DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS HUMBERTO NOGUEIRA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 415-425.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 280):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - CIRCULAÇÃO - ENDOSSO - AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DE TERCEIRO - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.<br>1.Nos termos do artigo 17 da Lei 7.357/85, o cheque é título de crédito autônomo, literal e abstrato, que goza de livre circulação, podendo ser transmitido mediante endosso.<br>2.Uma vez emitido o cheque de maneira legítima e entrado em circulação, seu emitente deve satisfazer o crédito.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 299):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do contexto fático-jurídico.<br>No recurso especial, a parte aponta a violação dos seguintes artigos:<br>a) 17 da Lei n. 7.357/1985, pois o endosso dos cheques foi realizado por pessoa não legitimada, comprometendo a regularidade da transferência de titularidade e a legitimidade ativa para a propositura da ação de execução;<br>b) 46, caput e IV e V, do Código Civil, porque a pessoa jurídica deve ser representada por quem tenha poderes para tanto, o que não ocorreu no caso.<br>Sustenta ainda que o Tribunal de origem, ao decidir que os cheques estavam devidamente endossados, divergiu do entendimento do TJMG na AC n. 1.0000.24.150507-2/001 e do TJCE na AC n. 0014539-79.2017.8.06.0115, nas quais se reconheceu a ilegitimidade ativa em casos de endosso irregular.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se declare a ausência de identificação da titularidade, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa do recorrido e extinguindo-se o feito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 382-392.<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Vicente Ferreira Filho.<br>O ora agravante sustenta que a execução tem como base cheques nominais à sociedade empresarial Cimcal Ltda. e que o exequente não possui legitimidade ativa para a propositura da ação de execução, devendo, portanto, ser extinto o feito.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, considerando o seguinte (fls. 282-283):<br>Os cheques são títulos de crédito típicos e não causais, regidos, em especial, pelos princípios da abstração, cartularidade, literalidade, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.<br>Os cheques gozam, ainda, de livre circulação, podendo ser transmitido mediante endosso, nos termos do artigo 17 da Lei 7.357/85  .. .<br>Diante de tais premissas e de acordo com o caderno probatório juntado aos autos vislumbra-se que o fundamento do apelante consiste em alegar somente que os títulos de crédito não foram emitidos em favor do apelado. Todavia, de acordo com documento de ordem 6 os cheques se encontram devidamente endossados.<br>Registre-se que o apelante ao emitir os cheques assumiu a obrigação de honrá-lo, e, ao contrário do que sustenta, os cheques não estão vinculados à causa que originou a emissão, e nesse sentido, não é possível alegar exceções pessoais.<br>A parte apelante/embargante não apontou nenhum fato concreto que afaste a autenticidade do endosso aposto nos cheques, objeto da ação, sendo certo que o endosso consiste na simples assinatura do endossante no verso das cártulas .<br>I - Art. 17 da Lei n. 7.357/1985<br>O agravante argumenta que a decisão recorrida desconsiderou que o endosso dos cheques foi realizado por pessoa não legitimada, comprometendo a regularidade da transferência de titularidade e a legitimidade ativa para a propositura da ação de execução.<br>A pretensão não procede.<br>Como evidenciado na decisão recorrida, o executado/agravante não nega que emitiu o cheque nem que o colocou em circulação. Apenas sustenta que o cheque não teria sido emitido em favor do exequente.<br>O Tribunal recorrido, contudo, ao analisar os documentos apresentados pelas partes, constatou que o título em questão (cheque) foi devidamente endossado e concluiu pela regularidade da ação de execução, já que, uma vez endossado, o cheque deve ser pago ao portador. Assim, sendo o executado responsável pela emissão do cheque e por colocá-lo em circulação, é responsável pelo pagamento da cártula.<br>Para infirmar a conclusão exposta na decisão recorrida, seria necessário reexaminar os documentos apresentados, tal como o título e respectiva assinatura e conferência do endosso.<br>Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.<br>II - Art. 46, caput, IV e V, do CC<br>O agravante defende que a pessoa jurídica deve ser representada por quem tenha poderes para tanto, o que não ocorreu no caso.<br>A pretensão também não prospera.<br>No caso em análise, como confirmado pelo próprio agravante, o cheque que embasa a execução foi endossado, tendo, portanto, circulado, não cabendo a esta Corte analisar a representação da pessoa jurídica que emitiu o título e verificar quem, antes da circulação, tinha a capacidade de realizar o endosso, aferição restrita às instâncias ordinárias.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ENDOSSO. AÇÃO PROPOSTA POR TERCEIRO PORTADOR EM FACE DO EMITENTE. CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (CC/2002, ARTS. 915 E 916; LEI 7.357/85, ART. 25). VERIFICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DO TÍTULO ENDOSSADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais. Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título. A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé, circunstância que não se verifica na espécie" (REsp 889.713/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe de 17/11/2014).<br>2. Agravo interno provido no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.377.475/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Conforme destacado na decisão recorrida, o argumento do recorrente consiste em que os títulos de crédito não foram emitidos em favor da parte adversa. Todavia, nos termos das razões de convencimento do Tribunal de origem, os cheques foram devidamente endossados. Ao emitir os cheques, a parte assumiu a obrigação de honrá-los e, ao contrário do que sustenta, os cheques não estão vinculados à causa que originou a emissão, não sendo possível alegar exceções pessoais.<br>A parte recorrente não apontou fato concreto que afaste a autenticidade do endosso dos cheques, objeto da ação, sendo certo que o endosso consiste na simples assinatura do endossante no verso das cártulas.<br>Logo, concluiu-se que o entendimento adotado na origem está em harmonia com o do STJ.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>O agravante sustenta que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem divergiu do decidido por outros tribunais, a sabe, pelo TJMG na Apelação Cível n. 1.0000.24.150507-2/001 e pelo TJCE na Apelação Cível n. 0014539-79.2017.8.06.0115, nas quais se reconheceu a ilegitimidade ativa em casos de endosso irregular.<br>Contudo, o Tribunal de origem afastou a alegação de irregularidade do endosso, o que, por si só, já afasta o apontado dissídio, pois as premissas postas são diversas.<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).<br>Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 5/5/2021.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada no tocante à alínea a do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Registre-se. Intimem-se.<br> EMENTA