DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE FERNANDES ROSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O paciente, "reincidente, cumpre pena total de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, tráfico de drogas privilegiado e receptação, com término de cumprimento de pena previsto para 19 de agosto de 2029, se nada de anormal ocorrer" (fl. 34).<br>No curso da execução, o Juízo da execução penal deferiu o pedido de progressão de regime ao semiaberto formulado pela defesa.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso a fim de submeter o agravado ao exame criminológico.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade do julgado, sob a premissa de que o paciente já teria cumprido os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, sendo o condicionamento a prévio exame criminológico baseado em argumentos inválidos.<br>Ressalta, ainda, que "a Autoridade Coatora descumpre diretamente a Súmula Vinculante nº 26, afastando a inconstitucionalidade, ora reconhecida em primeiro grau, da Lei nº 14.843/24, e determinando a realização obrigatória do exame criminológico" (fl. 5).<br>Requer, em liminar, a concessão da ordem para que seja mantida a progressão de regime sem a realização de exame criminológico; no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 53-54):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME, SEM A EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE NO CASO. DECISÃO JUSTIFICADA. A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO IMPOSTA PELA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.843/2024) NÃO SE APLICA AOS CRIMES PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA (11/04/2024). NOVA REDAÇÃO QUE INCREMENTA REQUISITO, TORNANDO MAIS DIFÍCIL ALCANÇAR REGIMES PRISIONAIS MENOS GRAVOSOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INCIDÊNCIA DO REGIME ANTERIOR, ABARCADO PELA LEI Nº 10.792/2003, O QUAL NÃO EXIGE, DE PLANO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, CABENDO AO JUIZ SINGULAR OU AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO REFERIDO EXAME (SÚMULA 439/STJ). NECESSIDADE DO EXAME DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a analisar.<br>Acerca da controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 35-41):<br> ..  é evidente que a lei não pode retroagir para prejudicar o agravado, uma vez que a lei foi promulgada após o cometimento de seu delito e às vésperas de seu direito à progressão.<br>Diante disso, tratando-se de novatio legis in pejus ao sentenciado, de rigor a incidência do regime anterior, abarcado pela Lei nº 10.792/2003, que não exige, de plano, a realização de exame criminológico, cabendo ao juiz singular da Vara de Execuções Criminais ou mesmo ao Tribunal de Justiça, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação de seu convencimento acerca do implemento do requisito subjetivo.<br> .. <br>Contudo, in casu, destaca-se ser plenamente cabível a determinação de realização do exame criminológico, a fim de que encontre maiores elementos para decidir com acerto sobre o merecimento do benefício e verifique a assimilação da terapêutica penal pelo agravado, de forma a analisar sua efetiva condição de retorno ao convívio social sem que se coloque em risco a sociedade.<br>Embora tenha comportamento carcerário classificado como "bom", o agravado, reincidente, cumpre pena privativa de liberdade pelo cometimento de crime equiparado à hediondo, ostenta falta disciplinar de natureza média em seu prontuário e possui extensa pena a cumprir.<br>É de se considerar que o mérito à progressão de regime deve ser avaliado não apenas pelo comportamento carcerário. E, diante das circunstâncias concretas e da gravidade da conduta perpetrada pelo agravante, que revelam a sua alta periculosidade, se faz necessária, no mínimo, a realização do exame criminológico, a fim de se averiguar a adequação do benefício almejado.<br> .. <br>Nesse teor, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já assentado no teor da Súmula nº 439: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>No caso em análise, em observância ao princípio do in dubio pro societate em sede de execução, faz-se imperiosa uma análise subjetiva mais minuciosa, para que se verifique se o insurgido reúne condições para o cumprimento da pena em regime prisional semiaberto.<br> .. <br>Desse modo, aproximar-se da real condição do condenado, converto, o julgamento em diligência para a realização do exame criminológico.<br> .. <br>Assim sendo e nestes termos, dá-se provimento ao recurso ministerial para que seja o agravado submetido ao exame criminológico, podendo o réu ficar no regime prisional em que se encontra até o resultado definitivo. .. <br>Como se vê da transcrição acima, assentou o Tribunal estadual que, apesar de ostentar um comportamento carcerário satisfatório, o apenado, ora paciente, é reincidente, cumpre pena privativa de liberdade pelo cometimento de crime equiparado à hediondo - tráfico de drogas -, e ostenta falta disciplinar de natureza média em seu prontuário, possuindo, ainda, extensa pena a cumprir, exigindo-se, desse modo, a confecção do exame criminológico.<br>Contudo, entende esta egrégia Corte que a gravidade abstrata do delito pelo qual o apenado foi condenado, a longa pena a cumprir e a reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do presidiário, não justificam a determinação da realização do exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo à concessão dos benefícios executórios.<br>Ademais, in casu, a única falta (média) cometida pelo paciente encontra-se reabilitada desde 15/9/2023 (fl. 18), não servindo, de igual modo, à negativa em apreço. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de progressão de regime prisional de fechado para semiaberto.<br>2. O apenado cumpria pena por crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, fuga de presos e roubo majorado, com previsão de término em 2043. O pedido de progressão foi indeferido com base em parecer da unidade prisional, que apontou histórico de faltas disciplinares e suposto envolvimento com facção criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir, e em informações genéricas da unidade prisional sobre faltas disciplinares antigas e suposto envolvimento com facção criminosa.<br>4. Outra questão em discussão é se a decisão de indeferimento da progressão de regime pode ser mantida quando os exames criminológicos e relatórios psicossociais são favoráveis ao apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.<br>6. As faltas disciplinares mencionadas são antigas e já reabilitadas, não impactando o bom comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias.<br>7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua utilização para indeferir a progressão.<br>8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso parcialmente provido para conceder a progressão ao regime semiaberto.<br>Tese de julgamento: "1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário. 3. Informações genéricas sobre suposto envolvimento com facção criminosa não justificam o indeferimento da progressão de regime sem medidas previstas na Lei de Execuções Penais".<br>(AgRg no HC n. 888.178/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA PENAL DA NORMA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo singular que deferiu a progressão ao regime semiaberto, sem a exigência de exame criminológico. O agravante sustenta a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.843/2024 às execuções penais em andamento e a existência de fundamentação idônea na decisão do Tribunal de origem para exigir o exame criminológico.<br>A Defensoria Pública apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na Lei nº 14.843/2024, é aplicável retroativamente ao caso; e (ii) avaliar se a fundamentação do Tribunal de origem foi suficiente para justificar a submissão do paciente ao exame criminológico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A legislação de execução penal que estabelece requisitos mais gravosos para a concessão de benefícios possui natureza penal, estando sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Tais normas não podem ser aplicadas retroativamente, salvo se forem mais benéficas ao condenado.<br>4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo admissível apenas mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos da Súmula nº 439 do STJ. A mera gravidade abstrata dos crimes praticados, reincidência ou longa pena a cumprir, dissociadas de elementos concretos da execução penal, são insuficientes para justificar tal medida.<br>5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se exclusivamente na gravidade dos delitos praticados pelo paciente e na longevidade da pena, sem apresentar elementos concretos que justificassem, de forma específica, a realização do exame criminológico. Tal fundamentação é inidônea para sustentar a exigência.<br>6. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que vedam a retroatividade de normas mais gravosas e exigem fundamentação concreta para impor o exame criminológico.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 961.680/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do apenado, independentemente da realização do exame criminológico.<br>2. O sentenciado cumpre pena em regime semiaberto por crime tipificado no art. 213 do Código Penal, com pedido de progressão ao regime aberto. O Juízo da Execução determinou a realização do exame criminológico com base no histórico delitivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, é aplicável a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata do delito e a prática de uma única falta média pelo apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>6. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>7. A alteração legislativa que impõe requisitos mais gravosos para a progressão de regime não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>8. A exigência do exame criminológico, sem fundamentação concreta e atual, configura constrangimento ilegal, não podendo ser baseada apenas na gravidade abstrata do crime ou em faltas já reabilitadas.<br>9. Aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência - em razão do cometimento de uma única falta média em seu prontuário, indisciplina de menor gravidade, quando isolada -, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos e atuais da execução da pena. 2. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência."<br>(AgRg no HC n. 947.987/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução, às fls. 21-23 (Processo n. 0014973-31.2022.8.26.0602 - SOROCABA/DEECRIM - UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 10ª RAJ).<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA