DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO.<br>O suscitante consignou que (fls. 1.581-1.582)<br>Uma vez decretada a insolvência, toda pretensão executória contra o devedor deve ser movida na ação de execução coletiva.<br>É por isso que as execuções individuais serão remetidas ao juízo da insolvência, onde deverão ser extintas por ausência superveniente do interesse processual.<br> .. <br>Nesse sentido, toda e qualquer atividade de arrecadação de ativos e pagamento de passivos do devedor insolvente devem se dar nos termos do procedimento de execução coletiva, e nos autos da ação nº 0712677-04.2023.8.07.0015.<br>Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em face da devedora insolvente UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.<br> .. <br>O processo deverá prosseguir em face dos demais codevedores solventes (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e a UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 1.591):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO SUSCITANTE QUE EXCLUI A RÉ INSOLVENTE DA DEMANDA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS DEMAIS CODEVEDORES. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO E PELA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.<br>2. Todavia, não se configura conflito de competência, haja vista que a demanda foi recebida pelo juízo suscitante e extinta sem resolução do mérito em face da devedora insolvente. Inexistência de atuações jurisdicionais conflitantes.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do conflito e pela remessa do feito ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Palmas - TO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Kauã Rodrigo Martins Carneiro ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela (fls. 12-43) no JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO, contra Unimed - Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins - PLANSAUDE.<br>Sentença proferida às fls. 522-526. Na fase de cumprimento de sentença , foram incluídas no polo passivo, em decorrência de solidariedade, a Unimed Palmas Cooperativas de Trabalho Médico e a Central Nacional Unimed (fls. 754-772). Tal decisão foi reformada determinando a exclusão das mesmas (fls. 1.023-1.027).<br>O incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi instaurado, com objetivo de reconhecer a existência de grupo econômico e incluir outras Unimed no polo passivo da ação (Unimed Vale do Jauru Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Rio Verde Cooperativa de Trabalho Médico e Central Nacional Unimed - Cooperativa Nacional).<br>O suscitado ciente da insolvência civil da executada, encaminhou a execução e o incidente de desconsideração para o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF.<br>Recebido os autos, a Justiça do Distrito Federal decidiu extinguir a execução sem resolução de mérito e reconheceu sua incompetência para "prosseguir em face dos demais codevedores solventes (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e a UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO)" (fl. 1.582).<br>Com efeito, o contexto processual originário, que ensejou o conflito de competência, foi modificado.<br>Portanto, extinta a execução em relação a parte insolvente, não há falar, neste momento, em competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF.<br>Diante do novo contexto fático-processual, caberá ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO examinar o prosseguimento da execução contra os supostos codevedores e decidir a lide como entender de direito, observando o inteiro teor do processo, em seu atual estágio.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA