DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONEI BOTEZINI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial (Apelação n. 5001885-47.2017.4.04.7104/RS).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa, pela prática dos delitos previstos nos art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e art. 317, § 1º, do Código Penal.<br>A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4.167/4.169):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/93. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CRIMES DOS ARTIGOS 317, §1º, E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IRREGULARIDADE DE DEPOIMENTO COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. AFASTAMENTO. PROVAS JUDICIALIZADAS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAIS NEGATIVAS. MAJORANTE DO ART. 327, §2º, DO CP. MODALIDADE TENTADA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENAS DE MULTA. READEQUAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR AUMENTADO. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. PERDA DO CARGO. DECRETAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e o imputa, na forma do art. 29 do Código Penal, a diversos coautores, narrando minimamente a conduta de cada um. 2. As interceptações foram autorizadas judicialmente e executadas em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, de maneira que podem e devem ser admitidas como meio de prova da acusação. 3. A ausência de acompanhamento de investigado por defensor no interrogatório realizado no âmbito policial não gera nulidade, haja vista se tratar de procedimento administrativo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. 4. É válida a utilização de prova emprestada quando devidamente observado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. O magistrado, ao analisar as teses defensivas, não está obrigado a mencionar de forma pormenorizada as reflexões que conduziram à rejeição ou ao acolhimento das pretensões deduzidas, revelando-se plenamente íntegra a fundamentação que permite a compreensão do deslinde do caso em análise. 6. A teor do art. 156 do Código de Processo Penal a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, é ônus da defesa demonstrar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi. 7. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal e submetidos ao contraditório em juízo. 8. O princípio da consunção é aplicável quando o potencial lesivo do crime-meio for restrito à realização do crime-fim, o que não ocorre com os delitos de fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP), que são autônomos e com finalidades distintas, sem relação de causalidade. 9. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, a prática de fraudes em procedimento licitatórios em detrimento de recursos destinados à saúde autoriza o aumento da pena-base em razão da negativação da vetorial circunstâncias do crime. 10. Considerando que o delito de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, é crime formal, consumando-se com a simples conduta de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do certame, mostra-se possível a valoração negativa das consequências do crime em razão da obtenção da vantagem indevida. 11. Aplicável a majorante prevista no art. 327, §2º, do CP nos casos em que o agente for ocupante de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 12. Constatando-se que iter criminis foi percorrido até a consumação do tipo previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 - efetiva frustração do caráter competitivo do certame -, revela-se descabida a redução da pena em virtude da modalidade tentada, prevista no art. 14, II, do CP. 13. Embora o critério temporal de 30 dias adotado por esta Corte para o reconhecimento da continuidade delitiva não seja peremptório, o intervalo entre as práticas delituosas supera, de maneira significativa, o referido lapso, impondo-se a incidência da regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do CP. 14. O art. 33, §2º, "b", do CP, estabelece o regime inicial de cumprimento semiaberto nos casos de pena corporal superior a 4 e inferior a 8 anos. 15. Conforme estabelece o art. 99 da Lei 8.666/93, a pena de multa deve ser calculada em índices percentuais, cuja base é o valor da vantagem obtida ou potencialmente auferível, não podendo ser inferior a 2% nem superior a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação, devendo guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cumulada. 16. O valor da pena de multa prevista no Código Penal deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 17. Observados os parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1º, do Código Penal, o valor da prestação pecuniária não deve considerar apenas a situação financeira do agente, mas também as vetoriais do art. 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, e outros elementos que se mostrarem aptos a promover a necessária correspondência com a pena substituída. 18. Em observância ao entendimento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para que possa ser fixado o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que haja, cumulativamente, (1) pedido expresso na denúncia; (2) indicação do montante pretendido; (3) instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório (R Esp 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 21/11/2023). 19. Constatando-se a não consumação do lapso prescricional, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, para a anulação do ato de exoneração do cargo ocupado pelo agente - condenado a pena superior a 1 ano e que incorreu em violação de dever para com a Administração Pública -, na época da prática delituosa, deve ser decretada a perda do cargo público, nos moldes do art. 92, I, "a", do CP. 20. Não se revela necessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais no julgado para o fim de prequestionamento, bastando o exame da matéria reputada pertinente para embasar a decisão.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 4331):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, e, por construção jurisprudencial, a corrigir erro ma terial, quando o vício importar prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado. 2. Na presença de erro material no acórdão, são cabíveis os embargos declaratórios, vocacionado à manifestação integrativa e saneadora que se afigure de rigor. 3. Não se revela necessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais no julgado para o fim de prequestionamento, bastando o exame da matéria reputada pertinente para embasar a decisão.<br>A defesa apresentou recurso especial (e-STJ fls. 4.376/4.387), com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a exasperação da pena-base em razão de o crime envolver o fornecimento de medicamentos não seria idônea.<br>Apontou que o Tribunal de origem teria criado uma nova vetorial para o aumento da pena, qual seja, o recurso ser oriundo do Ministério da Saúde.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 4.743/4.746).<br>Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4.792/4.801), no qual a defesa sustenta que "não será necessário o revolvimento fático do conjunto probatório, pois o que se busca reformar está expresso no acórdão, ou seja: a) se a fraude em procedimentos licitatórios em detrimento de recursos destinados à saúde autoriza o aumento da pena-base em razão da negativação da vetorial circunstâncias do crime; b) se a obtenção de vantagem indevida em processos licitatórios serviria para valorar negativamente as consequências do crime" (e-STJ fls. 4.798/4.799).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para que seja dado seguimento ao recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial (e-STJ fls. 4.897/4.922).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial exasperando a pena-base dos recorrentes, consignou que (e-STJ fls. 4..151/4156):<br>5.10.  EDIVAR SZYMANSKI (Fato I)<br> .. <br>Passo, pois, ao exame das dosagens.  <br>5.10.1.  Crime do art. 90 da Lei 8.666/93 - Pregão Presencial 6/2010  <br>Pena privativa de liberdade<br>Conforme referido, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a valoração negativa das vetoriais circunstâncias do crime e consequências do crime, bem como a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, o que passo a analisar.<br>Na primeira fase, observo que o sentenciante reputou neutras as vetoriais do art. 59 do CP.<br>Entretanto, como anteriormente exposto, a prática do crime em exame se deu em certame licitatório de aquisição de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde, ocasionando prejuízos à população, o que autoriza a negativação das circunstâncias do crime. Do mesmo modo, o apelante obteve vantagem indevida em decorrência da prática delituosa, o que autoriza, dada a natureza formal do crime, a valoração negativa das consequências do crime.<br>Portanto, reputando negativas as circunstâncias e consequências do crime e reportando- me aos fundamentos expostos no início deste tópico no sentido de que o juiz não está adstrito a critérios matemáticos no cálculo da sanção reclusiva, exaspero a sanção em 4 (quatro) meses para cada vetorial, resultando na pena-base de 2 anos e 8 meses de detenção.<br> .. <br> 5.11. EDIVANDRO CASAGRANDE (Fato I)<br> .. <br>5.11.1.  Crime do art. 90 da Lei 8.666/93 - Pregão Presencial 6/2010<br>Pena privativa de liberdade<br>Conforme referido, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a valoração negativa das vetoriais circunstâncias do crime e consequências do crime.<br>Na primeira fase, observo que o sentenciante reputou neutras as vetoriais do art. 59 do CP.<br>Entretanto, como anteriormente exposto, a prática do crime em exame se deu em certame licitatório de aquisição de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde, o que autoriza a negativação das circunstâncias do crime. Do mesmo modo, o apelante obteve vantagem indevida em decorrência da prática delituosa, o que enseja, dada a natureza formal do crime, a valoração negativa das consequências do crime.<br>Portanto, reputando negativas as circunstâncias e consequências do crime e reportando- me aos fundamentos expostos no início deste tópico no sentido de que o juiz não está adstrito a critérios matemáticos no cálculo da sanção reclusiva, exaspero a sanção em 4 (quatro) meses para cada vetorial, resultando na pena-base de 2 anos e 8 meses de detenção.<br>Como se vê, a reprimenda básica foi exasperada pelo Tribunal de origem em razão da consideração negativa das circunstâncias e consequências do crime, sendo destacado que "a prática do crime em exame se deu em certame licitatório de aquisição de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde, o que autoriza a negativação das circunstâncias do crime. Do mesmo modo, o apelante obteve vantagem indevida em decorrência da prática delituosa, o que enseja, dada a natureza formal do crime, a valoração negativa das consequências do crime".<br>Tais elementos demonstram, de fato, uma maior reprovabilidade na conduta, sendo, portanto, idôneos para fundamentar o aumento da pena-base, conforme entendimento desta Corte superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEQUENO MUNICÍPIO COM RECURSOS ESCASSOS DESTINADOS À SAÚDE. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A valoração negativa das circunstâncias do delito deve estar fundamentada em elementos concretos e idôneos, não se prestando a tal finalidade a referência exclusiva a elementos inerentes ao tipo penal.<br>2. É possível a valoração negativa das circunstâncias do crime de fraude à licitação quando verificado que os recursos públicos afetados pela conduta criminosa são destinados a áreas sensíveis, como a saúde, especialmente quando a ação atinge pequenos municípios com escassez de recursos financeiros. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.947.285/RS, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA