DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VINÍCIUS HENRIQUE SARAIVA DE OLIVEIRA (fls. 1064-1067) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 1045-1049) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>A parte agravante sustenta a adequação do recurso especial, sua utilidade e suficiência da fundamentação, bem como a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ ao caso. No mérito requer o conhecimento do agravo e julgamento do mérito do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1103-1106.<br>O Ministério Público Federal às fls. 1127-1131 manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando que foi apontada contrariedade à Constituição Federal, a falta de utilidade, ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão e incidência da Súmula nº 7, STJ, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo.<br>Apesar de argumentar acerca dos demais entraves indicados, deixou de discorrer adequadamente acerca da incidência do enunciado sumular.<br>O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que se concerne à Súmula nº 7, STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>Confira-se (fls. 1066-1067):<br>O Recurso Especial versa sobre questões de direito (ilicitude das provas, omissão no acórdão, erro na dosimetria), envolvendo revaloração jurídica de fatos já fixados, e não reexame de provas. A Súmula 7/STJ não é óbice.<br>Precedente: STJ, AgRg no AR Esp 593.109/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je 26/11/2021: "Revaloração jurídica não se confunde com reexame probatório."<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.<br>A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial, todas as circunstâncias que levaram à atribuição da autoria delitiva e ao reconhecimento da materialidade do delito, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7, STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. CONDUTA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela falta de comprovação de participação dos agravados na conduta delitiva, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 809.393/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, DJe de 28/10/2016)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 948.377/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/9/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA