DECISÃO<br>GERSON MENEZES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que a Presidência não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Neste regimental, o agravante aduz, em síntese, que houve impugnação específica e técnica ao óbice da Súmula 7 do STJ no agravo em recurso especial, e sustenta a distinção entre reexame de provas (vedado) e revaloração jurídica de fatos e provas (admitida), razã o pela qual requer a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>Decido.<br>I. Juízo de retratação<br>De fato, entendo que assiste razão ao agravante quando afirma que a decisão de fls. 480-482 se equivocou ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem de origem obstou o prosseguimento do recurso especial ao argumento da necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ).<br>O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, de fato impugnou todos os argumentos invocados pela Corte de origem.<br>Diante de tais considerações, afasto a incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ e, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 480-482, na extensão e nos termos a seguir aduzidos.<br>Consequentemente, uma vez que o agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, passo à nova análise do recurso especial, por meio do qual a defesa postula o reconhecimento da coação moral irresistível (art. 22, do Código Penal).<br>II. Ausência de prequestionamento<br>De início, observo que a Corte estadual não se manifestou sobre a alegada violação ao art. 22 do Código Penal relativamente ao recorrente.<br>A afirmação trazida nas razões do recurso especial "No caso, pouco crível se mostra a alegação da coação, seja ela resistível ou irresistível, e para a caracterização da excludente faz-se necessário prova induvidosa", fazia referência à defesa da corré Tereza e não à defesa do agravante, de modo que a questão da coação moral irresistível, em relação a ele, não foi enfrentada pelo acórdão.<br>A ausência de enfrentamento pelo T ribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Entendimento que também se aplica às matérias de ordem pública. (A saber: AgInt no REsp n. 1.741.461/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Neste sentido:<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.<br>2. Outrossim, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 397.336/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 6/5/2014). Não verifico, in casu, nenhuma flagrante ilegalidade a atrair o conhecimento da matéria de ofício.<br> ..  (AgRg no AREsp n. 1.803.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Evidente, assim, a falta de prequestionamento que impede o conhecimento do recurso.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA