DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a imediata soltura do paciente, impetrado em favor de Everton Moreira de Aguiar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 2016, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 180, caput, do Código Penal e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, cuja pena foi declarada extinta por cumprimento integral em 10/1/2022. Apesar disso, segundo a defesa, ele permanece recolhido em regime fechado em razão de prisão preventiva decretada em outro processo, ainda sem trânsito em julgado, tendo o Juízo da execução indeferido benefícios, negado a detração penal e suspendido indevidamente o prazo prescricional.<br>Diante desse contexto, a defesa alega flagrante constrangimento ilegal, sustentando que não há título condenatório definitivo que justifique a manutenção do paciente em regime mais gravoso. Argumenta, ainda, que o indeferimento da detração penal viola o art. 42 do Código Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a obrigatoriedade do cômputo do tempo de prisão provisória para evitar execução excessiva.<br>Assim, o pedido especifica-se no reconhecimento da ilegalidade da manutenção do paciente em regime fechado, na concessão da detração do tempo de prisão preventiva e na imediata soltura, caso inexistente outro título prisional válido e definitivo.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>De início, cumpre ressaltar que o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. No caso, a defesa não colacionou aos autos o acórdão do agravo em execução impugnado, o que impede a apreciação da pretensão. Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual não deve ser conhecido o presente writ, impetrado por profissional legalmente habilitado. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do acórdão impugnado.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e ao pagamento de 1.300 dias-multa por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>3. O impetrante alega ilegalidade no acórdão impugnado, por ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na aplicação de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia do acórdão impugnado nos autos do habeas corpus inviabiliza o conhecimento do pedido, em razão da deficiência de instrução.<br>III. Razões de decidir<br>5. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da controvérsia e para a atuação do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não conhecimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 994.663/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução, devido à ausência de cópia do acórdão impugnado.<br>2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada.<br>5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA