendendo-se ao interesse de cada licitante. Havia, pois, o claro compartilhamento de informações que deveriam ser sigilosas.<br>Dando sequência, ponderou-se (E87, DEFPRÉVIA1) que o disco rígido portátil, do qual extraído o arquivo contendo a tal proposta da DIMASTER, não fora retirado do servidor da DIPROLMEDI, mas meramente encontrado na sala onde o mesmo funcionava, ressaltando-se, também, que era do tipo móvel. Com isso, pretendeu-se sustentar que os arquivos nele registrados poderiam ter sido criados em outros locais e por outras pessoas, além do que igualmente possível que tivessem sido armazenados naquela mídia após o certame em referência.<br>Para embasar a constatação de que o bem teria sido, na realidade, encontrado na sala do servidor, aduziu-se que no auto circunstanciado de apreensão, o disco rígido em questão, relacionado como item 6, possui descrição diferente daquela apresentada no auto de apreensão, neste constando que fora retirado (item 11), enquanto que naquele assinalado que estava com cabo USB e capa de couro, permitindo a dedução antes mencionada (que fora encontrado), até porque diversa tal informação daquela atinente a outro item do aludido auto circunstanciado (item nº 7), o qual foi referido como tendo sido retirado do servidor (vide E84, OUT2, p. 4, da ação penal e E2, AP_IN_POL6, pp. 65-67, do IPL).<br>Considerando que o dispositivo de informática em comento estava na sala do servidor (por aí já se devendo afastar o aventado pela defesa de ODAIR e GLEISON de que não foi atestada a sua localização) é igualmente inviável compreender que teria finalidade outra que não o armazenamento de dados dos computadores da DIPROLMEDI, não se podendo conceber que estivesse na sala do servidor ao acaso, ou que os arquivos salvos no mesmo não fossem aquele criados e/ou manipulados pelo pessoas que trabalhavam naquela empresa.<br>Isto consignado, o apego da defesa à forma como o item foi especificado, à possibilidade de remoção do mesmo e o fato de ter sido apreendido com cabo e acessório não assume qualquer relevância.<br>De outra banda, também com o propósito de descaracterizar o ilícito, foi alegada a ausência de registro do dia em que realizada a última modificação do arquivo supracitado, o que não é verdade, pois há a informação de que foi no dia 19.08.2010, dado disponível na mídia respectiva, acessando o arquivo index e clicando em " item 11 - Arquivos" para, ato contínuo, visualizar os detalhes de cada documento, dentre os quais, aquele ora tratado, nominado como 703960. xls.<br>Tal informação, aliás, coaduna-se com o mencionado na conversa entre ODIRLEI x ANA, já referida, que aquele remeteria a proposta no dia seguinte, ou seja, em 19.08.2010, já que conversaram no dia 18.<br>Importante assinalar que tudo isso se deu antes do pregão, o qual ocorreu no dia 20 seguinte, pelo que ainda haveria tempo suficiente para eventuais modificações na proposta da DIMASTER, inferindo-se ser esta a explicação para as alterações em alguns valores, as quais teriam se dado posteriormente à remessa do esboço da proposta para a DIPROLMEDI.<br>Ademais, não há nenhum elemento a suscitar mínima dúvida de que não teria o tal arquivo sido criado naquela empresa e remetido para a DIPROLMEDI, o que torna irrelevante a inexistência de comprovação acerca do envio do mesmo, o qual poderia ter sido remetido por e-mail, disponibilizado em pen-drive ou outra mídia, ou mesmo entregue pessoalmente.<br>Superado este ponto, registro que se empreendeu, no presente processo, grande esforço para validar a narrativa de que VOLNEI teria prestado favor, levando a proposta/documentos da DIMASTER para o representante daquela empresa (o réu CARLOS) que não possuía tempo hábil para retornar à firma para buscá-la.<br>Referiu-se que seria essa a razão do diálogo havido entre ODIRLEI e ANA, aduzindo que aquele pretendia remeter dita documentação em envelope lacrado, o qual seria retirado por VOLNEI, conforme acima delineado.<br>As considerações expostas até aqui já serviriam para rechaçar tal argumento, havendo, no entanto, mais algumas questões que merecem ser destacadas.<br>Neste ponto andou bem a acusação, ao observar que muitos dos documentos apresentados pela DIMASTER, alguns deles com a indicação que haviam sido expedidos especificamente para o PP nº 06/2010, foram confeccionados ainda no dia 16.08.2010 (segunda-feira), demonstrando que havia tempo suficiente para o encaminhamento da proposta, haja vista que o pregão somente se daria em 20.08.2010 (sexta-feira) - E3, AP_INQ_POL2, pp. 76, 121, 160-161 e 163-165, do IPL.<br>Além do mais, mesmo que se pudesse cogitar a tal troca de favores entre as empresas, não se pode desconsiderar que, no diálogo entre ANA, da DIPROLMEDI, e ODIRLEI, da DIMASTER, foi aquela que tomou a iniciativa da conversa, algo que soa estranho, já que, como era a empresa por último mencionada que desejava a remessa de sua proposta por intermédio da outra companhia, o mais razoável seria que pessoas ligadas à firma interessada efetuassem o contato para tratar sobre o aludido assunto, e não o contrário.<br>Nem mesmo a explicação dada pela defesa de que ANA teria requerido documentação da DIMASTER, porque trabalhava com organização de documentos e envelopes, pode ser tida como argumento válido a justificar a aludida situação. Isso porque a ela cabia cuidar daquilo que interessava a sua empresa somente, não se podendo conceber que diligenciasse em favor da outra firma, a não ser que alguém a tivesse orientado a fazê-lo, no caso VOLNEI, o qual já havia formalizado contato com ADRIANO para tratar da fraude.<br>Frisa-se que o aventado de que não se estaria falando sobre a remessa da proposta, mas sim de envelopes contendo a mesma, e documentação da empresa, conteúdo que teria sido acondicionado em outro envelope, deve ser afastado, em vista do arquivo localizado no computador da DIPROLMEDI contendo o rascunho do orçamento da concorrente.<br>No mesmo sentido, o Delegado Américo Boff aduziu que foi encontrado histórico de conversas eletrônicas, mantidas pelo chat MSN, em que uma funcionária da DIPROLMEDI dialoga com um representante da DIMASTER, o qual alcançou àquela a proposta que seria ofertada pela sua empresa no aludido certame (E377, VIDEO2, da ação penal nº 5001885-47.2017.404.7104).<br>Há, como visto, elementos concretos acerca da participação de ANA, a qual teria sido de fundamental relevo para o deslinde dos atos voltados ao cometimento do delito de que se trata<br>No caso, perceptível que, previamente comunicada por VOLNEI sobre a combinação de propostas, a aludida acusada, de maneira livre e consciente, estabeleceu contato com funcionário de outra empresa, para solicitar a remessa do orçamento daquela, o qual subsidiou a elaboração do orçamento da companhia para qual a ré trabalhava.<br>Presente, deste modo o dolo na sua conduta, restando destituído de fundamento o ventilado pela defesa de que, com seu agir não teria, direta ou indiretamente, produzido dano à competitividade, uma vez que, consoante já assentado, realizou ato cujo objetivo final era justamente a burla à licitação.<br>Seguindo com a análise da documentação relativa ao PP nº 06/2010, observa-se que houve o claro rateio entre as empresas, exatamente como dito por VOLNEI na seara policial, tendo sido adjudicados os montantes de R$ 12.887,87, R$ 13.000,71 (tal valor foi reproduzido de maneira equivocada na denúncia, nela constando, o importe de R$ 1.3000,71, o que foi reconhecido pelo MPF em memoriais), R$ 11.444,30 e R$ 10.697,67, pela DIPROLMEDI, DIMASTER, SULMEDI e CENTERMEDI, respectivamente, únicas participantes do certame, e empenhados valores ainda maiores, embora se tenha notícia de que os municípios acabaram não adquirindo todos os produtos licitados.<br>Registro, novamente, que a não efetivação da compra pelo município da totalidade dos bens vencidos pelas empresas não desnatura o delito, porquanto o dano, segundo já explanado, não integra o tipo penal, sendo igualmente destituída de qualquer importância eventuais prejuízos arcados pelas companhias, motivo pelo qual despicienda exposição quanto a estes aspectos.<br>De se frisar que não é exigível que os valores adjudicados estivessem perfeitamente equalizados, para configurar o loteamento das licitações. Ademais, não se descarta que em procedimento licitatório seguinte, fossem compensadas tais diferenças.<br>Oportuno consignar que o réu EDIVAR mencionou que os pregões são divulgados em inúmeros municípios do país, deles participando as empresas interessadas, não havendo como mensurar e/ou imaginar quais companhias vão participar de um pregão presencial (E850, VIDEO5, da ação penal nº 5001885-47.2017.404.7104).<br>Dita afirmação não assume maior relevo frente à comprovação de troca de informações sobre os orçamentos entre DIMASTER e DIPROLMEDI e, mais que isso, da própria fraude ao procedimento licitatório levada a efeito por todas as empresas participantes.<br>Sobre a sessão do pregão propriamente dita, mais especificamente a fase de lances, entendo pouco provável que, em um cenário de normalidade, não dispusessem os licitantes de estratégia de disputa que abrangeria uma margem de negociação, ressaltando que o edital previu em sua cláusula 5.4 que seriam consideradas, para fins de julgamento, três casas decimais após a vírgula no valor unitário dos produtos (E3, AP_INQ_POL2, p. 30, do IPL).<br>Por isso, não se pode acolher o argumento de que os licitantes não teriam empreendido disputa porque já haviam orçado os valores praticamente no mínimo ou com pequena margem, bem como que a diferença diminuta nos valores de cada bem faria enorme diferença para a empresa.<br>Havia, como visto, farto incentivo à ampla competitividade, decorrente do critério utilizado para especificação do preço.<br>Não obstante, observou-se que, nas vezes em que efetuados lances, o que teria ocorrido em apenas 1/3 dos itens, tais ofertas foram apresentadas, na quase totalidade dos casos, por uma, ou, quando muito, por duas empresas, em que pese estivessem legitimadas a fazê-lo, via de regra, ao menos três empresas.<br>Digo isso porque nos termos do art. 4º, VIII, da Lei nº 10.520/2002, passam para a segunda fase o licitante vencedor e aqueles que orçarem valores até 10% superiores ao do mesmo. Tal regra deve ser lida em conjunto com o disposto no inciso IX do mesmo artigo, que prevê que, não havendo ao menos três licitantes naquelas condições, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3, ofertar lances.<br>Embora este último artigo trate de uma mera possibilidade, verifico que constou no item 6.2 do edital que, no caso não verificada a hipótese do inciso VIII, cujo regramento está reproduzido no item 6.1 daquele documento, seria garantido o direito de ofertar lances aos autores das três melhores propostas.<br>Nesta esteira, a pouca oferta de lances é mais um elemento a demonstrar a ocorrência de fraude ao certame, conclusão essa que não é infirmada pela constatação de que a DIPROLMEDI deu lance em item em que concorreu sozinha (item 21), o que até pode ter ocorrido para dar aparência de legalidade à licitação.<br>Ademais, alegou a defesa de EDIVAR e EDIVANDRO, ambos da CENTERMEDI, que os representantes dispunham apenas de margem de 5% para negociação. Contudo, o próprio réu por ultimo mencionado, o qual atuava naquela função, disse que, fosse o caso de transpor aquele limite, teria que ligar para empresa, demonstrando que havia esta alternativa (vide E850, VIDEO4, da ação penal nº 5001885- 47.2017.404.7104).<br>Fixada tal premissa, fica prejudicado o arrazoado com o qual pretendeu justificar a ausência de maior número de lances, sob o argumento de que tal situação não teria ocorrido justamente em razão da pequena margem antes mencionada (5%), a qual, mesmo que utilizada, pela sua reduzida monta, não seria suficiente para apresentar um valor abaixo do melhor preço.<br>Gize-se que o réu CARLOS prestou informação idêntica à de EDIVANDRO, tanto no que tange ao percentual para modificação do valor, como referente à possibilidade de maior redução dos preços, mediante contato telefônico com a empresa, inferindo-se que se cuidaria de uma prática comum nas empresas, também cabendo mencionar o referido por ODIRLEI de que sua margem era de 5-6% (E858, VIDEO3, e E965, VIDEO6, da ação penal nº 5001885-47.2017.404.7104).<br>Quanto à desclassificação de algumas empresas em determinados itens, motivada, aparentemente, por problemas na cotação, ou mesmo ausência de certificação e registros exigidos pelo ente público, faço, a seguir, alguns apontamentos.<br>Refiro, em princípio, no tocante às sobreditas cotações equivocadas, que há indicativos de que teriam se dado de maneira proposital, mormente porque, como trazido pelo MPF, chegou-se ao ponto de 3 firmas pedirem, sob a dita justificativa, desclassificação no mesmo item (vide itens 139 e 159 - E3, AP_INQ_POL2, pp. 240 e 243, do IPL), fazendo com que ele fosse adjudicado à companhia remanescente, a qual, destaca-se, havia apresentado o maior preço.<br>Assinalo que, se por um lado a chance de falhas sempre existe, é incompreensível a sua ocorrência em vários itens, e bastante improvável, no que se refere à incorreção dos preços ofertados, que a aludida situação tenha acontecido com três empresas atinente ao mesmo produto, e por mais de uma vez.<br>De outra parte, como reverberou o MPF, há casos em que todas as concorrentes foram desclassificadas/inabilitadas, restando apenas aquela que ofereceu o maior preço (isso se deu, exemplificativamente, nos itens 64 e 65), e outros em que a firma inabilitada foi justamente a que apresentou o preço mais baixo (exemplo itens 27 e 61) - vide E3, AP_INQ_POL2, pp. 224 e 230, do IPL.<br>Tais situações, a despeito do ponderado em sentido contrário, não parecem ter sido mero acaso. Isso em vista de que compatibilizada a sua ocorrência com um cenário de manipulação dos resultados, o qual teria contado com participação ativa do pregoeiro, ao proceder às desclassificações por alegada cotação errada e/ou inabilitações para que a licitação fosse direcionada consoante estipulado.<br>Referente ao desatendimento de requisitos pelas empresas, a ensejar a sua exclusão nos itens respectivos, digno de nota que a prova de que se deu de maneira regular era de fácil produção e estava ao alcance dos acusados. Não se trata aqui, de transferir o ônus probatório que é da acusação para a defesa, até porque os demais elementos coligidos no feito estão em consonância com o relato do MPF, cuidando-se de apenas um ponto, cujo esclarecimento poderia interessar à defesa, e daí o motivo para que trouxesse tal comprovação, a qual, reitero, não demandaria esforço excepcional.<br>Nesse prumo, e novamente tratando sobre os lances, de se observar que houve itens em que a empresa que já tinha o menor preço foi a única a ofertar outro valor (vide, a título de exemplo, itens 29 e 33). Mesmo que esteja entre as atribuições do pregoeiro negociar com o licitante que tenha apresentado o preço mais baixo, para obtenção de melhor orçamento, não é apta tal constatação para afastar a conclusão de que não concorreu para o ilícito, haja vista tudo o mais que se apurou (E3, AP_INQ_POL2, p. 225, do IPL). Cumpre dizer que a nova oferta, nesse caso, também pode ter sido feita apenas para aparentar que o certame transcorreu tal como deveria.<br>Frente a todas essas constatações, e outras que faço na sequência, os descontos que se procurou demonstrar que a DIMASTER concedeu em relação aos itens que acabou adjudicando (vide E132, OUT3, da ação penal nº 5001885-47.2017.404.7104) não servem para comprovar que a licitação não foi viciada.<br>Acerca dos agentes públicos, assinalo que no mesmo diálogo já reportado linhas atrás, mantido entre ADRIANO e VOLNEI (NEI), este último mencionou que "Tem que dar 10% pro cara lá" , com o que concordou o outro interlocutor.<br>Dita informação é complementada pelo trazido por VOLNEI em suas oitivas policiais, cuja validade já atestei.<br>Com efeito, em seu interrogatório na polícia federal o réu informou o pagamento de propina a funcionários de prefeituras, sempre no importe de 10% do montante a ser adimplido pelo órgão público à empresa participante. No caso do pregão nº 06/2010 não teria sido diferente. VOLNEI relatou o seguinte (E2, AP_INQ_POL4, pp. 91-98, do IPL):<br>(..)QUE negociou a "propina", também de 10% do valor da conta a ser paga, com o funcionário municipal RONEI, responsável pelo processo de licitação do município; QUE levou a proposta de propina ao dono da empresa DIPROLMEDI, ADRIANO FOLADOR, oportunidade em que este concordou com a situação e autorizou o pagamento. QUE no começo do ano de 2011, após ter sido paga a conta referente à venda de remédios, em favor da empresa DIPROLMEDI, o interrogado foi pessoalmente até a sede da prefeitura municipal de GENTIL e entregou, em mãos, a quantia de R$ 1.000,00 em espécie ao atual prefeito municipal VANDERLEI RAMOS DO AMARAL; QUE participaram do processo fraudulento as empresas DIPROLMEDI, SULMEDI, DIMASTER e CENTERMEDI, todas dividindo a "conta" (..) grifei <br>Reinterrogado, disse que os valores de propina normalmente são alcançados depois dos pagamentos feitos pelos órgãos públicos. Disse que recebia das mãos de ADRIANO as quantias a serem repassadas a servidores públicos, bem como reiterou que pagou R$ 1.000,00 ao ex-prefeito VANDERLEI, relativo ao pregão ocorrido em 2010. Não soube referir sobre o pagamento de propina pelos outros licitantes (E2, AP_INQ_POL5, pp. 99-100).<br>A atuação de VOLNEI foi delineada no relatório de análise criminal, já referido, o qual é posterior ao diálogo interceptado e subsidiou medidas cautelares posteriores (busca e apreensão e prisões provisórias), nele tendo constado que o réu, do mesmo modo que seus colegas representantes comerciais da DIPROLMEDI, negociavam propinas. Foi dito, também, que VOLNEI havia sido flagrado entregando dinheiro ilícito, sempre com o conhecimento do seu patrão ADRIANO, a quem cabia, como se sabe, autorizar tais operações (E4, AP_INQ_POL2, pp. 48-50, do IPL).<br>Releva anotar que, na época da interceptação, ainda não se podia precisar a quem VOLNEI estava se referindo como destinatário da importância indevida no município de GENTIL.<br>O esclarecimento deste ponto veio com as suas inquirições acima tratadas, sendo consignado de maneira expressa sobre a negociação da propina com RONEI e o seu pagamento a VANDERLEI, tudo feito por VOLNEI com aval de ADRIANO.<br>Refiro que o APF Flávio disse que a certeza e a convicção de que as palavra ditas por VOLNEI em seu interrogatório policial condizem com a verdade advém do comportamento dele anteriormente à sua prisão, haja vista que o mesmo fora filmado pelo aludido declarante entregando propina para secretário de saúde de Pinhal da Serra, para o então prefeito de Barra do Guarita. Foi dito também que, em ambas as oportunidades, antes de fazer a entrega em espécie, ele ligava para a DIPROLMEDI, questionava acerca dos valores que as prefeituras haviam pago para a aludida empresa e, de posse dessa informação, ele mensurava o valor indevido que iria pagar.<br>Aduziu que, com apoio nas pesquisas realizadas durante a investigação, havia sido possível identificar um padrão, segundo o qual aproximadamente 10% daquilo que a prefeitura pagava para a DIPROLMEDI retornava para algum funcionário público que havia facilitado o processo de licitação, ou mesmo o adimplemento por parte do ente municipal àquela firma.<br>Assim, quando VOLNEI foi preso e mencionou VANDERLEI e também um servidor da prefeitura de nome RONEI, a compreensão foi no sentido de que seu relato era legítimo (E61, VIDEO2, da ação penal nº 5006672-22.2017.404.7104).<br>Na ação penal nº 5001885-47.2017.404.7104, asseverou, como mais uma constatação a militar em favor da veracidade do relatado por VOLNEI, que grande parte dos representantes comerciais das empresas de Barão do Cotegipe e de Erechim ou são parentes, ou, pelo fato de serem cidades pequenas, são nelas conhecidos. Além disso, tendo em vista a necessidade de estarem sempre viajando para poderem se fazer presente nos certames de que participam, entendiam que, muitas vezes, era melhor proceder ao rateio dos itens licitados, a fim de que cada um recebesse a sua parte, a enfrentar uma verdadeira concorrência com os demais fornecedores. Esse era o modus operandi utilizado pelos representantes comerciais e, no geral, pelas empresas investigadas (E377, VIDEO5).<br>Os depoimentos de FLÁVIO não divergem do dito pelo Delegado Américo Boff, o qual contou que, de acordo com interceptação telefônica com data anterior ao oferecimento/abertura das propostas, o Sr. VOLENI conversou com ADRIANO e ambos ajustaram o pagamento indevido, tendo sido dada a ordem por este último para que o primeiro alcançasse a propina supramencionada, crendo-se, em razão disso, que houve participação fraudulenta das empresas no certame.<br>Disse que, deflagrada a fase ostensiva da Operação Saúde, em 16.05.2011, VOLNEI foi inquirido a respeito dessa conversa interceptada e ele então confessou que repassou efetivamente o valor de R$ 1.000,00 ao prefeito em exercício, Sr. VANDERLEI, tal qual estipulado em momento pretérito com o pregoeiro RONEI. Teria aquele representante comercial esclarecido que o pagamento havia sido ajustado em função da participação irregular das empresas na licitação. O Delegado consignou que não foi relatado a entrega de valor a RONEI, mas apenas a combinação com o mesmo para posterior entrega do valor ao chefe do executivo municipal (E377, VIDEO2, da ação penal nº 5001885- 47.2017.404.7104).<br>Ouvido na outra ação penal (nº 5006672-22.2017.404.7104) trouxe informações bem semelhantes, aduzindo sobre o pagamento da aludida verba indevida. Referiu, ainda, que as práticas consistiam na manipulação dos certames licitatórios, fraudando-se o caráter competitivo, para adjudicar indevidamente o objeto da licitação (E4, VIDEO2, daquele feito).<br>Assinalo que foi aduzido por VOLNEI, e reiterado pela defesa técnica, que a quantia escusa teria sido paga a alguém de fora da prefeitura, um representante comercial que laborava na área de farmácias privadas, em troca de comunicação acerca da ocorrência do pregão presencial.<br>Referida alegação é, mais que inverossímil, absurda, já que não é crível que fosse exigida tal quantia para uma informação que era pública e cuja obtenção não ensejaria maiores esforços, mormente para aqueles habituados ao ramo de licitações, caso da DIPROLMEDI e demais empresas de que trata o feito.<br>Note-se que os elementos obtidos na fase pré-processual restaram corroborados pela prova produzida no feito criminal, sendo aptos a embasarem o decreto condenatório, o qual não terá por fundamento apenas as oitivas dos policiais (que se alegou que teriam apenas reproduzido o depoimento de VOLNEI), mas sim todo o manancial de provas, notadamente interceptação telefônica, oitiva de acusados, e informações obtidas de computador da DIPROLMEDI.<br>Com efeito, depreende-se o envolvimento das quatro empresas já mencionadas, na pessoa de seus funcionários e sócios ora acusados, no cometimento da fraude em questão, assim como de VANDERLEI e RONEI que com ela compactuaram, sendo irrelevante eventual ingerência do ex-prefeito na tramitação do processo administrativo da licitação, já que o mesmo dependia de sua validação, tudo como já abordado.<br>Assim, para que a fraude ocorresse, foi necessário esforço dos titulares das empresas, salvo MARITÂNIA, da funcionária da DIPROLMEDI, ANA, dos representantes comerciais, e o apoio dos agentes públicos supracitados, tendo todos eles agido de maneira dolosa.<br>Friso que, embora qualquer empresa pudesse, em princípio, disputar o pregão, tal circunstância não foi óbice à prática delitiva, da qual participaram as quatro empresas indicadas pela acusação.<br>Feita tal ponderação e já pontuado acerca do elemento subjetivo por parte da ré ANA, decorrente do seu agir deliberado na solicitação de orçamento de outra empresa, assinalo que, quanto aos representantes, a certeza de que sabiam da fraude deriva da constatação de que, de outra forma, não seria possível que atuassem em favor da mesma, reputando-se fundamental a sua participação, nos termos já pontuados.<br>Especificamente no que diz respeito à VOLNEI, observo que o APF Flávio, que aduziu que havia filmado aquele réu por mais de uma vez repassando propina, ao tratar acerca de um episódio específico, em que, fazendo uso de viatura discreta, parou em um posto de gasolina à beira da estrada em Vacaria, mencionou que visualizou VOLNEI fazer a entrega de valor indevido sem maiores cuidados à então Secretária de Pinhal da Serra/RS. Disse que, justamente em função de tal circunstância, foi levado a crer que ele não tinha conhecimento do nível da ilicitude que estava cometendo.<br>Observo, entretanto, que, naquela situação, de modo diverso ao informado pelo policial, e tal como dito pelo MPF, teria o réu buscado um lugar ermo, fora da cidade, e feito a entrega do valor ao lado de um veículo sendo encoberto pela pessoa que iria receber a dita importância, constatações que denotam que havia alguma precaução (E4, AP_INQ_POL2, p. 49, do IPL).<br>Ainda que assim não o fosse, atribuível a ausência de maiores cuidados ao fato de que, até o momento das filmagens, ao que consta, não havia qualquer responsabilização de ordem penal ou de outra espécie referente à Operação Saúde.<br>Ademais, insta consignar que a testemunha Flávio, questionado se VOLNEI o teria visto na ocasião, aduziu que não, deduzindo-se que o acusado nem imaginava que estava sendo vigiado. Mesmo assim, procedeu, como visto, com a adoção de alguma cautela.<br>Não se pode deixar de mencionar que VOLNEI tem o ensino médio completo e experiência como servidor público e como representante comercial, pelo que improvável que desconhecesse a ilicitude de seus atos.<br>Dito isto, depreende-se que também os sócios das empresas agiram de maneira dolosa, valendo aqui o já mencionado sobre ADRIANO, ODAIR e GLEISON, estes da DIMASTER, e destacando-se, quanto a EDIVAR, da CETERMEDI, que era ele que fixava os preços nos orçamentos apresentados em licitações, pelo que indubitável que procedeu com a intento doloso.<br>Registro, neste ponto, que, se por um lado não pode a convicção acerca de outra fraudes desveladas na Op. Saúde ser utilizada como base para o presente julgamento, não se pode ignorar que, no tocante à SULMEDI, é sabido que DALCI tem envolvimento em ilícitos relacionados a licitações, entre outros delitos, estando assinalado no relatório de análise criminal (E4, AP_INQ_POL1, p. 49, do IPL) que o mesmo "montou uma rede de funcionários e representantes, que sob seu comando fraudam licitações, corrompem funcionários públicos, falsificam documentos e praticam outra atividades criminosas".<br>No caso em epígrafe, depreende-se, como já explicitado, que se aliou aos demais envolvidos para fraudar o certame.<br>No mesmo passo, inequívoco que RONEI e VANDERLEI agiram deliberadamente no situação em epígrafe.<br>Quanto à SULMEDI, a defesa alegou o encerramento da atividade empresarial e pagamento de tributos por aquela companhia, o que obstaria o reconhecimento do delito.<br>No caso, os recolhimentos tributários em nada afetam o delito de que se trata, notadamente por não configurar tal circunstância causa legal de exclusão do mesmo. Do mesmo modo, o referido de que as atividades da empresa foram descontinuadas é totalmente irrelevante para a análise que se faz.<br>Foi dito, também, que os representantes teriam atuado como agentes empresariais, tese que não os socorre, uma vez que as práticas por eles adotadas desbordaram da legalidade.<br>Aduziu-se que não seria possível manipular o desfecho do pregão, face às características do evento, colacionado-se julgado de outro juízo com o qual não concordo.<br>Veja-se que numa licitação em que tenha havido ajuste prévio entre alguns ou todos os licitantes, há várias possibilidades de combinação, como do preço inicial da disputa, da quantidade de lances que cada um dos envolvidos ofertará caso esteja entre os menores preços, do preço mínimo que cada um poderá ofertar, de quais itens caberão a que participantes envolvidos no acordo, etc.<br>Na hipótese dos autos, não houve uma natural negociação entre os licitantes e o pregoeiro, ou a oferta de lances de maneira regular. Ao contrário, buscou-se o direcionamento da licitação, sendo verificado, ainda, o compartilhamento de informações a respeito de preços que seriam praticados, em verdadeira ofensa ao princípio do sigilo das propostas.<br>Ressalte-se que mesmo que tenham concorrido para fraude todas as empresas participantes da licitação, quanto ao pagamento de propina, os dados apontaram para atuação neste sentido somente por parte de VOLNEI e ADRIANO, da DIPROLMEDI, razão pela qual, relativamente ao Fato 2, a denúncia se restringiu a pessoas ligadas àquela empresa e agentes públicos RONEI e VANDERLEI.<br>Desse modo, constatada a tipicidade objetiva e subjetiva das condutas praticadas e não existindo causas que excluam o crime ou isentem os réus de pena, a procedência da denúncia é medida que se impõe com a CONDENAÇÃO de ADRIANO, ANA, VOLNEI, EDIVAR, EDIVANDRO, DALCI, MARCOS, ODAIR, GLEISON, ODIRLEI, CARLOS, VANDERLEI e RONEI às penas do artigo 90 da Lei nº 8.666/93, relativamente aos Fato 1 da denúncia.<br> .. <br>4.1.6 CARLOS ALBERTO FARINA e ODIRLEI ANTONIO BALESTRIN (Fato I)<br>A defesa de CARLOS ALBERTO FARINA e ODIRLEI ANTONIO BALESTRIN, por sua vez, alega a ausência de dolo específico necessário à caracterização do delito do art. 90 da Lei 8.666/93 e, ainda, que o juízo amparou-se somente em provas colhidas no âmbito investigatório, o que é vedado pelo art. 155 do CPP. Requer, além da absolvição dos apelantes, o afastamento do valor mínimo para reparação do dano<br>Destaco, de início, que , conforme já exposto, os documentos produzidos por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, submetendo-se ao contraditório diferido, não prosperando o argumento defensivo de ausência de prova judicializada (TRF4, ACR 5012037-24.2021.4.04.7102, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 03/04/2024).<br>Igualmente, a tese de ausência de dolo delitivo - intenção em frustrar ou fraudar o caráter competitivo do certame no intuito de obter vantagem ilícita - não comporta amparo.<br>Os diálogos travados entre e ODIRLEI ANTONIO BALESTRIN e ANA PAOLA REZENDE mencionados no tópico anterior tornam indubitável a participação consciente do apelante na fraude orquestrada, demonstrando sua associação para a manipulação dos preços a serem ofertados no certame.<br>CARLOS ALBERTO FARINA, por seu turno, foi o representante da DIMASTER no procedimento licitatório, não se mostrando crível que desconhecesse o caráter fraudulento do esquema, mormente em virtude dos requerimentos de desclassificação formulados pela empresa, prática usual do grupo criminoso (evento 3, AP_INQ_POL2, folha 192).<br>Destaco que a mera alegação de ausência de dolo, dissociada do conjunto probatório, não tem o condão de afastar o decreto condenatório. Afinal, nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, portanto, da mesma forma que compete à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, é ônus da defesa evidenciar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi.<br>Destarte, devidamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantêm-se a condenação dos recorrentes pela prática do crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (Fato I).<br>Como se vê, a condenação foi mantida com fundamento em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, sendo indicado a participação dos recorrentes nas fraudes, com esteio no diálogo entre ORDILEI e ANA indicando a participação da empresa DIMASTER, e também na participação do recorrente CARLOS como representante da empresa no procedimento licitatório.<br>Com relação especificamente à tese de ausência de dolo específico, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou especificamente a respeito de tal ponto, o que impede a análise do recurso pela ausência de prequestionamento.<br>Assim, entendo que a condenação restou devidamente fundamentada, sendo inviável acolher o pedido absolutório ou a modalidade tentada do crime, uma vez que seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, com relação ao pedido de redução da pena-base, destaco que o Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial exasperando a pena-base dos recorrentes, consignou que (e-STJ fls. 4141/4145):<br>5.6. ODIRLEI ANTONIO BALESTRIN (Fato I)<br> .. <br>Passo, pois, ao exame das dosagens.<br>5.6.1.  Crime do art. 90 da Lei 8.666/93 - Pregão Presencial 6/2010<br>Pena privativa de liberdade<br>Conforme referido, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a valoração negativa das vetoriais circunstâncias do crime e consequências do crime.<br>Na primeira fase, observo que o sentenciante reputou neutras as vetoriais do art. 59 do CP.<br>Entretanto, como anteriormente exposto, a prática do crime em exame se deu em certame licitatório de aquisição de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde, o que autoriza a negativação das circunstâncias do crime. Do mesmo modo, o apelante obteve vantagem indevida em decorrência da prática delituosa, o que enseja, dada a natureza formal do crime, a valoração negativa das consequências do crime.<br>Portanto, reputando negativas as circunstâncias e consequências do crime e reportando- me aos fundamentos expostos no início deste tópico no sentido de que o juiz não está adstrito a critérios matemáticos no cálculo da sanção reclusiva, exaspero a sanção em 4 (quatro) meses para cada vetorial, resultando na pena-base de 2 anos e 8 meses de detenção.<br>Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes a se considerar, permanece a pena provisória equivalente à basilar.<br>Na terceira fase, não havendo causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso, a pena se torna definitiva em 2 anos e 8 meses de detenção.<br>Quanto ao pedido de reconhecimento da prática delituosa na modalidade tentada, consigno que o delito do art. 90 da Lei nº 8.666 possui natureza formal, consumando-se com a simples conduta de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do certame, independentemente da verificação de posterior desvio ou apropriação indevida de verbas públicas (TRF4, ACR 5021690- 27.2019.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 13/03/2024).<br>Verificando-se, assim, que o iter criminis foi percorrido até sua consumação, porquanto efetivamente frustrado o caráter competitivo do processo licitatório, revela-se descabida a redução da sanção corporal em decorrência do reconhecimento de crime tentado, previsto no art. 14, II, do CP.<br>Desprovido, assim, o apelo defensivo quanto aos pedidos de redução da pena no patamar de 2/3, em virtude da incidência do art. 14, II, do CP, e de redução da reprimenda para o mínimo legal cominado para o tipo.<br> .. <br>5.7. CARLOS ALBERTO FARINA (Fato I)<br> .. <br>Passo, pois, ao exame das dosagens.<br>5.7.1.  Crime do art. 90 da Lei 8.666/93 - Pregão Presencial 6/2010<br>Pena privativa de liberdade<br>Conforme referido, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a valoração negativa das vetoriais circunstâncias do crime e consequências do crime. Na primeira fase, observo que o sentenciante reputou neutras as vetoriais do art. 59 do CP.<br>Entretanto, como anteriormente exposto, a prática do crime em exame se deu em certame licitatório de aquisição de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde, o que autoriza a negativação das circunstâncias do crime. Do mesmo modo, o apelante obteve vantagem indevida em decorrência da prática delituosa, o que enseja, dada a natureza formal do crime, a valoração negativa das consequências do crime.<br>Portanto, reputando negativas as circunstâncias e consequências do crime e reportando- me aos fundamentos expostos no início deste tópico no sentido de que o juiz não está adstrito a critérios matemáticos no cálculo da sanção reclusiva, exaspero a sanção em 4 (quatro) meses para cada vetorial, resultando na pena-base de 2 anos e 8 meses de detenção.<br>Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes a se considerar, permanece a pena provisória equivalente à basilar.<br>Na terceira fase, não havendo causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso, a pena se torna definitiva em 2 anos e 8 meses de detenção, ficando provido o apelo ministerial.<br>Quanto ao pedido de reconhecimento da prática delituosa na modalidade tentada, consigno que o delito do art. 90 da Lei nº 8.666 possui natureza formal, consumando-se com a simples conduta de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do certame, independentemente da verificação de posterior desvio ou apropriação indevida de verbas públicas (TRF4, ACR 5021690- 27.2019.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 13/03/2024).<br>Verificando-se, assim, que o iter criminis foi percorrido até sua consumação, porquanto efetivamente frustrado o caráter competitivo do processo licitatório, revela-se descabida a redução da sanção corporal em decorrência do reconhecimento de crime tentado, previsto no art. 14, II, do CP.<br>Desprovido, assim, o apelo defensivo quanto aos pedidos de redução da pena no patamar de 2/3, em virtude da incidência do art. 14, II, do CP, e de redução da reprimenda para o mínimo legal cominado para o tipo.<br>Como se vê, a reprimenda básica foi exasperada pelo Tribunal de origem em razão da consideração negativa das circunstâncias e consequências do crime, sendo destacado que "a prática do crime em exame se deu em certame licitatório de aquisição de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde, o que autoriza a negativação das circunstâncias do crime. Do mesmo modo, o apelante obteve vantagem indevida em decorrência da prática delituosa, o que enseja, dada a natureza formal do crime, a valoração negativa das consequências do crime".<br>Tais elementos demonstram, de fato, uma maior reprovabilidade na conduta, sendo, portanto, idôneos para fundamentar o aumento da pena-base, conforme entendimento desta Corte superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEQUENO MUNICÍPIO COM RECURSOS ESCASSOS DESTINADOS À SAÚDE. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A valoração negativa das circunstâncias do delito deve estar fundamentada em elementos concretos e idôneos, não se prestando a tal finalidade a referência exclusiva a elementos inerentes ao tipo penal.<br>2. É possível a valoração negativa das circunstâncias do crime de fraude à licitação quando verificado que os recursos públicos afetados pela conduta criminosa são destinados a áreas sensíveis, como a saúde, especialmente quando a ação atinge pequenos municípios com escassez de recursos financeiros. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.947.285/RS, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA