DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DANIEL CHINAGLIA contra a decisão de fls. 371-375 por meio da qual o recurso especial do Ministério Público catarinense restou provido para restabelecer a condenação nos termos da sentença.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa (fls. 134-148).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, reduzindo a pena para 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multa, afastando o "efeito cascata" na aplicação das causas de aumento de pena (fls. 259-260). Justificou que o cálculo sob o "efeito cascata" acarreta em aumento desproporcional da reprimenda (fls. 258).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 294-306), o Ministério Público alegou que o Tribunal de origem violou o art. 68, caput, do Código Penal, ao afastar o cômputo cumulado (efeito cascata) entre as causas de aumento de pena. Sustentou que ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que, se devidamente justificada no caso concreto, a forma de cálculo dos incrementos pode se dar de maneira cumulativa (fls. 303-304).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 330-338), o recurso foi admitido na origem (fls. 342-344) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>Nesta Corte, o recurso especial restou provido e a sentença restabelecida (fls. 371-375) .<br>No regimental (fls. 382-387), sustenta a Defesa que o caso não comporta aplicação da Súmula 568, STJ, uma vez que o tema não se encontraria pacificado no âmbito desta Corte, devendo ser desprovido o recurso ministerial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Diante dos argumentos apresentados pelo agravante e ao analisar detidamente a matéria, reconsidero a decisão de fls. 371-375.<br>Inicialmente, cumpre salientar que a aplicação do "efeito cascata" é amplamente aceita na jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior, haja vista a possibildade da incidência sucessiva das causas de aumento de pena na hipótese de concurso de majorantes. Veja:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUMENTO EM CASCATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.162.319/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Todavia, vale notar que a individualização da pena é ato discricionário do julgador que, amparado por parâmetros abstratos expressos em lei e a eles vinculado, determina, de forma fundamentada, quais as sanções cabíveis ao caso concreto a partir de detida análise dos elementos fáticos e probatórios da conduta delituosa.<br>No que tange ao cálculo da dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 257-258):<br>"Todavia, o cálculo da pena merece ser readequado, já que é entendimento firmado por esta Câmara Criminal de que a forma de calcular sob o "efeito cascata" acarreta em aumento desproporcional da reprimenda:<br> .. <br>Com efeito, as frações de 2/3 (dois terços) e 3/8 (três oitavos) devem incidir isoladamente sobre a pena intermediária do crime patrimonial - qual seja, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa -, e os valores obtidos devem ser somados, o que, no caso concreto, perfaz o total de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.<br>A pena definitiva, considerando o concurso formal, aplicado na origem ao patamar de 1/4 (um quarto), e somada à pena referente a do crime de corrupção de menores - isto é, 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão -, fica consolidada em 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa."<br>Como se nota, a Corte a quo, de forma motivada e em seu juízo de discricionariedade, afastou a tese do efeito cascata e aplicou as majorantes de modo não cumulativo, sob o fundamento de que a valoração sucessiva das causas de aumento da pena provocaria dessarazoado acréscimo da sanção penal.<br>De fato, a providência da Tribunal de origem é compatível com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o qual assentou o entendimento que não há obrigatoriedade da aplicação do método cascata quando restar diversidade de majorantes, sendo incumbido ao juiz sustentar fundamentadamente, a partir de bases legais, a dosimetria, em proporcionalidade com as circunstâncias do caso concreto.<br>Destarte, às Cortes Superiores não compete modificar a compreensão do Tribunal, sendo passível, apenas, a aferição da legalidade e fundamentação da dosimetria.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de instância inferior que alterou o critério de cálculo das causas de aumento de pena, afastando o efeito cascata.<br>2. O agravado foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 25 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>3. A instância anterior corrigiu o cálculo dosimétrico, aplicando as majorantes de forma uniforme sobre a pena-base, sem operações sucessivas, por entender que o efeito cascata é mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatório o uso do efeito cascata no cálculo das causas de aumento de pena na dosimetria, conforme pleiteado pelo agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade ao julgador na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.<br>6. O Tribunal a quo, ao corrigir o cálculo dosimétrico, agiu dentro do juízo de discricionariedade, aplicando as majorantes de forma uniforme, sem efeito cascata, o que não é obrigatório.<br>7. Não cabe às Cortes Superiores alterar a conclusão do Tribunal de origem quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação das causas de aumento de pena na dosimetria deve ser feita de forma uniforme sobre a pena-base, não sendo obrigatório o uso do efeito cascata. 2. A discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser respeitada, desde que dentro dos limites legais e devidamente motivada".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.359/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021. (AgRg no REsp n. 2.214.304/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Dessa maneira, ausente qualquer ilegalidade e por inexistir obrigatoriedade de aplicação do efeito cascata, a conclusão motivada da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 258, §3º, do RISTJ, exerço o juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática, a fim de não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público, declarando prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA