DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA agrava contra a decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Argumenta a parte agravante que impugnou de modo adequado e específico o óbice da Súmula 7/STJ e que teria comprovado a divergência jurisprudencial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Servidora Municipal. Agente Comunitário de Saúde. Município de Tatuí. Pretensão da autora, de majoração do adicional de insalubridade, para o grau médio 20%). E, recurso da Municipalidade buscando a improcedência da ação ou que o termo inicial do pagamento do adicional seja fixado a partir do laudo pericial. Demanda procedente. Laudo pericial que atestou a insalubridade nas atividades desenvolvidas pela autora, com pagamento no percentual definido pela sentença (10%), considerando que o perito, no bojo do parecer, dividiu as atividades da autora em dois períodos: o da manhã, no qual ela realiza planejamento e relatórios das visitas programadas nas residências dos moradores do município, etc. (fls. 148); e o da tarde, no qual a autora realiza as visitas nas residências dos moradores, propriamente dito (fls. 148). Certamente que o contato dela aos agentes biológicos acontece somente durante a tarde. O Termo Inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é o da entrada em vigor da EC nº 120/2022 Precedentes Afastada, no caso, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça em pedido de uniformização de interpretação (PUIL 413RS e PUIL1954/SC), segundo a qual "o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade deve corresponder à data do laudo pericial. Sentença mantida. Recursos desprovidos e remessa necessária não acolhida. (fls. 302)<br>Em seu recurso especial, a parte agravante alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 473, §3º, do CPC e art. 6º do Decreto 97.458/1989, sob o argumento de que o termo inicial do adicional de insalubridade da servidora seria a data do laudo pericial.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base no novo parâmetro constitucional, substituiu o marco do laudo pelo marco da vigência da Emenda Constitucional 120/2022, nos seguintes termos:<br>Quanto ao recurso do Município, este não comporta provimento, considerando que por meio da EC nº 120, de 05 de maio de 2022, aos agentes comunitários de saúde é devido o Adicional de Insalubridade, como ressaltou o d. magistrado "a quo", a "determinação em questão não exige qualquer legislação infraconstitu cional para implementação do adicional, tratando-se, pois, de norma de eficácia plena e imediata.<br>Diante desse contexto, havendo norma constitucional a determinar que os agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias têm direito ao adicional de insalubridade, faz-se necessária sua implantação, independentemente da conclusão do laudo pericial" (fls. 213/214).<br>O atual art. 198 da Constituição Federal tem a seguinte redação, considerando as recentes alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais:  ..  (fl. 304).<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o art. 473, §3º, do CPC e o art. 6º do Decreto 97.458/1989 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Observa-se, ainda, que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 388-389. Por conseguinte, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA