DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.<br>1. Tema 1.079/STJ: " a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 501-502).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) que o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros permanece vigente, pois o art. 3º do Decreto-Lei 2.318/86 revogou o mencionado limite apenas para as contribuições previdenciárias (arts. 4º da Lei 6.950/81, 3º do Decreto-Lei 2.318/86 e 2º, § 1º, da LINDB); e ii) que o Tema 1079/STJ ainda não transitou em julgado, sendo legítima a discussão no presente recurso (arts. 15 da Lei 9.424/96, 6º, § 4º, da Lei 2.613/55, 3º do Decreto-Lei 1.146/70, 8º, § 3º, da Lei 8.029/80, 3º, § 1º, do Decreto-Lei 9.853/46, 4º do Decreto-Lei 8.621/46, 35 da Lei 4.863/65, 5º da Lei 6.332/76 e 28 da Lei 8.212/91) .<br>O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, na matéria referente ao Tema 1.079/STJ e o admitiu quanto à matéria remanescente (fls. 520-521).<br>Contrarrazões apresentadas<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com requerimento liminar, no qual a impetrante busca limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP) ao valor de 20 salários mínimos federais.<br>A sentença denegou a segurança, e foi mantida pelo Tribunal local, nos seguintes termos:<br>A contribuição previdenciária foi criada pela Lei 6.332/1976 e, posteriormente, teve a base de cálculo limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país (caput do artigo 4º da Lei 6.950/1981).<br>Já o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 estendeu o mesmo limite às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Destinadas às instituições do "Sistema S", ou seja, SESI, SENAI, SESC e SENAC).<br>Posteriormente, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mínimos para a respectiva base de cálculo, surgindo daí a dúvida: o parágrafo 1º do art. 4º da Lei 6.950/1981, que estendia o teto de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais, poderia continuar vigendo ainda que com a revogação do caput do respectivo artigo <br>A Impetrante pretende limitar a base de cálculo das chamadas contribuições para terceiros a vinte salários mínimos, com apoio no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81, argumentando que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/86 afastou tal limite apenas para a base de cálculo das contribuições previdenciárias (prevista no caput do art. 4º da Lei 6.950/81), sem afetar a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (prevista no parágrafo único do art. 4º da referida Lei 6.950/81), ora em discussão.<br>Os precedentes jurisprudenciais desta Corte sempre afastaram a pretensão dos contribuintes, assentando o entendimento no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais por conta de terceiros, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981, foi revogada juntamente com o caput do referido art. 4º, pelo Decreto-Lei n.º 2.318/1986, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente (v. g., AC 5005457-96.2017.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018; AC 5016440-86.2019.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARR RE, juntado aos autos em 26/03/2020; AG 5038014-13.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 08/02/2024 e AC 5054437- 93.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/12/2020).<br>Na linha do entendimento pacificado deste Tribunal quanto à matéria ora em discussão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, finalizou o julgamento dos REsp 1898532 e R Esp 1905870 (Tema 1.079), na sessão de julgamento de 13-03-2024 (publicado no DJe 02-05-2024), sob o rito dos recursos repetitivos, cujo objeto era definir se o limite de 20 salários mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 6.950/1981, com alterações pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, em acórdão assim sintetizado:<br> .. <br>Assentou a 1ª Seção daquela Corte, portanto, que, com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986, restou afastado o teto de 20 salários mínimos não apenas para a base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do SESI, SENAI, SESC e SENAC.<br>Por ocasião do referido julgamento a 1ª Seção do STJ também modulou os efeitos do julgado "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." (REsp 1905870/PR e REsp 1898532/CE).<br>Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais ordinários estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Assim, as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições, mantiveram o direito de contribuir sobre a base de cálculo reduzida, mas apenas até 02-05-2024, data da publicação do respectivo acórdão. A partir de então, o limite da base de cálculo a 20 salários mínimos deixou de existir para os contribuintes do SESI, SENAI, SESC e SENAC).<br>Ressalte-se que a decisão paradigma restringiu-se às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, deixando de abarcar outras potencialmente afetadas pela decisão, como seria o caso dos Serviços Sociais Autônomos (v. g., Sebrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, Incra, Diretoria de Portos e Costas - DPC, Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI) e salário-educação.<br> .. <br>Assim, ainda segundo os fundamentos do voto-vista acima referido:<br>(a) o conceito de "salário de contribuição" deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989, quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para "o total das remunerações", que vem a ser o conceito atual de "folha de salários";<br>(b) a partir de 01.06.1989 (data da mudança da base de cálculo para a "o total das remunerações") foi esvaziada a eficácia do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, que estabelece teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no "salário de contribuição", norma que permanece formalmente em vigor;<br>Em síntese, o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, não se aplica tanto para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC quanto para as bases de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição".<br>No caso concreto, é inaplicável a modulação de efeitos da decisão, porquanto não foi deferida ao contribuinte liminar e/ou tutela de urgência favorável.<br>Observa-se que Tribunal de origem entendeu que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, foi revogada pela edição do Decreto-Lei 2.318/1986, e portanto, a tese da parte recorrente quanto à ausência de revogação do limite de 20 salários, previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981, não se mantém, pois reconheceu-se expressamente a perda de eficácia do referido dispositivo.<br>Nesse contexto, observa-se que a recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte local, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Examinar o argumento de que a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, independente do teor da discussão judicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e análise do teor de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelos óbices processuais presentes nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte Superior.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.164.255/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA