DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela LINHA ATUAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA: DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO NA INSTÂNCIA INFERIOR DO TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INVIABILIDADE: APLICAÇÃO DO ART. 927, III C/C ART. 988, IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 181-183).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 926 e 927 do CPC, argumentando que a decisão do Tribunal de origem desrespeitou os princípios da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, ao aplicar de forma inadequada o precedente firmado no Tema 1.079/STJ, estendendo-o a contribuições que não foram objeto do julgamento, como as destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação.<br>Sustenta, ainda, violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, fundamentando que o dispositivo estabelece a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. Argumenta que o acórdão recorrido negou vigência a essa norma ao afastar a aplicação do limite para as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, contrariando a legislação vigente e a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aponta, por fim, divergência jurisprudencial e pugna pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado por Linha Atual Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., no qual a empresa pleiteia a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação ao teto de 20 salários-mínimos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. A sentença denegou a segurança, aplicando o entendimento firmado no Tema 1.079/ STJ, que afastou a limitação para as contribuições ao Sistema S. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão, negando provimento ao agravo interno e rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte recorrente.<br>De início, quanto à apontada violação aos arts. 926 e 927, do CPC, o Tribunal de origem assim se manifestou<br>Conforme mencionado na decisão agravada, descabida a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos acórdãos paradigma do Tema 1.079-STJ.<br>Acresce que a modulação dos efeitos do julgado aplica-se tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, o que não é o caso da agravante.<br>No mais, são inócuas as alegações da agravante, tendentes a afastar o precedente estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, mormente porque, tal como prescreve o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os tribunais inferiores estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, e, caso não procedam, estão sujeitos a reclamação (CPC, art. 988, IV), que determinará então a observância do precedente do tribunal superior (fls.166-167 - grifou-se).<br>Entretanto, observo que a parte recorrente apresenta razões que estão dissociadas dos fundamentos de decidir invocados pelo Tribunal local, na medida em que não impugnam a linha argumentativa utilizada para o julgamento da causa.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos não atacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Ademais, quanto à apontada violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, observa-se que a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal local, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sen tido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 987/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. No caso, não houve o enfrentamento da matéria relativa à competência para deliberar sobre os atos de constrição, porque os referidos termos não estavam inseridos dentre os elementos objetivos da tese recursal inicialmente lançada. Observo que a competência absoluta do juízo universal se dá para "o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda" (AgInt no CC n. 159.771/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 30/3/2021). É certo que nem sequer se extrai da decisão vergastada a fase em que se encontra o processo na origem.<br>3. Quanto à análise dos arts. 6º, §§ 1º e 4º, 7º, § 1º, 47, 49 e 76 da Lei 11.102/2005; e dos arts. 141 e 933 do CPP, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.324.163/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENSÃO MENSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL E 77 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta pelos ora agravados, em desfavor do Estado da Paraíba, em decorrência da morte de detento, em estabelecimento prisional.<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 948, II, do Código Civil e 77 da Lei 8.213/91, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.552.302/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020).<br>Por fim, julgo prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em decorrência da alegada pendência de embargos de declaração opostos no julgamento do Tema 1079/STJ, tendo em vista a negativa de conhecimento deste recurso especial.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA