DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CNJ LOCACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA - IPTU - BEM IMÓVEL - ARTIGO 11, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80 - ROL PREFERENCIAL - REJEIÇÃO PELO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM.<br>- Sabidamente, o art. 11 da Lei Federal nº 6.830/80 estabelece um rol preferencial de bens passíveis à penhora, de modo que a sua inobservância exige justificativa a partir das peculiaridades do caso concreto.<br>- Revela-se inviável a substituição da penhora de dinheiro por bem imóvel ofertado pelo executado quando, além de inexistir qualquer prova quanto à impossibilidade das demais hipóteses do dispositivo em comento, pender dúvidas quanto à liquidez imediata do imóvel e houver recusa da Fazenda Pública (fl. 295).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 130 do CTN, e arts. 9º, III, e 11, IV da LEF.<br>Sustenta que o crédito tributário relativo ao IPTU constitui obrigação propter rem, e que, nesses casos, o bem imóvel que deu origem à cobrança pode ser ofertado como garantia, independentemente da ordem preferencial prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980.<br>Afirma que a legislação permite a nomeação de bens imóveis à penhora, mesmo que a ordem preferencial estabelecida no art. 11 seja mitigada em casos específicos, como na hipótese de obrigação propter rem.<br>Alega que a recusa do imóvel pela Fazenda Pública foi injustificada e desconsiderou a peculiaridade do caso concreto.<br>Defende que a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso ao devedor, sendo a penhora do imóvel que deu origem à dívida uma medida proporcional e adequada, especialmente considerando que a recorrente não é mais proprietária do bem há mais de 30 anos.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de Contagem/MG para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2018, inscrito em dívida ativa. A recorrente, CNJ Locações e Empreendimentos Ltda., ofereceu como garantia o imóvel que deu origem à cobrança, alegando tratar-se de obrigação propter rem.<br>O juízo de primeiro grau indeferiu a nomeação do bem imóvel, determinando a penhora de valores via SISBAJUD, decisão mantida pelo TJMG em sede de agravo de instrumento, com os seguintes fundamentos:<br>Na hipótese, verifica-se que, à ordem nº 28, a executada ofereceu, em substituição à penhora, o imóvel com matrícula nº 10941, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG, localizado na Estrada Velha da Ressaca, s/n, no bairro Granja Vista Alegre, no Município de Contagem, Estado de Minas Gerais, com Cadastro Municipal sob o nº 1074301860000.<br>Sobre o pedido acima mencionado, foi determinada a intimação do exequente, no despacho de ordem nº 34, que se manifestou à ordem nº 36, recusando a substituição da penhora, ao argumento de que "a penhora do imóvel para a garantia do juízo em detrimento da penhora de numerário não garante ao Município a liquidez para o pagamento do débito tributário."<br>Sobre o tema, embora não olvide do fato de que o princípio da menor onerosidade do devedor é um dos norteadores do processo executivo, este não tem caráter absoluto, visto que não pode inviabilizar a satisfação do crédito.<br>Com efeito, a jurisprudência há muito se posiciona no sentido de que a ordem de penhora preconizada no art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) também não é absoluta, podendo ser flexibilizada diante das peculiaridades do caso concreto.<br> .. <br>Em relação à substituição do bem penhorado, a despeito da faculdade que tem a Fazenda Pública de recusar bem oferecido à penhora pelo executado, esse direito não é absoluto, cabendo a análise da sua razoabilidade quanto à hipótese em julgamento.<br>Porém, em análise perfunctória, própria desta fase processual, não constato a prática de ilegalidade por parte da Fazenda Pública ao recusar o imóvel oferecido à penhora, tendo em vista, principalmente, a ausência de liquidez imediata.<br> .. <br>Diante dessas constatações, e sem perder de vista a inexistência de qualquer justificativa apta a embasar a pretensão de flexibilização do rol previsto em lei e as dúvidas quanto à própria liquidez imediata do bem ofertado, impõe-se a manutenção da decisão agravada (fls. 298-301).<br>Com se vê, o órgão julgador concluiu que não há ilegalidade por parte da Fazenda Pública ao recusar o imóvel oferecido à penhora, tendo em vista, principalmente, a ausência de liquidez imediata.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a tese recursal no sentido de que a recusa do imóvel pela Fazenda Pública foi injustificada e desconsiderou a peculiaridade do caso concreto, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.337.790/PR (minha relatoria, DJe 7.10.2013), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973, vigente à época.<br>3. No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou: " (..) não existe amparo legal ao pleito de substituição da penhora, já que a recusa à substituição da penhora afigura-se legítima, justificada pela baixa liquidez dos bens nomeados pelo agravante e por mais morosidade à já morosa execução. Assim, melhor sorte não assiste ao invocar o princípio da menor onerosidade. Isso porque, conforme destacado pelo douto Juiz, o agravante não comprovou que a penhora das salas comerciais acarretaria prejuízo ou excessiva oneração das suas atividades.".<br>4. Depreende-se do trecho acima transcrito que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar a compreensão assentada no aresto impugnado a respeito da menor onerosidade ao devedor e da inexistência de prejuízo ao credor passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula 7/STJ.<br>5. Dessume-se, ainda, que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, no caso, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nessa linha: REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.6.2010.<br>7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.222.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E NA BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa do bem nomeado à penhora pela Fazenda Pública foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, possui baixa liquidez e difícil alienação. Salientou, ainda, quanto à suposta nomeação de imóveis aonde estaria situada a sede da empresa, que a exceção estava suficientemente justificada por ausência de indicação de outros bens ou direitos em substituição; excesso da penhora do imóvel carente de prova; observância da ordem prevista no art. 11 da lei de execução fiscal, execução que se realiza no interesse do credor.<br>3. Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.521.390/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Por fim, registre-se que o mesmo óbice impede o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA