DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALCI FILIPETTO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial (Apelação n. 5001885-47.2017.4.04.7104/RS).<br>Consta dos autos que o agravante foram condenados à pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.<br>A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4167/4169):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/93. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CRIMES DOS ARTIGOS 317, §1º, E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IRREGULARIDADE DE DEPOIMENTO COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. AFASTAMENTO. PROVAS JUDICIALIZADAS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAIS NEGATIVAS. MAJORANTE DO ART. 327, §2º, DO CP. MODALIDADE TENTADA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENAS DE MULTA. READEQUAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR AUMENTADO. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. PERDA DO CARGO. DECRETAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e o imputa, na forma do art. 29 do Código Penal, a diversos coautores, narrando minimamente a conduta de cada um. 2. As interceptações foram autorizadas judicialmente e executadas em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, de maneira que podem e devem ser admitidas como meio de prova da acusação. 3. A ausência de acompanhamento de investigado por defensor no interrogatório realizado no âmbito policial não gera nulidade, haja vista se tratar de procedimento administrativo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. 4. É válida a utilização de prova emprestada quando devidamente observado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. O magistrado, ao analisar as teses defensivas, não está obrigado a mencionar de forma pormenorizada as reflexões que conduziram à rejeição ou ao acolhimento das pretensões deduzidas, revelando-se plenamente íntegra a fundamentação que permite a compreensão do deslinde do caso em análise. 6. A teor do art. 156 do Código de Processo Penal a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, é ônus da defesa demonstrar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi. 7. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal e submetidos ao contraditório em juízo. 8. O princípio da consunção é aplicável quando o potencial lesivo do crime-meio for restrito à realização do crime-fim, o que não ocorre com os delitos de fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP), que são autônomos e com finalidades distintas, sem relação de causalidade. 9. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, a prática de fraudes em procedimento licitatórios em detrimento de recursos destinados à saúde autoriza o aumento da pena-base em razão da negativação da vetorial circunstâncias do crime. 10. Considerando que o delito de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, é crime formal, consumando-se com a simples conduta de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do certame, mostra-se possível a valoração negativa das consequências do crime em razão da obtenção da vantagem indevida. 11. Aplicável a majorante prevista no art. 327, §2º, do CP nos casos em que o agente for ocupante de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 12. Constatando-se que iter criminis foi percorrido até a consumação do tipo previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 - efetiva frustração do caráter competitivo do certame -, revela-se descabida a redução da pena em virtude da modalidade tentada, prevista no art. 14, II, do CP. 13. Embora o critério temporal de 30 dias adotado por esta Corte para o reconhecimento da continuidade delitiva não seja peremptório, o intervalo entre as práticas delituosas supera, de maneira significativa, o referido lapso, impondo-se a incidência da regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do CP. 14. O art. 33, §2º, "b", do CP, estabelece o regime inicial de cumprimento semiaberto nos casos de pena corporal superior a 4 e inferior a 8 anos. 15. Conforme estabelece o art. 99 da Lei 8.666/93, a pena de multa deve ser calculada em índices percentuais, cuja base é o valor da vantagem obtida ou potencialmente auferível, não podendo ser inferior a 2% nem superior a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação, devendo guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cumulada. 16. O valor da pena de multa prevista no Código Penal deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 17. Observados os parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1º, do Código Penal, o valor da prestação pecuniária não deve considerar apenas a situação financeira do agente, mas também as vetoriais do art. 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, e outros elementos que se mostrarem aptos a promover a necessária correspondência com a pena substituída. 18. Em observância ao entendimento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para que possa ser fixado o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que haja, cumulativamente, (1) pedido expresso na denúncia; (2) indicação do montante pretendido; (3) instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório (R Esp 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 21/11/2023). 19. Constatando-se a não consumação do lapso prescricional, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, para a anulação do ato de exoneração do cargo ocupado pelo agente - condenado a pena superior a 1 ano e que incorreu em violação de dever para com a Administração Pública -, na época da prática delituosa, deve ser decretada a perda do cargo público, nos moldes do art. 92, I, "a", do CP. 20. Não se revela necessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais no julgado para o fim de prequestionamento, bastando o exame da matéria reputada pertinente para embasar a decisão.<br>A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal ao argumento de que as provas utilizadas para a condenação teriam sido produzidas apenas na fase inquisitorial.<br>Apontou que teria ocorrido afronta ao art. 41 do CPP, uma vez que não restou definida qual a prática ou ato o réu teria cometido.<br>Aduziu, ainda, violação ao art. 59 do Código Penal.<br>Argumentou, também, que não teria sido demonstrado o dolo específico na conduta do recorrente.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte superior.<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa afirma que "embora o Tribunal não tenha dado provimento ao recurso especial, sob o argumento de violação da súmula 7 do C. STJ, no mérito do especial foram postos ao Tribunal questões referentes a falta de observância às normas constitucionais e infraconstitucionais, as quais, sequer foram analisadas pelo TRF4. Outrossim, também não há o que falar a ofensa a súmula 83 deste Tribunal, uma vez que as provas não foram judicializadas, isto é, não foram ratificadas durante a instrução probatória, visto que, os policiais que participaram ativamente da operação, em especial na contextualização da operação saúde não puderam informar com extrema precisão que é devida no processo penal quanto ao fato narrado na denúncia, sendo evasivos por inúmeras vezes, levando em conta o suposto modus operandi dos grupos investigados" (e-STJ fl. 4.814).<br>Reitera os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para que seja dado seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se deve conhecer do agravo, uma vez que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Na espécie, a decisão que não admitiu o recurso especial destacou a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Todavia o agravante não infirmou especificamente tais fundamentos.<br>Ressalte-se que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>Com relação à incidência do enunciado sumular 7/STJ, este Tribunal entende que o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA