DECISÃO<br>MILSON GAARDER RODRIGUES MEDEIROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na revisão criminal n. 0019406-91.2024.8.27.2700/TO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de organização criminosa armada.<br>A defesa aduz, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para fixação do regime inicial fechado.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Dispôs o acórdão (fls. 14-15, destaquei):<br> .. <br>4. O regime fechado foi fixado com base em fundamentação concreta e idônea, especialmente em razão da integração do condenado à facção criminosa armada Primeiro Comando da Capital (PCC) , com dedicação reiterada a práticas delituosas graves.<br>5. Embora a pena tenha sido fixada em 04 anos e 06 meses e todas as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a fixação de regime mais gravoso quando demonstradas circunstâncias concretas que denotem maior reprovabilidade da conduta, entendimento compatível com os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.<br>Na espécie, verifico que o acusado é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis - e a reprimenda definitiva é inferior a oito anos de reclusão.<br>Embora a Corte local haja justificado a fixação do regime inicial fechado a partir de elementos concretos dos autos, o fez com base em circunstâncias ínsitas ao tipo penal majorado, quais sejam, o fato de integrar organização criminosa.<br>Assim, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada, é necessária fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ e Súmulas 718 e 719/STF).<br>5. No caso dos autos, os pacientes são primários, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena-base foi fixada no mínimo legal. A imposição do regime fechado, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo, sem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo, configura constrangimento ilegal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA.<br>(HC n. 931.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, destaquei)<br>À vista do exposto, concedo a ordem para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA