DECISÃO<br>BRUNO HENRIQUE TORO VANTINI alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0006876-86.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal homologou procedimento administrativo disciplinar e reconheceu a prática de falta grave (posse de aparelho celular) com a determinação de regressão ao regime fechado, a revogação de 1/3 de eventual remição e a alteração da data-base para futuros benefícios de progressão de regime (fl. 22). A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 13-19).<br>A defesa sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação. Argumenta que o aparelho celular foi encontrado em área de uso coletivo (vestiário de empresa externa), e não na posse direta do paciente. Aduz que a punição se baseia unicamente nos depoimentos dos agentes penitenciários, que relataram uma suposta confissão informal do paciente no momento da apreensão, versão que foi negada por ele durante sua oitiva formal no procedimento administrativo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "absolver o paciente da sanção disciplinar de natureza grave imposta contra si, por ausência de provas suficientes e em respeito ao princípio da presunção de inocência".<br>A liminar foi indeferida (fls. 104-105) As informações foram prestadas (fls. 117-121) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 124-128).<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se à legalidade da homologação da falta disciplinar de natureza grave, imputada ao paciente pela posse de aparelho celular.<br>O Juízo de primeiro grau, ao homologar o procedimento disciplinar, assim fundamentou (fl. 22):<br> .. <br>O sindicado foi ouvido durante a instrução do procedimento administrativo e não apresentou justificativa plausível para sobre os fatos imputados (fls. 796/797). A conclusão da Comissão Sindicante, à vista das provas produzidas, foi pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave - a qual acolho para homologar o procedimento apuratório haja vista que o sindicado, a par de não justificar sua conduta, incorreu na prática de infração grave, da qual não deve ser absolvido ou desclassificada para média. Ante o exposto, com fundamento nos art. 118, inc. I, e 127, ambos da LEP, regrido ao regime fechado BRUNO HENRIQUE TORO VANTINI  ..  e revogo 1/3 (um terço) de eventual remição, fixando a data da falta disciplinar  ..  como marco inicial aos eventuais pedidos de progressão de regime prisional.<br> .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão por entender que a autoria e a materialidade da infração foram devidamente demonstradas, nos seguintes termos (fls. 16-18):<br> .. <br>A materialidade dos fatos e a autoria estão devidamente demonstradas, sobretudo do Comunicado de Evento nº 11/2025 (fl. 25), Boletim de Ocorrência (fls. 30/31) e da prova oral colhida, sem olvidar os demais elementos contidos no citado Procedimento Disciplinar.<br> ..  No entanto, as declarações dos agentes de segurança penitenciária (fls. 56/58) são seguras e harmônicas entre si e com o que constou do mencionado comunicado. Conforme narrado pelos agentes penitenciários responsáveis, o agravante se identificou como sendo o proprietário do referido aparelho.<br>Vale ressaltar que os depoimentos das agentes penitenciárias merecem total credibilidade, vez que nada há nos autos a indicar qualquer motivo para imputarem falsa e injustamente a prática de tal falta disciplinar à agravante. Demais disso, as declarações de seus atos de oficio, quando prestadas sob compromisso, gozam de presunção de veracidade, não produzindo a Defesa provas que fragilizassem as declarações das funcionárias.<br> ..  Portanto, esse conjunto probatório, além dos demais elementos constantes nos citados Procedimentos Disciplinares, caracteriza a infração disciplinar de natureza grave, prevista no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal, não havendo se falar em absolvição ou desclassificação, como pretende a Defesa.<br> .. <br>Revela necessário enfatizar que, especificamente no caso dos autos, a conclusão pela absolvição do réu no procedimento administrativo disciplinar não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.<br>O caso em análise requer apenas a revaloração de fatos já delineados nos autos e dos elementos devidamente colhidas durante o procedimento administrativo disciplinar. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para imputar ao paciente a falta grave.<br>No caso dos autos a condenação do paciente em processo administrativo disciplinar pautou-se exclusivamente em suposta confissão informal, a todo tempo por ele negada. Constata-se que o paciente não foi flagrado com o celular, visto que o objeto foi encontrado em área de uso coletivo (vestiário de empresa externa) e não em sua posse direta.<br>Assim, com base em tão frágeis elementos, não há como considerar provada e inferir, além de qualquer dúvida razoável, a prática da falta grave pelo paciente, impondo-se o acolhimento do pleito.<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para cassar a decisão do Juízo da VEC que homologou o procedimento administrativo disciplinar, afastando a aplicação da falta grave supostamente ocorrida em 07/01/2025 e a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA