DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JESSICA CRISTINA MARIANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500919-11.2024.8.26.0571.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, c.c 14, II, ambos do Código Penal (furto tentado), à pena de 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 3 dias-multa (fl. 130).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Confissão da acusada corroborada pelo conjunto probatório constante nos autos. Pretensão absolutória com fundamento no princípio da insignificância. Inviabilidade. Valor da res furtivae superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Reincidência específica da ré evidenciada. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Regime inicial aberto fixado na origem. Concessão de benefícios penais obstada em razão da reincidência. Recurso desprovido." (fl. 165).<br>Em sede de recurso especial (fls. 179/190), a defesa apontou violação aos arts. 1º e 155, caput, do CP, ao argumento de que a conduta é materialmente atípica, tendo em vista a ausência de prejuízo ao bem jurídico tutelado e que a recorrente faz jus à aplicação do princípio da insignificância.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja absolvida a recorrente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 197/205).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão dos óbices da Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 207/209).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 215/221).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 225/228).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 251/254).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 1º e 155, caput, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deixou de aplicar o princípio da insignificância nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Segundo consta na denúncia (fls. 63/64) "Consta do incluso inquérito policial que, no dia 13 junho de 2024, por volta das 10 horas e 50 minutos, do interior da farmácia Ultrafarma, situada no interior do Shopping de Itapetininga, Rua Dr. Coutinho, nº 733, centro, nesta cidade e Comarca de Itapetininga, JÉSSICA CRISTINA MARIANO, qualificada a fls. 10/12, tentou subtrair, para si, 04 loções hidratantes, marca Nívea, bens móveis pertencentes ao citado estabelecimento empresarial, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade."<br>Segundo foi apurado, a acusada tentou subtrair objetos de um estabelecimento, escondendo-os em sua bolsa. Funcionárias suspeitaram, verificaram a tentativa de furto pelas câmeras de segurança e solicitaram que a acusada mostrasse sua bolsa, onde os produtos foram encontrados. A Polícia Militar foi chamada, resultando na prisão em flagrante. O crime não se consumou devido à intervenção das funcionárias. Os bens foram avaliados em R$155,10.<br>O policial militar Diego Siqueira relatou que a equipe foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de furto na farmácia Ultrafarma, localizada em um shopping, onde funcionárias haviam detido uma mulher. No local, as funcionárias informaram que visualizaram a suspeita colocando produtos em sua bolsa, ação que foi confirmada pelas câmeras de segurança. Ao ser questionada, a mulher admitiu ter pegado os produtos para revenda, alegando estar passando por necessidades.<br>A representante da vítima, Silmara de Camargo, relatou que, ao observar a suspeita parada em uma prateleira, desconfiou de sua atitude. Para confirmar, uma funcionária foi até o escritório e verificou, por meio das gravações, que a suspeita havia pego um hidratante. Ao tentar sair, a suspeita afirmou que já tinha devolvido o que pegou. Quando pediram para verificar sua bolsa, ela hesitou, mas acabou abrindo, revelando quatro produtos furtados. A polícia foi chamada pela segurança do shopping, e o valor dos itens foi estimado em cerca de R$150.<br>A ré Jéssica, confessou o crime, relatando que estava passando por dificuldades e decidiu furtar os produtos para revendê-los. Confirmou ter colocado os itens na bolsa, mas não conseguiu sair da farmácia, pois foi confrontada por uma funcionária, que lhe disse para devolver os produtos.<br>Diante dos elementos probatórios apresentados, mantém-se a condenação da ré como incursa no art. 155, caput, do Código Penal, rejeitando-se o pleito defensivo de absolvição com base no princípio da insignificância.<br>Para a aplicação desse princípio, a jurisprudência exige que a conduta seja de mínima ofensividade e que o valor da res furtivae seja irrisório, inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. No presente caso, o valor dos bens subtraídos (R$ 155,10 cf. auto de avalição de fls. 21/22) supera esse limite, afastando, por si só, a aplicação da insignificância.<br>Ademais, a ré apresenta reincidência específica (Processo nº 0000063-51.2018.8.26.0630) em crimes patrimoniais, o que denota um desrespeito reiterado às normas penais e reforça a inaptidão do princípio da insignificância, uma vez que a aplicação desse princípio exige um comportamento isolado e não habitual" (fls. 166/168).<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que, além do valor dos bens superar 10% do salário mínimo vigente à época, a acusada ostenta reincidência específica em delitos patrimoniais, circunstâncias estas que impedem a aplicação da referida benesse.<br>Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e reproduzida por esta Corte Superior, a aplicação do princípio da bagatela demanda o preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso dos autos, verifica-se que pressupostos indispensáveis ao reconhecimento do princípio da bagateça não se fazem presentes, uma vez que o montante da res furtiva excede o limite estabelecido pela jurisprudência desta Corte Superior e a recorrente apresenta histórico de reincidência. A corroborar, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 83/STJ, ao entendimento de que a reiteração delitiva e o valor da res furtiva são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem avaliado em R$ 108,00 (cento e oito reais), superior a 10% do salário mínimo vigente à época, praticado por réu reincidente em crimes patrimoniais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da insignificância exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>4. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam, por si sós, o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo socialmente recomendável a aplicação do princípio da bagatela em tais casos.<br>5. O valor da res furtiva, correspondente a R$ 108,00 (10,82% do salário mínimo vigente à época dos fatos), ultrapassa o limite usualmente considerado pela jurisprudência desta Corte como parâmetro para aplicação da insignificância, não se revelando inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado.<br>6. A jurisprudência atual e uniforme do STJ considera válida a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao afastar o princípio da insignificância com base na reiteração delitiva e no valor da coisa subtraída, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. A incidência da Súmula 83/STJ é cabível mesmo em recurso fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.870.451/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por JULIO CESAR MONCAYO contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a aplicação do princípio da insignificância e restabelecer a sentença condenatória por tentativa de furto. O recorrente tentou subtrair fios elétricos de cobre, baldes plásticos e lâmpadas, avaliados em R$ 597,00, sendo absolvido em segundo grau com base na insignificância da conduta. A decisão agravada entendeu pela inaplicabilidade do princípio em razão da reincidência específica do agente e do valor da res furtiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado, quando o agente é reincidente e o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência específica e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>5. A tentativa de subtração de bens avaliados em R$ 597,00, cerca de 57% do salário mínimo vigente à época dos fatos, associada à reincidência do agente, demonstra habitualidade delitiva incompatível com a aplicação do princípio da bagatela.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ, os quais afirmam que, salvo peculiaridades muito excepcionais, a reiteração criminosa impede a exclusão da tipicidade penal com base na insignificância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência específica do agente e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade incompatível com a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de vetores objetivos e subjetivos, cuja ausência autoriza a subsunção típica da conduta.<br>(AgRg no REsp n. 2.113.461/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR IMPEDITIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal  STF, nos termos do HC n. 84.412-0/SP, de relatoria do Min. Celso de Mello, acompanhada por este Sodalício, existem alguns elementos que devem ser aferidos no caso concreto: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. No caso dos autos, a aplicação do referido princípio foi afastada no acórdão recorrido pelo fato de o agravante ser reincidente específico em crime patrimonial, além de sua conduta não ser inexpressiva penalmente, já que o valor da res furtivae supera 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.480.727/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Nesse sentido, estando o entendimento exarado pela Corte de origem em sintonia com a jurisprudência do STF e do STJ, o conhecimento do pre sente recurso encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA