DECISÃO<br>KAIO SILVA CANCILER DE MATTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0041189-79.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma do art. 15 do Código Penal e teve sua prisão preventiva decretada, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e de conveniência da instrução criminal.<br>A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar; b) não preenchimento dos requisitos legais exigidos para a prisão; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; d) violação ao princípio da homogeneidade; e) ausência de contemporaneidade.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 190-201).<br>Decido.<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 118-120, grifei):<br>No caso em exame, os elementos de convicção trazidos aos autos deixam revelar, a contento, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, tal como se extrai dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, bem como do BAM (ao id. 15) e laudo de exame de corpo delito (ao id. 24).<br>Sobremais, a natureza do delito supostamente cometido pelo acusado deixa revelar periculosidade acentuada, donde ressai legítimo inferir que mantê-lo em liberdade poderia importar em comprometimento à ordem pública, mercê da probabilidade que se divisa de reiteração na prática de ilícitos de mesma gravidade.<br>As testemunhas ouvidas pela autoridade policial relataram que o acusado é uma pessoa com comportamento agressivo, decorrente do uso de entorpecentes.<br> .. <br>Cumpre esclarecer que o "periculum libertatis" foi evidenciado não apenas pela intensa gravidade do delito imputado, mas também pelas declarações colhidas em sede policial, havendo evidenciado risco de reiteração delitiva, firmando que "faria tudo novamente", havendo possibilidade de conluio premeditado para ceifar a vida da vítima que confiava no seu irmão e, dessa forma, estava totalmente exposto e facilmente vitimado.<br>Diante de circunstâncias concretas reveladoras da periculosidade dos agentes, ante o fundado risco de reiteração de crimes que envolvem violência e ameaça à pessoa, a jurisprudência do STF tem sido rigorosamente tranquila no sentido de legitimar a prisão provisória, com o escopo de obviar a prática delitiva.<br> .. <br>Impõe-se, destarte, a decretação da custódia cautelar dos acusados como garantia da ordem pública e da regular instrução criminal. Finalmente, não é possível vislumbrar, por ora, outra medida cautelar menos gravosa capaz de elidir o risco acima delineado.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 59-63):<br>Compulsando os autos originários, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado restou devidamente fundamentada, em consonância com os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal, evidenciando-se a prova da existência do delito, indícios suficientes de autoria e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito, bem como em razão de conveniência da instrução criminal, não se configurando, pois, qualquer constrangimento ilegal.<br> .. <br>A decisão impugnada revela-se incensurável, porquanto se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, tal como elucidou a autoridade apontada como coatora, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública.<br> .. <br>Da mesma forma, a medida cautelar extrema também se faz necessária para assegurar a higidez e a conveniência da instrução criminal, uma vez que as testemunhas e a vítima ainda não foram ouvidas em juízo. Nota-se, diante do exposto, que o próprio fundamento acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva justifica a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados.<br> .. <br>Ressalta-se, ainda, que condições subjetivas favoráveis não constituem óbice à prisão preventiva, eis que, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (STF AgRg no HC nº 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, D Je 6/6/2022).<br>No mais, revela-se inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, para se concluir, como sustenta a impetração, a ilegalidade da prisão por suposta violação ao princípio da homogeneidade:<br> .. <br>Nesse aspecto, quanto à tese de que a conduta praticada pelo paciente se amolda ao crime de lesão corporal, tal alegação demanda a apreciação de elementos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, limitando-se a situações em que se constata flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória.<br>Conclui-se que, haja vista a inexistência de qualquer alteração do contexto fático-jurídico que ensejou a decretação da custódia cautelar, permanecem hígidos os fundamentos que a respaldaram, impondo-se, portanto, a manutenção da prisão preventiva, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que a manteve destacaram a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado - conforme narrado, o recorrente, com dolo de matar, desferiu golpes de machadinha nas costas, rosto e mão de seu próprio irmão, em um ataque traiçoeiro, após chamá-lo para abrir o portão de casa; o crime apenas não se consumou devido à desistência voluntária do recorrente e à posterior busca de socorro médico para a vítima; além disso, ouvido na fase investigatória, o recorrente teria dito aos policiais que "faria tudo novamente".<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Ademais, verifico que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas, inclusive sob o enfoque do princípio da homogeneidade. É descabido, neste momento processual, realizar o prognóstico sobre o regime prisional que o recorrente possa ter que iniciar o cumprimento da pena, caso condenado.<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Por fim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade, verifica-se que o fato ocorreu em dezembro de 2024, com a prisão decretada em março de 2025. Logo, não houve lapso temporal excessivo a comprometer a urgência da medida cautelar. Além disso, como exposto, estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, tendo em vista a gravidade em concreto do delito e a necessidade de se resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA