DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOLLMANN LATICÍNIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 355-359, em que a parte agravada pede o desprovimento do agravo com aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação declaratória cumulada com sustação de protesto.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 211):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE DEMANDADA, DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. CÁRTULAS EMITIDAS COMO GARANTIA DE ADIMPLEMENTO NA REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. PROTESTO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 232):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE DEMANDADA, DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. CARTULAS EMITIDAS COMO GARANTIA DE ADIMPLEMENTO NA REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA, PROTESTO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESENLACE DA LIDE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>b) 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015, visto que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração;<br>c) 33 e 48 da Lei n. 7.357/1985, pois os cheques levados a protesto estavam prescritos, sendo inviável o protesto após o prazo de apresentação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é possível o protesto de cheque após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento de ação cambial de execução, divergiu do entendimento do acórdão paradigma (REsp n. 739.935/PR).<br>Argumenta que, na decisão recorrida, não se reconheceu a inexigibilidade do débito objeto do protesto em razão da impossibilidade de protesto de cheques prescritos e de vícios nos produtos, enquanto, nos processos cujas ementas foram transcritas, entende-se que, na hipótese de títulos levados a protesto, expirado o prazo para sua apresentação, devem ser reconhecidas a inexigibilidade e inexistência de qualquer débito, demonstrando, assim, a ilegalidade nos casos análogos.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexigibilidade do débito e a ilegalidade dos protestos, determinando-se a sustação.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 945 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015<br>A agravante sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como deixou de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Afirma que a decisão proferida nos embargos de declaração foi meramente denegatória e genérica, não tendo abordados, ponto a ponto, os argumentos apresentados.<br>Contudo, não aponta, de forma específica e objetiva, as questões relevantes sobre as quais o Tribunal de origem não se manifestou.<br>Ateve-se a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar, de forma específica, em que consistiu o vício do Tribunal de origem.<br>Registre-se que "a ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Além disso, em relação à ofensa do art. 489, II, do CPC, incide a Súmula n. 284 do STF, já que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br> .. <br>2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> ..  (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.<br>Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal, é inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>II - Arts. 33 e 48 da Lei n. 7.357/1985<br>A agravante aduz que os cheques levados a protesto estavam prescritos, sendo inviável o protesto após o prazo de apresentação.<br>A decisão recorrida está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser possível o protesto de cheque após o prazo de apresentação, mas antes de expirar o prazo prescricional da ação cambial de execução. Esse é o entendimento já pacificado pelo STJ em recurso representativo da controvérsia (Tema n. 945).<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.<br>2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.423.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 27/5/2016.)<br>Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>O agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é possível o protesto de cheque após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento de ação cambial de execução, divergiu do entendimento do acórdão paradigma: REsp n. 739.935/PR.<br>Aponta a existência de dissídio, pois, na decisão recorrida, não se reconheceu a inexigibilidade do débito objeto do protesto em razão da impossibilidade de protesto de cheques prescritos e de vícios nos produtos, enquanto, nos processos cujas ementas foram transcritas, entende-se que, na hipótese de títulos levados a protesto, expirado o prazo para sua apresentação, devem ser reconhecidas a inexigibilidade e inexistência de qualquer débito, demonstrando, assim, a ilegalidade nos casos análogos.<br>A pretensão não prospera, sobretudo diante do mencionado entendimento firmado por esta Corte no Tema n. 945, não demonstrando a parte que há distinção no caso concreto que afaste a aplicação em comento.<br>Ademais, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>IV - Litigância de má-fé<br>Quanto ao pedido formulado em contraminuta ao agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA