DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO GREGIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0001437-48.2020.8.26.0302.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com Mauri Bueno e Reginaldo Giacon, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 180, § 1º, c/c o art. 69, ambos do Código Penal, porque, em período não precisado, que perdurou de, ao menos o início do mês de maio de 2019 até o dia 20/2/2020, em locais incertos, na cidade de Jaú/SP e região, abrangida ao menos a cidade de Bauru/SP, agindo em concurso e com unidade de propósitos, entre si e com outras pessoas ainda não identificadas, integraram organização criminosa, idealizada e criada para a prática de crimes patrimoniais, especialmente a receptação qualificada.<br>Ainda, consta da denúncia que, em data não precisada, após o dia 8/1/2020, os acusados, dando execução ao propósito da organização, agindo em concurso e com unidade de propósitos, entre si e com terceiras pessoas ainda não identificadas, adquiriram, em local não precisado, e, depois, ocultaram e mantiveram em depósito, na Rua Pedro Merline, n. 94, na cidade de Jaú/SP, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisas que sabiam que eram produto de crime - ao menos 223 furadeiras elétricas, 30 ferramentas de corte (esmeril), 34 serras circulares, 41 bombas d"água periféricas, 7 bombas centrífugas, 14 bombas submersas para poço, 2 bombas pressurizadoras e 3 bombas centrífugas para combate de incêndio, objetos da marca Ferrari - pertencentes à transportadora "ASC ASSESSORIA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA S/C LTDA".<br>Em 20/3/2020, a denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP.<br>Os réus foram citados e apresentaram respostas distintas à acusação. Foi determinado o desmembramento do feito, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, em relação ao corréu Reginaldo Giacon.<br>Em 18/12/2023, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP julgou procedente a ação penal para condenar: a) Mauri Bueno à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, c/c o § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 180, §1º, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal; b) Luiz Fernando Gregio, ora paciente, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 180, §1º, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 1.714/1.727).<br>Irresignadas, as defesas do paciente e do corréu Mauri interpuseram apelações criminais.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 12/11/2024, a Corte de origem, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 35/36):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - Afastada. Não se declara inepta a denúncia, quando a peça acusatória preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE BAURU - Não verificados. Inviável o acolhimento de prefacial de nulidade das decisões proferidas em fase investigativa quando são judicialmente determinadas por autoridade competente à época, por decisões devidamente fundamentadas, com observância dos requisitos previstos legais, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX da Carta Magna.<br>ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE JAÚ PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - Impossibilidade. Crime de receptação qualificada que ensejou a prisão em flagrante dos apelantes que se consumou em Jaú. Inteligência do art. 70, CPP. Ademais, a incompetência territorial constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno e com demonstração do efetivo prejuízo causado às defesas.<br>NULIDADE EM RAZÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência. o desmembramento do processo é uma faculdade concedida ao Juiz pela lei processual penal e resulta de um juízo de conveniência, nos termos do disposto no artigo 80, CPP, e não representa ilegalidade. Caso em que a audiência já havia sido instalada, presentes as partes, réus, testemunhas - ausente somente o advogado do corréu - e a redesignação somente tornaria tardia a razoável duração do processo e causaria grande prejuízo a todo o tralhado realizado pela serventia e evidente desperdício de recursos públicos. Cerceamento de defesa e prejuízo aos apelantes não demonstrado.<br>ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES - ATIPICIDADE DA CONDUTA - Não verificadas. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes atribuídos aos agentes e inexistente circunstância que afaste suas responsabilidades penais, impossível prosperar o pleito absolutório. Comprovado que os agentes receberam, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime, resta evidenciado o delito de receptação qualificada. Nos termos do §1º, do art. 180, do CP, equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo referente à receptação qualificada, qualquer forma de comércio, não havendo que se falar em desclassificação para sua forma simples.<br>DOSIMETRIA (Mauri) - Mantém-se a incidência da agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, ao agente que atuar como líder ou chefe da organização criminosa quando seguramente comprovado nos autos.<br>ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO - RÉU REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS (Mauri) - Impossibilidade. A pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e a reincidência justificariam o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, do CP. Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, todavia, mantém-se o regime semiaberto. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos legais do art. 44, CP.<br>Recursos das defesas improvidos.<br>Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.144):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃ E OBSCURIDADE. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão,. Descabimento. Hipóteses de cabimento dos embargos. PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - Na conformidade do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a expungir do julgado ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, sobre o qual deveria pronunciar-se, não se prestando para sanar eventual inconformismo, nem para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de questão já decidida. Embargos rejeitados.<br>Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual o impetrante, em síntese, sustenta as seguintes teses: 1) nulidade das decisões judiciais que autorizaram a interceptação telefônica e suas respectivas prorrogações, porquanto proferidas por juízo territorialmente incompetente, sem fundamentação concreta e individualizada; 2) extrapolação indevida do prazo legal de 15 dias para duração da interceptação telefônica; 3) busca e apreensão realizada sem justificativa concreta; 4) grave violação à reserva de jurisdição decorrente de interceptação de terminal telefônico não autorizado judicialmente; 5) ilegalidade do desmembramento do processo em relação a um dos corréus, em afronta aos princípios da unicidade de julgamento e da ampla defesa; e 6) impossibilidade de condenação pela prática do crime de organização criminosa edificada sobre o arranjo de apenas três indivíduos, dos quais somente dois foram efetivamente condenados, sendo um deles o próprio paciente.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 32/33):<br>a. Que o presente Habeas Corpus seja regularmente conhecido e processado por este Superior Tribunal de Justiça, com a consequente concessão de medida liminar, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 660, §2º, do Código de Processo Penal, para suspender imediatamente os efeitos da condenação imposta ao Paciente, ou, subsidiariamente, para suspender a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, enquanto não sobrevier o julgamento final do presente.<br>b. No julgamento do mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem, com a consequente absolvição de LUIZ FERNANDO GRÉGIO quanto à imputação do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tendo em vista que a manutenção condenatória não logrou demonstrar a existência de número mínimo de quatro integrantes, tampouco estrutura hierarquizada ou divisão de tarefas, como exige de forma objetiva e cumulativa o tipo penal em questão. A condenação, nesse cenário, revela-se materialmente atípica, configurando manifesta ofensa aos princípios da legalidade estrita, da taxatividade penal e da dignidade da pessoa humana, não podendo subsistir sob a ótica constitucional.<br>c. Ainda no mérito, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta das interceptações telefônicas que embasaram a persecução penal, com o consequente desentranhamento de todas as provas delas derivadas, em razão de (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada nas decisões que autorizaram e prorrogaram a medida; (ii) interceptação realizada sem autorização judicial válida, por iniciativa indevida da operadora de telefonia; (iii) extrapolação do prazo legal de 15 dias previsto no art. 5º da Lei nº 9.296/1996; e (iv) ausência de competência territorial do juízo que determinou tais medidas. Tais vícios comprometem a higidez de toda a base probatória e tornam inválidos os atos subsequentes, razão pela qual deve ser reconhecida a ilicitude das provas produzidas.<br>d. Declarar a nulidade da medida de busca e apreensão domiciliar realizada contra o Paciente, por ausência de fundamentação concreta, com base no art. 315 do CPP e no art. 93, IX, da CF/88, determinando-se o desentranhamento dos elementos probatórios assim obtidos.<br>e. Reconhecer a nulidade do desmembramento processual em relação ao corréu Reginaldo Giacon, com base nos arts. 79 e 80 do CPP, e determinar a reunião dos autos, restabelecendo a unicidade do julgamento, com a renovação dos atos eventualmente prejudicados.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 2.331/2.332).<br>As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 2.338/2.464).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus por violação princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, tendo em vista a interposição dos recursos especial e extraordinário contra o acórdão impugnado (e-STJ fls. 2.466/2.469).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.<br>Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>No caso, verifica-se que a Corte local apresentou suficiente fundamentação para afastar as nulidades apontadas pela defesa.<br>Confira-se (e-STJ fls. 43/66):<br> .. <br>Da alegada incompetência territorial<br>De proêmio, não vejo como acolher a alegada incompetência territorial do Juízo de Jaú, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante no município Jaú, incidindo a regra do artigo 70 do Código de Processo Penal.<br>A questão, aliás, foi resolvida por decisão às fls. 206/207 que, com muita propriedade assim explicitou:<br>"Instaurou-se o presente inquérito policial para a apuração da prática dos crimes previstos no art. 180, §1º e 288, ambos do Código Penal, tendo as investigações resultado na prisão em flagrante de Mauri Bueno, Reginaldo Giacon e Luiz Fernando Gregio, realizada na cidade de Jaú.<br>As investigações se iniciaram a partir de informações obtidas por policiais civis da DIG-Bauru, a respeito do comércio ilícito de bens e produtos, oriundos da prática de crimes de roubos perpetrados na capital do Estado.<br>Ocorre que entre os vendedores desses bens roubados estariam as pessoas de Natasha Lara Branco Rios e Sérgio Reis, ambos moradores em Bauru, e por esse motivo, a autoridade policial representou a este juízo pela concessão de autorização para interceptações telefônicas, visando a apuração da autoria dos crimes.<br>Após escutas telefônicas autorizadas pelo Juízo, a autoridade policial representou pela busca e apreensão nos domicílios de alguns investigados.<br>Nos endereços localizados na cidade de Jaú, os policiais civis lograram encontrar produtos de roubo ocorridos no dia 16/05/2019, na Capital; no dia 08/01/2020, em São Domingos/SP; e no dia 16/01/2020, na Capital.<br>Em virtude disso, os indiciados foram presos em flagrante e apresentados para a audiência de custódia na cidade de Jaú, quando então a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, determinando aquele juízo a remessa dos autos para Bauru, sob o fundamento de que a prevenção deste juízo, por conta do deferimento das medidas cautelares, fixou a competência da comarca de Bauru.<br>Entretanto, este juízo da comarca de Bauru não é competente para processar e julgar os crimes em apuração.<br>Com efeito, nenhum dos crimes aqui tratados e que teriam sido perpetrados pelos indiciados em flagrante em Jaú, tiveram consumação na comarca de Bauru. Pelo que pode concluir dos elementos colhidos até o momento, as atividades criminosas eram desenvolvidas a partir da cidade de Jaú, onde os indiciados estariam, inclusive armazenando os bens receptados.<br>Então, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência deve ser fixada pelo local da consumação da infração, o que leva à inevitável conclusão de que o juízo da comarca de Jaú é o competente para o processamento e julgamentos dos crimes.<br>A propósito, é preciso não perder de vista que nada se apurou em relação aos investigados Natasha Lara Branco Rios e Sérgio Reis, moradores em Bauru, de modo que não se vislumbra o que possa afirmar a competência da comarca de Bauru. Os crimes de associação criminosa e de receptação ocorreram, na realidade, nos limites territoriais da comarca de Jaú, local onde as referidas infrações se consumaram.<br>Além disso, é necessário lembrar que a circunstância de ter este juízo deferido medidas cautelares preparatórias não serve para fixar a sua competência por prevenção. Com efeito, a prevenção é critério para a determinação da competência entre juízos que disponham da mesma competência territorial, hipótese que não se verifica no caso presente.<br>Assim, com fundamento no art. 70 do Código de Processo Penal, em face da fixação da competência pelo local da consumação das infrações penais, determino a remessa do presente feito, bem como dos autos de interceptação telefônica 0029638-98.018.8.26 ao juízo da comarca de Jaú/SP."<br>Também não é demais lembrar que a competência territorial (ratione loci) é matéria que gera nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno e por meio de exceção de incompetência do Juízo, consoante se extrai do art. 108 do Código de Processo Penal:<br>Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.<br>O tema trazido a título de preliminar nem mesmo comportaria conhecimento pela via eleita, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê a via processual adequada para tanto.<br>Vê-se que apenas as defesas técnicas de Reginaldo e Mauri limitaram-se a alegar, em resposta à acusação, a incompetência territorial, conformando-se com a decisão que não acolheu o pedido.<br>Sobre o tema, confira-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:<br> .. <br>O entendimento, inclusive, encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.".<br>Colhe-se da jurisprudência:<br> .. <br>Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo aventada pelas defesas.<br>Nulidade em razão do desmembramento do processo em relação ao acusado Reginaldo<br>Também se afasta a alegada nulidade decorrente do desmembramento dos autos em relação ao corréu Reginaldo, inexistindo cerceamento de defesa.<br>Destaque-se que, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do processo é uma faculdade concedida ao Juiz pela lei processual penal e resulta de um juízo de conveniência.<br>Senão vejamos:<br> .. <br>Com efeito, instalada a audiência de instrução e julgamento em 01 de novembro de 2023 designada com antecedência (fls. 1362/1363), verificou-se a ausência do advogado do corréu Reginaldo, que não compareceu nem justificou a ausência.<br>O desmembramento só foi determinado com relação ao corréu Reginaldo, eis que estavam presentes as testemunhas, os apelantes e seus defensores e a redesignação causaria grande prejuízo a todo o tralhado realizado pela serventia e evidente desperdício de recursos públicos. O desmembramento, nesse caso, está expressamente previsto no art. 80 do CPP e não representa qualquer ilegalidade (fls. 1513/1518):<br>"Deveras, a audiência está em plenas condições de realização, ante a presença do representante da vítima, testemunhas e demais corréus, bem como com várias em razão de várias estações passivas com testemunhas igualmente intimadas e aguardando o início da instrução. Assim, a redesignação causaria grande prejuízo a todo o tralhado realizado pela Serventia e evidente desperdício de recursos públicos. Ademais, o desmembramento mostra-se como solução jurídica razoável e adequada ao caso, pois, além da limitação da pauta de audiências (impossibilidade de redesignação para data próxima), será oportunizado ao réu REGINALDO tempo suficiente para constituir outro advogado de sua confiança ou pedir assistência jurídica gratuita, tudo o que garantirá uma maior efetivação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Como se não bastasse, não há indicação que haverá prejuízo às defesas dos corréus MAURI e LUIZ FERNANDO, pois isto somente poderia ocorrer se a presente audiência fosse mesmo redesignada, afrontando, então, o princípio constitucional da razoável duração do processo. Ainda, conforme também ressaltado pelo Promotor de Justiça, não haverá prejuízo ao corréu REGINALDO, porquanto será plenamente possível a utilização da prova produzida nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no processo desmembrado, conforme também admitido pelo ordenamento jurídico (art. 372 do CPC c/c art. 3º do CPP) e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça."<br>Além disso, não houve a demonstração de nenhum prejuízo concreto suportado pelos apelantes.<br>A propósito, colhe-se da jurisprudência:<br> .. <br>Na sistemática do Código de Processo Penal, não há que se falar em qualquer nulidade sem a comprovação de prejuízo real, a teor do artigo 563, do Código de Processo Penal, a impedir o reconhecimento do vício, em obediência ao brocardo pas de nullité sans grief.<br>Como se vê, tendo em vista que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, os autos não padecem de nenhuma ilegalidade.<br> .. <br>Da alegação de nulidade das interceptações telefônicas<br>Cumpre primeiramente ressaltar que, as notícias-crime levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime. Essa, inclusive, é a razão pela qual os órgãos de Segurança Pública mantêm um serviço para colher esses comunicados, conhecido popularmente como "disquedenúncia".<br>Assim, não há ilegalidade alguma na instauração de investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, como o fez, desde que se proceda com a devida cautela, o que se revela no presente caso, pois tanto a investigação quanto a ação penal foram conduzidas dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema:<br> .. <br>No entanto, não se vislumbra o vício apontado pela combativa Defesa, consistente na obtenção de prova ilícita a partir de denúncia anônima.<br>Se é certo que uma acusação formal não poderia ser lastreada, tão somente, em delação anônima, não é menos certo que a notitia criminis inqualificada não deve, necessariamente, ser ignorada pelas autoridades públicas. Ela pode dar ensejo a uma investigação preliminar, da qual resulte a necessidade de instauração de inquérito policial ou uma prisão em flagrante, como ocorreu no presente caso.<br>No caso em tela, pelo que se verifica dos autos (fls. 02 autos digitais nº 0029638-98.2019.8.26.0071), as interceptações só foram determinadas após ter a Polícia Civil desenvolvido diligências preliminares, tais como campanas e vigilâncias que se esgotaram e não foram suficientes para se compreender a dinâmica dos criminosos. A Delegacia DIG Bauru há tempos vinha coletando informações visando o combate a quadrilhas especializadas em roubos praticados na região, cujo produto invariavelmente era destinado ao fortalecimento de uma organização criminosa que controla o tráfico de drogas e crimes subsequentes.<br>Assim, o pedido de interceptação só foi deduzido após a realização dessas investigações iniciais, das quais resultaram indícios de autoria dos crimes.<br>Dessa forma, não merece prosperar o argumento de nulidade.<br>Da alegada nulidade das interceptações e da busca e apreensão por falta de fundamentação das decisões que autorizaram as medidas<br>Não procede o pleito defensivo, já que houve - sim - decisão fundamentada do Juízo para interceptação telefônica, não existindo qualquer ofensa ao dispositivo constitucional inserto no art. 93, IX, da CF.<br>Destarte, vale destacar que as decisões ora guerreadas, apresentam-se escorreitas, inclusive porque não se exige uma fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto, ainda que de forma sucinta, analise a presença dos requisitos legais ensejadores da medida. Não se verifica o caráter genérico e padronizado das decisões de prorrogação, além de válida a técnica de fundamentação referencial.<br>Senão vejamos.<br> .. <br>Vê-se que as decisões que autorizaram as interceptações em questão foram claras ao mencionar que as representações da Polícia Civil com chancela do Ministério Público estavam sendo acolhidas porque existiam indícios razoáveis de autoria de infrações penais apenadas com reclusão, destacando que a prova não poderia ser obtida por outros meios, e que a autoridade solicitante havia descrito com clareza a situação objeto da investigação.<br>Do mesmo modo, a decisão que deferiu a busca e apreensão de documentos, instrumentos, objetos, produtos ou qualquer outro elemento de convicção nos endereços foi devidamente fundamentada, com forte lastro em aprofundadas investigações, sobretudo após conclusões das interceptações, tanto é assim que, em cumprimento da determinação judicial, foi possível a prisão em flagrante.<br>A propósito:<br> .. <br>Não há se falar em incompetência do juízo de Bauru na análise das medidas cautelares "uma vez que o crime de receptação não se consumou em Bauru". Ao tempo em que as investigações ocorriam, o juízo de Bauru estava prevento para as medidas cautelares desde a primeira decisão judicial, por ter sido o primeiro a conhecer os fatos. Portanto, não havia motivos para que a terceira autorização de interceptação telefônica fosse requerida em Jaú. Afasta-se a nulidade alegada sob esse fundamento.<br>Também sem razão a defesa ao alegar ausência de requerimento e respectiva autorização para invadir a privacidade dos investigados, visto que, conforme amplamente demonstrado, houve representação e decisão judicial determinando interceptação telefônica.<br>A alegação de que "todas as linhas que foram alvo do primeiro ofício (fls. 30) foram novamente interceptados" não tem o significado pretendido.<br>Em detida análise, verifica-se que, conforme ofício CLARO datado de 18 de dezembro de 2019 (fls. 28), as linhas 14996090053, 14996612736 e 14996966669 não puderam ser interceptadas pois não estavam habilitadas nessa operadora, outrossim, foi solicitada a conferência da numeração para o terminal 149997975034, visto que indicado com quantidade de dígitos acima do padrão.<br>As linhas alvo do primeiro ofício (06/12//2019 a 21/12/2019 - fls. 30) foram interceptadas em obediência à decisão judicial proferida aos 04 de dezembro de 2019, devidamente fundamentada (fls. 24/25). Com relação à interceptação que abrange o período apontado pela defesa (22/12/2019 a 06/01/2020 - fls. 48), refere-se à decisão judicial proferida aos 16 de dezembro de 2019 (fls. 26/27).<br>Patente inexistir a ilicitude apontada pela defesa de Luiz Fernando.<br>Afasta-se, portanto, a alegação de que "a autoridade policial interceptou os telefones de Natasha, Reginaldo e Sérgio sem qualquer autorização judicial no período de 22/12/2019 até o dia 06/01/2020". Extrai-se dos autos que para cada ofício de operadora de telefonia há decisão judicial correspondente.<br>Melhor sorte não assiste à defesa no tocante à alegação de que a interceptação teria ocorrido fora do período autorizado.<br>Não se observa desobediência ao limite de 15 dias fixado na autorização judicial. A alegação de que as medidas perduram por 16 dias é falaciosa, uma vez que, aplica-se, na hipótese, o disposto no artigo 798 §1º do Código de Processo Penal:<br>Art. 798. (..)<br>§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.<br>Na contagem do prazo determinado pela decisão judicial, portanto, exclui-se o dia do começo e computa-se o último dia. Assim, foi estritamente observado o prazo de 15 dias no cumprimento da autorização judicial.<br>Inicialmente, não há falar em nulidade das interceptações telefônicas decretadas por juízo territorialmente incompetente, como faz crer a combativa defesa.<br>Na hipótese, as invest igações se iniciaram a partir de informações obtidas por policiais civis da cidade de Bauru/SP, a respeito do comércio ilícito de bens e produtos, oriundos da prática de crimes de roubos perpetrados na capital. Apurou-se, preliminarmente, que os vendedores desses bens seriam dois moradores de Bauru, motivo pelo qual a autoridade policial representou ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru pela concessão de autorização para interceptações telefônicas, visando a apuração da autoria dos crimes, o que foi deferido. Após escutas telefônicas autorizadas judicialmente pelo Juízo de Bauru, a autoridade policial representou pela busca e apreensão nos domicílios de alguns investigados, dentre eles o paciente, residente na cidade de Jaú/SP. Com o resultado da diligência, o paciente e outros acusados foram presos em flagrante e apresentados para a audiência de custódia na cidade de Jaú, quando a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com a remessa dos autos para o Juízo de Bauru por conta do deferimento das medidas cautelares.<br>Ocorre que, após examinar os autos, o Juízo de Bauru, nos moldes do art. 70 do CPP - segundo o qual a competência deve ser fixada pelo local da consumação da infração -, determinou a remessa do feito, bem como dos autos de interceptação telefônica, ao Juízo da Comarca de Jaú, destacando que "nenhum dos crimes aqui tratados e que teriam sido perpetrados pelos indiciados em flagrante em Jaú, tiveram consumação na comarca de Bauru. Pelo que pode concluir dos elementos colhidos até o momento, as atividades criminosas eram desenvolvidas a partir da cidade de Jaú, onde os indiciados estariam, inclusive armazenando os bens receptados.  ..  Os crimes de associação criminosa e de receptação ocorreram, na realidade, nos limites territoriais da comarca de Jaú, local onde as referidas infrações se consumaram".<br>Após, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em desfavor do paciente e dos corréus, que foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, no dia 20/3/2020. Encerrada a instrução criminal, o paciente foi condenado como incurso no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 180, §1º, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal.<br>Pela leitura atenta do contexto dos autos, não há se falar em nulidade das interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo da Comarca de Bauru/SP, que, posteriormente, declinou a competência para o Juízo da Comarca de Jaú/SP, local onde as referidas infrações se consumaram (art. 70 do CPP). Com efeito, esta Corte Superior possui pacífico entendimento de que a declinação da competência não possui o condão de invalidar a decisão de Juízo acerca da interceptação telefônica, que inicialmente se tinha por competente, cuidando-se de manifesta hipótese de Juízo aparente.<br>Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS A ENTORPECENTES DE RECIFE/PE. PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Não há que se falar em prevenção ao juízo que anteriormente tenha deferido pedido de interceptação telefônica quando este declinou da competência para apuração da ação penal na comarca da apreensão dos entorpecentes, atendendo ao preceito constante do art. 70, CPP, para definição da competência.<br>3. A declinação da competência não possui o condão de invalidar a decisão de Juízo acerca da interceptação telefônica, que inicialmente se tinha por competente. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 137.145/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.) - negritei.<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DIVERSO DO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Depreende-se da denúncia que os crimes foram cometidos na circunscrição territorial do Município de Paulínia (fls. 11/17), dotado de foro próprio. Daí a distribuição do feito à 1ª Vara Distrital dessa cidade, que pertence à Comarca de Campinas, em estrita observância ao que dispõe o art. 70 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração", não podendo a decisão proferida anteriormente pelo Juízo de Campinas, que autorizou as interceptações, modificar tal regra de competência, não sendo caso de se aplicar o disposto no art. 83 do estatuto processual.<br>3. "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" (Súmula 706 do STF).<br>4. "A declinação da competência não possui o condão de invalidar a decisão de Juízo acerca da interceptação telefônica, que inicialmente se tinha por competente" (HC 241.037/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/2012).<br>5. É sabido que as nulidades processuais são orientadas pelos princípios da finalidade e instrumentalidade das formas, tendo em vista que os atos realizados com algum defeito, mas que não comprometam a obtenção do fim a que se destinam, não são atingidos pela nulidade.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 261.664/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 30/9/2015.) - negritei.<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se dos autos que a defesa do paciente suscitou a suposta "nulidade de incompetência do Juízo de Bauru na análise das medidas cautelares" apenas quando da interposição da apelação e da oposição dos embargos perante a Corte local, de maneira que a nulidade apontada, por se referir à competência relativa, foi alcançada pela preclusão.<br>Ora, É cediço que as nulidades, mesmo que absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise das alegações de erro de julgamento pela condenação por atos preparatórios e ausência de provas de autoria demandaria extenso revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.<br>2. As nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação de prejuízo e submetem-se à preclusão, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.<br>3. No caso em tela, a defesa somente alegou a nulidade das interceptações telefônicas em recurso de apelação, após ter acesso ao teor das referidas diligências durante a instrução criminal sem demonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das alegações finais. Preclusa, portanto, a matéria, mormente considerado não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que há outras provas suficientes para sustentar o édito condenatório ainda que desentranhadas as interceptações realizadas.<br>4. De mais a mais, todos os óbices citados foram consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não foram devidamente enfrentados, apenas foi afirmado que não se aplicariam ao caso, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.785.618/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) - negritei.<br>Por outro lado, ao afastar as preliminares de nulidade suscitadas pelos réus, a Corte local, em sede de apelação, destacou que as interceptações telefônicas foram autorizadas e devidamente fundamentadas pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP, destacando que, além dos indícios razoáveis de autoria de infrações penais apenadas com reclusão, a prova não poderia ser obtida por outros meios e que a autoridade solicitante havia descrito com clareza a situação objeto da investigação.<br>No ponto, destaca-se a passagem da Corte local no sentido de que: "No caso em tela, pelo que se verifica dos autos (fls. 02 - autos digitais nº 0029638-98.2019.8.26.0071), as interceptações só foram determinadas após ter a Polícia Civil desenvolvido diligências preliminares, tais como campanas e vigilâncias que se esgotaram e não foram suficientes para se compreender a dinâmica dos criminosos. A Delegacia DIG Bauru há tempos vinha coletando informações visando o combate a quadrilhas especializadas em roubos praticados na região, cujo produto invariavelmente era destinado ao fortalecimento de uma organização criminosa que controla o tráfico de drogas e crimes subsequentes".<br>Inclusive, observa-se que foi devidamente demonstrada a necessidade de prorrogação do período de interceptação telefônica, mediante fundamentação idônea, ainda que sucinta, sobretudo por se tratar de investigação complexa.<br>Ao ensejo:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência.<br>2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu oculi, consubstanciada no fato de que o ora recorrente e outros corréus teriam estreito envolvimento para movimentação de quantidades consideráveis de entorpecentes.<br>3. "Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário." (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>4. Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 149.104/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) - negritei.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. LICITUDE DAS PRORROGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".<br>2. Na hipótese, não se sustenta a alegação no sentido de que as decisões careceriam de fundamentação idônea, bem como que as prorrogações foram autorizadas a partir de mera reprodução da decisão antecedente, restando evidente que a medida foi deferida com fundamento na situação concreta apresentada, levando em conta, especialmente, a impossibilidade de obtenção de prova pelos meios investigativos previamente realizados.<br>3. Conforme tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 661/STF, "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações".<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.293.848/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023.) - negritei.<br>Na mesma linha, tem-se que o mandado de busca e apreensão não apresentou fundamentação genérica, porquanto baseado nos graves indícios de existência de uma organização criminosa especializada na receptação de bens oriundos de atividade ilícita, "com forte lastro em aprofundadas investigações, sobretudo após conclusões das interceptações, tanto é assim que, em cumprimento da determinação judicial, foi possível a prisão em flagrante" (e-STJ fl. 60).<br>Quanto à contagem do prazo legal das interceptações telefônicas (15 dias), não obstante a alegação defensiva de que as escutas telefônicas teriam sido efetuadas por 16 dias, o Tribunal a quo, expressamente, anotou que: "foi estritamente observado o prazo de 15 dias no cumprimento da autorização judicial".<br>Ademais, cumpre anotar que, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte, o cômputo do prazo legal pode perfeitamente transcorrer em horas, a partir do efetivo implemento da medida, gerando a equívoca data de finalização no 16º dia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE PELO PRAZO DE 15 DIAS. PRAZO CONTADO EM HORAS A PARTIR DO EFETIVO IMPLEMENTO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme já se pronunciou esta Corte, não há constrangimento ilegal na contagem em horas para o exato cômputo do prazo legal de 15 dias da interceptação telefônica. É dizer, iniciado às 22h do dia 1º, encerra-se o prazo legal às 22h do dia 16º, inclusive por uma questão técnica dos operadores informatizados dos órgãos de persecução, que adotam como termo inicial a hora e a data da implementação da ordem judicial, respeitando com exatidão o lapso de 15 dias. Nesse mesmo sentido: RHC 34.349/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 09/11/2018 e HC 482.171/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 9/4/2019.<br>2. Assim sendo, iniciada a interceptação dos diálogos no dia 1º/8/2018, às 22h50min, com término em 16/8/2018, às 21h26min, inexiste o excesso alegado, pois respeitado o prazo legal de 15 dias, razão pela qual não se verifica a ilegalidade aventada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.072/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) - negritei.<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 317 DO CP. ALEGADA ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ART. 4º DA LEI N. 9.296/1996. PRAZO DE 24 HORAS. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ART. 5º DA LEI N. 9.296/1996. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO INÍCIO DA ESCUTA. DEMORA DE 1 DIA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Configura mera irregularidade a inobservância do prazo de 24 horas previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996 para o juiz decidir o pedido de interceptação telefônica, por se tratar de prazo impróprio.<br>2. O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 conta-se da efetiva implementação da interceptação telefônica, não da data da prolação da decisão autorizadora.<br>3. Conforme o art. 6º da Lei n. 9.296/1996, a operacionalização da interceptação telefônica pode demandar requisição de assistência e serviços técnicos especializados às concessionárias do serviço público, razão pela qual não é razoável exigir que o monitoramento se inicie no mesmo dia em que prolatada a decisão autorizadora ou em que liberada a captação do sinal pela operadora.<br>4. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>5. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 552.604/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) - negritei.<br>Noutr o giro, ao afastar a tese de nulidade em razão da alegada captação pela operadora de telefonia de linha não autorizada judicialmente, a Corte local consignou que, ao contrário do alegado, "para cada ofício de operadora de telefonia há decisão judicial correspondente". Assim, para acolher a manifestação da defesa de que a operadora telefôn ica teria, de ofício, captado conversas oriundas de linha telefônica não autorizada, forçoso seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.<br>Quanto à suposta ilegalidade do desmembramento do processo em relação a um dos corréus, é cediço que, Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do processo constitui faculdade do juiz, motivo pelo qual, inexistindo danos à defesa do paciente, não há falar em nulidade apta a contaminar a ação penal (AgRg no AREsp n. 1.807.901/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>Nessa linha de intelecção, ao contrário do alegado, ao determinar o desmembramento do feito apenas quanto ao corréu Reginaldo Giacon, o Juízo singular exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 80 do Código de Processo Penal, em nome da conveniência da instrução penal. Além disso, não houve a demonstração do efetivo prejuízo para o paciente, tendo em vista a possibilidade de utilização das provas produzidas no presente feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como prova emprestada no processo desmembrado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ART. 80 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade no desmembramento do processo originário, porque o Tribunal de origem, considerando o disposto no art. 80 do CPP, decidiu ser conveniente o desmembramento, pois as ações penais encontram-se em estágios processuais diversos, afirmando que "a Referida ação penal sob o COD. 453137, encontra-se em estágio processual diverso da presente ação penal, assim havendo nítido descompasso com a regra do simultaneus processus, importando, neste tópico, no indeferimento do pedido".<br>2. Esta Corte Superior entende que o desmembramento de processos em razão da conexão e da continência é uma faculdade do Juiz, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, que possibilita a separação de determinados processos.<br>3. O agravante não demonstrou de forma concreta qual prejuízo houve para a sua defesa com o desmembramento do processo, e, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp 1527783/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 132.420/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.) - negritei.<br>Por fim, a defesa busca o reconhecimento da atipicidade do crime tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, vez que não foram identificados quatro ou mais pessoas para configuração do delito de organização criminosa.<br>Na hipótese, a Corte local, ao manter a condenação do paciente e do corréu pelos crimes de organização criminosa e receptação qualificada, consignou que (e-STJ fls. 85/107):<br> .. <br>As defesas pugnam pela absolvição dos recorrentes pela atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Subsidiariamente, requerem a desclassificação para receptação simples, alegando não estar demonstrada o exercício de atividade comercial ou industrial.<br>Mas, sem razão.<br>A prova restou robusta nos autos.<br>Segundo se extrai dos autos da medida cautelar nº 0029638-98.2019.8.26.0071, a Polícia Civil do Estado de São Paulo, através da Delegacia de Investigações Gerais da Central de Polícia Judiciária de Bauru, há tempos vinha coletando informações visando combate a quadrilhas especializadas em roubos praticados, cujo produto invariavelmente era destinado a financiar organização criminosa.<br>O serviço de inteligência teria apurado que Natasha Lara Branco Rios e Sérgio Aparecido Fernandes vendiam mercadoria abaixo do preço de mercado e que, provavelmente, era de origem ilícita.<br>Em aprofundadas investigações, a autoridade policial logrou angariar provas que revelaram a participação dos apelantes, através de interceptações telefônicas e cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>Absolver os apelantes seria contrariar todo o conjunto probatório produzido sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.<br>Ora, com a apreensão da mercadoria produto de crime na posse dos acusados, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema, preleciona Mirabete:<br> .. <br>Os apelantes não apresentaram sequer um recibo ou qualquer outra documentação hábil a comprovar a aquisição lícita da mercadoria apreendida.<br>Caberia aos acusados comprovar pelos meios de que dispusesse que não tinham conhecimento da origem ilícita dos bens, o que, comente-se, não lograram êxito em fazer.<br>No ponto, transcrevo os fundamentos da r. sentença que, com muita propriedade afastou as alegações defensivas (fls. 1604):<br>"Ressalto, ainda, se realmente houvesse uma relação contratual, comercial e legítima entre os réus (como quiseram fazer crer) e a tal empresa (Ribeiro Atacadista  Mauri, ainda na fase policial, disse tinha um "contrato de representação firmado" - fls. 11 ), com certeza a documentação pertinente estaria nos autos, contudo, nada foi juntado neste feito.<br>Ademais, óbvio se existisse a pessoa mencionada (Agenor Ribeiro) pelos acusados, com certeza seria arrolada nos autos por ser ouvida em Juízo, mas isso não ocorreu. De mais a mais, o fato de duas pessoas que estavam no barracão - no momento da diligência policial - não terem sido investigadas não altera os fatos em análise, até porque, se entendessem necessário, as Defesas constituídas dos réus deveriam ter arrolado tais pessoas como testemunhas. Aliás, para que não reste nenhuma dúvida, constou nos autos que tais indivíduos estavam ali (no barracão) para receber um valor devido pelo réu Mauri em razão da aquisição de um veículo (Van) e a nota fiscal (de televisores) estava em uma jaqueta de propriedade do réu Mauri (fls. 9/10)."<br>Ademais, tem-se os depoimentos do Delegado de Polícia e do Investigador, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que, de forma harmônica e segura, confirmaram que, após aprofundadas investigações e interceptações telefônicas que culminaram em busca e apreensão, lograram demonstrar a participação dos apelantes Mauri e Luiz Fernando na revenda de mercadoria produto de roubo. Conforme relatado, foi possível concluir que Luiz Fernando ajudava nas entregas e atuava como uma espécie de gerente, enquanto Mauri ficava no escritório (negociava com outros receptadores/roubadores, organizava a parte financeira e logística do grupo).<br> .. <br>Merece destaque os apontamentos da MMª juíza sentenciante que a seguir transcrevo (fls. 1603):<br>"Conforme apontou a investigação policial, foram captadas conversas entre os réus e outras pessoas evidenciando tratativas claras de compra/recebimento de produtos ilícitos (fls. 85/98 do apenso 0029638-98.2019.8.26.0071), sendo possível demonstrar que Luiz Fernando Gregio tinha efetiva participação na receptação/distribuição de mercadorias, pois fora visto por diversas vezes durante a investigação carregando/retirando mercadorias dos barracões, além de ser o responsável pelo imóvel (fls. 86/ 90  contrato de locação ) e do fornecimento de notas fiscais. Houve, ainda, a interceptação de diálogo no qual Mauri Bueno negocia 900 fardos de cerveja, bem como furadeiras e esmeril (da marca Ferrari), objetos subtraídos (em 08/01/2020 - BO de fls. 32/34) e localizados por Policiais Civis em um dos imóveis utilizado pelos réus (v. auto de exibição e apreensão de fls. 437/443).<br>Diante dessas evidências claras de estabilidade e permanente associação dos réus para a prática de receptação, foi solicitado e deferido mandado de busca e apreensão para os imóveis usados pelos réus, oportunidade em que houve a apreensão de grande quantidade de produtos ilícitos (v. relatório da Autoridade Policial  fls. 193/197 ; auto de exibição e apreensão  fls. 437/443 ). Aliás, mercadorias de todos os gêneros (caixas de som, fritadeiras, bebidas, produtos alimentícios, televisores, furadeiras, serras etc.), sem nenhuma conexão e que não se identificam em ramo de atividade lícita."<br>Assim, a tese absolutória resta isolada dos demais elementos de prova constantes nos autos e não se está diante de provas produzidas somente em fase inquisitorial, mas em forte conjunto probatório, confirmado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Destaca-se que, para configurar a receptação qualificada é suficiente que haja provas da prática do delito no exercício de atividade comercial e empresarial. Referidas provas encontram-se nos autos, de acordo com a prova amealhada em aprofundadas investigações confirmadas por prova oral produzida em Juízo.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Os indícios concludentes e seguros conduzem à certeza de que os apelantes eram conhecedores da origem criminosa da mercadoria em questão, que receptava no exercício de atividade comercial.<br>Logo, nada existe nos autos a corroborar a versão Defensiva e, como é cediço, "a comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de sorte que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (TJSC, Apelação Criminal nº 2009.012089-7, de Itajaí, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva).<br>É o ensinamento de NUCCI:<br> .. <br>Dessa forma, restou evidente que Mauri e Luiz Fernando adquiriram em proveito próprio, no exercício de atividade comercial referidas mercadorias, que sabiam ser produtos de crimes, restando comprovada a prática do ilícito constante no artigo 180, §1º, do Código Penal.<br>As circunstâncias do crime deixam evidente que a receptação foi dolosa e que os apelantes sabiam da ilicitude dos bens, não havendo que se falar em falta de dolo na conduta praticada.<br> .. <br>Da absolvição do crime de organização criminosa (art. 2º, da Lei nº 12.850/2013)<br>Sem razão.<br>O artigo 1º, da Lei nº 12.850/2013, define organização criminosa nos seguintes termos:<br>"Art. 1º.  ..  § 1º Considera- se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.  .. "<br>Assim, exigem-se, para a tipificação do crime de organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), os seguintes requisitos: a) associação de 04 (quatro) ou mais pessoas; b) estrutura ordenada, que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e c) finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos ou de caráter transnacional.<br>No tocante ao dolo desse tipo legal, o elemento subjetivo específico implícito no próprio conceito de organização criminosa é obter vantagem ilícita de qualquer natureza.<br>Ademais, a doutrina identifica que se trata de crime formal e de perigo abstrato, cuja consumação independe da prática de qualquer ilícito pelos agentes.<br>Após detida análise dos autos, é indene de dúvidas a comprovação da autoria e da materialidade do delito de organização criminosa pelos apelantes que, mediante estrutura organizada e divisão de atividades, atuavam em esquema para regularizar e comercializar mercadoria produto de crime.<br>Com efeito, percebe-se da investigação policial e da prova oral coligida que Mauri e Luiz Fernando armazenavam e revendiam mercadoria produto de roubo praticado por outros indivíduos. Foram transcritas conversas havidas entre os investigados, incluindo os apelantes, pelas quais é possível afirmar que havia um vínculo associativo estável entre eles e outros agentes ainda não completamente identificados, os quais agiam de forma estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com objetivo de praticarem crimes patrimoniais, especialmente a receptação qualificada de produtos de origem criminosa (em geral, roubos de carga).<br>Nesse cenário, fica claro que os apelantes e demais investigados integravam a organização criminosa, cada um com sua devida tarefa. Vale destacar que os integrantes da organização criminosa não precisam se conhecer para que o crime descrito no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 fique configurado, desde que o objetivo pretendido pelo grupo seja a prática de infrações penais com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, ou de caráter transacional.<br>Portanto, demonstrado nos autos que a associação formada entre os apelantes e ao menos mais dois indivíduos, além de ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, tinha a finalidade de atuarem em esquema para regularizar e comercializar mercadoria produto de roubo, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, deve ser mantida a condenação dos apelantes pelo delito de organização criminosa.<br>Nessa quadra de considerações, é bem de ver que a condenação dos apelantes pelos crimes receptação qualificada e organização criminosa, não estando fundada em indícios, mas em prova concreta, segura e absolutamente verossimilhante.<br>Cabem aos apelantes demonstrar, incontestavelmente, a injustiça da decisão recorrida, de nada lhe valendo, para a desconstituição da coisa julgada, invocar a existência de mera dúvida probatória, que, é bom que se frise, inexiste na hipótese dos autos.<br>In casu, o juízo condenatório firmado na 1ª Instância foi amplamente alicerçado pelos dados de provas amealhadas durante a instrução, notadamente pela prova testemunhal que foi uníssona em apontar a conduta ilícita de Mauri e Luiz Fernando, corroborada por interceptações telefônicas oriundas de aprofundadas investigações, não deixando margem para dúvidas de que eles praticaram efetivamente os crimes.<br>Outrossim, as alegações defensivas, ressalte-se, vieram desacompanhadas de qualquer elemento de prova não merecendo, pois, qualquer crédito.<br>Com efeito, os apelantes estabeleceram uma associação de agentes criminosos, com caráter estável e duradouro, destinada à prática daquelas infrações penais - para as quais a lei prevê pena máxima superior a quatro anos de reclusão -, com clara divisão de tarefas entre os seus integrantes e com o objetivo de alcançar vantagem ilícita em favor de alguns desses seus componentes.<br>Em que pese não terem sido identificados todos os integrantes da organização criminosa, a prova colhida, sobretudo em interceptação telefônica, demonstra, indene de dúvidas a participação de ao menos 4 agentes, a configurar o delito.<br>Inexiste o alegado bis in idem porque o crime de receptação qualificada e o crime de organização criminosa se tipificam sobre os fatos distintos, ocorridos em momentos distintos em dolo próprio para cada conduta, configurando o concurso material de crimes.<br>Segundo o apurado por meio de complexa investigação que envolveu campanas, interceptações telefônicas, prova testemunhal, material e pericial, tudo perfeitamente confirmado ao longo do iter processual, a organização criminosa em tela se iniciou em 2019, logrando, ao longo dos anos, fortalecer-se.<br>Portanto, vejo que a r. sentença recorrida foi proferida de forma extremamente correta e acertada, não merecendo qualquer tipo de reforma a ser feita, não havendo como prover as irresignações dos apelantes. - negritei.<br>Como se vê, não obstante a irresignação defensiva, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, entendeu que foi demonstrada a associação de, no mínimo, quatro pessoas, que agiam de forma organizada e hierarquizada, em que pese não terem sido identificados todos os integrantes da organização criminosa, especializada na receptação de bens e comercialização das mercadorias roubadas ou furtadas com preços bem abaixo do valor de mercado.<br>Nesse panorama, O número mínimo de 4 (quatro) agentes para a configuração do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013 foi afirmado pela instância ordinária a partir do exame que fez sobre as provas dos autos, das quais extraiu não só a atividade delitiva do agravante e demais corréus, mas também de diversas outras pessoas que, a despeito de não terem sido penalmente identificadas e punidas, integravam e dividiam, de forma estável e concatenada, o exercício de relevantes funções no contexto da organização criminosa (AgRg no REsp n. 1.753.609/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).<br>Portanto, para alterar a conclusão do Tribunal a quo e acolher o pedido de absolvição por atipicidade da conduta, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via eleita.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS INTEGRANTES NÃO IDENTIFICADOS. DESNECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 prevê que a organização criminosa é caracterizada pela associação de quatro ou mais pessoas.<br>2. No presente caso, as instâncias de origem entenderam que a organização criminosa estava devidamente caracterizada, tendo em vista a associação do recorrente com, pelo menos, outros três agentes, sendo a atividade e função de cada um dos agentes descritas na sentença e no acórdão que julgou a apelação.<br>3. Assim, a alteração de tal entendimento, no sentido de entender pela ausência do requisito objetivo - quatro agentes -, necessários para a caracterização do delito, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>Precedente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.721/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) - negritei.<br>Inexisten te, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA