DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE CARLOS FERNANDES e NEREU DOS SANTOS, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF, além da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INADMITIU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OFERTADA PELOS AGRAVANTES. TESE DE NULIDADE DO DECISÓRIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO EMPREENDIDA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS QUE, POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA, DEVE SER VEICULADA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 97).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e aponta violação aos arts. 11 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, ainda, aos arts. 134 e 135 do CTN.<br>Alega que o acórdão combatido incorreu em nulidade ao não analisar os argumentos apresentados pelos recorrentes quanto à ausência de fundamentação legal para responsabilização dos sócios como corresponsáveis pelos débitos tributários.<br>Defende que a Certidão de Dívida Ativa não apresenta os fundamentos legais que autorizariam a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, contrariando os dispositivos mencionados.<br>Afirma que a dívida em questão refere-se a ICMS declarado e não pago, o que, segundo a Súmula 430/STJ, não gera responsabilidade solidária dos sócios.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Alagoas, objetivando a cob rança de débitos tributários de ICMS declarados pela empresa Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda., atualmente em recuperação judicial. Os recorrentes, sócios da empresa, foram incluídos no polo passivo da execução fiscal como corresponsáveis pelos débitos, conforme a CDA nº 03603/2022.<br>A exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes foi rejeitada em primeira instância, decisão mantida pelo TJAL sob o fundamento de que a discussão sobre a responsabilidade dos sócios demandaria dilação probatória, devendo ser veiculada por meio de embargos à execução. Vejamos:<br>Seguindo adiante, colhe-se dos autos que o Estado de Alagoas ajuizou execução fiscal em face de Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda visando a cobrança de débitos tributários relativos ao ICMS, constituídos entre o período de setembro/2018 e setembro/2022, inserindo os Agravantes na CDA na condição corresponsáveis.<br>Irresignados, os Recorrentes arguiram, por meio de exceção de pré- executividade, não haver justificativa plausível à extensão de responsabilidade aos sócios/administradores pelo débito tributário cobrado.<br>Nada obstante, conforme elucida a súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", de modo que toda discussão empreendida acerca da responsabilidade dos sócios, por demandar dilação probatória, deve ser veiculada por meio de Embargos à Execução, conforme, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, submetido a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos, senão vejamos:  .. <br>Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de Execução Fiscal, dada a presunção de legitimidade conferida à Certidão da Dívida Ativa, incumbe aos sócios, que figuram no título como corresponsáveis, o ônus de comprovar que não atuaram com os excessos previstos no artigo 135 do CTN e, dessa forma, inviável o manejo da exceção de pré-executividade com essa finalidade, posto que não cabível dilação probatória nessa via.<br>Decorre disso a ausência de verossimilhança das alegações, pelo que deve ser mantida a decisão vergastada, por não ser cabível a exceção de pré-executividade manejada (fls. 100-104)<br>Quanto à apontada violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a tese recursal no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa não apresenta os fundamentos legais que autorizariam a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ademais, verifica-se que as razões recursais não enfrentam, de forma clara e suficiente, o fundamento central do acórdão recorrido, que estabeleceu ser a exceção de pré-executividade admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício e que não exijam dilação probatória. Nesse contexto, o aresto recorrido concluiu que a discussão sobre a responsabilidade dos sócios, por demandar dilação probatória, deve ser conduzida por meio de Embargos à Execução.<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em inobservância ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015 se o julgador examina todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com adequada fundamentação, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Com efeito, "De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).<br>3.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da verificação da responsabilidade tributária dos sócios, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3.2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Por fim, importante destacar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>Ademais, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA