DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela ACF COMÉ RCIO DE ALIMENTOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 1079/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.<br>2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.<br>3. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.<br>4. A aplicação do Tema 1079 do STJ ao caso é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89-90).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) nulidade processual por ausência de fundamentação no acórdão recorrido, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e art. 93, IX, da Constituição Federal; ii) violação à isonomia tributária e ao dever de observância aos precedentes qualificados, ao interpretar de forma equivocada a modulação de efeitos do Tema 1079/STJ, afrontando os arts. 111 do CTN, 927, § 3º, e 1.040, III, do CPC; iii) necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ, com base nos arts. 489, II, e 1.040, III, do CPC, e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o mandado de segurança foi i mpetrado para reconhecer o direito de limitação do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos e o direito de compensar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A segurança foi denegada em sentença, decisão mantida em apelação.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Quanto a controvérsia dos autos, o Tribunal local a decidiu sob os seguintes fundamentos:<br>Na linha do entendimento pacificado deste Tribunal quanto à matéria ora em discussão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, finalizou o julgamento dos R Esp 1898532 e R Esp 1905870 (Tema 1.079), na sessão de julgamento de 13-03-2024 (publicado no D Je 02-05-2024), sob o rito dos recursos repetitivos, cujo objeto era definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 6.950/1981, com alterações pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, em acórdão assim sintetizado:<br> .. <br>Assentou a 1ª Seção daquela Corte, portanto, que, com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986, restou afastado o teto de 20 salários mínimos não apenas para a base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do SESI, SENAI, SESC e SENAC.<br>Por ocasião do referido julgamento a 1ª Seção do STJ também modulou os efeitos do julgado "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." (R Esp 1905870/PR e R Esp 1898532/CE).<br>Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais ordinários estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Assim, as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições, mantiveram o direito de contribuir sobre a base de cálculo reduzida, mas apenas até 02-05-2024, data da publicação do respectivo acórdão.<br>A partir de então, o limite da base de cálculo a 20 salários mínimos deixou de existir para os contribuintes do SESI, SENAI, SESC e SENAC)<br> .. <br>No caso concreto, é inaplicável a modulação de efeitos da decisão, porquanto não foi deferida ao contribuinte liminar e/ou tutela de urgência favorável (fls. 81 e 83).<br>Entretanto, observo que a parte recorrente apresenta razões que estão dissociadas dos fundamentos de decidir invocados pelo Tribunal local, na medida em que não impugnam a linha argumentativa utilizada para o julgamento da causa.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos não atacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Quanto à apontada violação ao art. 111 do CTN, observa-se que a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal local, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo ".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 987/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. No caso, não houve o enfrentamento da matéria relativa à competência para deliberar sobre os atos de constrição, porque os referidos termos não estavam inseridos dentre os elementos objetivos da tese recursal inicialmente lançada. Observo que a competência absoluta do juízo universal se dá para "o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda" (AgInt no CC n. 159.771/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 30/3/2021). É certo que nem sequer se extrai da decisão vergastada a fase em que se encontra o processo na origem.<br>3. Quanto à análise dos arts. 6º, §§ 1º e 4º, 7º, § 1º, 47, 49 e 76 da Lei 11.102/2005; e dos arts. 141 e 933 do CPP, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.324.163/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENSÃO MENSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL E 77 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta pelos ora agravados, em desfavor do Estado da Paraíba, em decorrência da morte de detento, em estabelecimento prisional.<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 948, II, do Código Civil e 77 da Lei 8.213/91, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.552.302/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020).<br>No mais, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Por fim, julgo prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em decorrência da alegada pendência de embargos de declaração opostos no julgamento do Tema 1079/STJ, tendo em vista a negativa de conhecimento deste recurso especial.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA