DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela NUTRISUL REFEIÇÕ ES E EVENTOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.<br>NÃO HÁ LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DA TESE 1079 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 95-98).<br>Sustenta a parte Rosilei Schneider & Cia Ltda, em síntese: i) nulidade processual por ausência de fundamentação no acórdão recorrido, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, e art. 93, IX, da Constituição Federal; ii) violação à isonomia tributária e ao dever de observância aos precedentes qualificados, ao interpretar de forma equivocada a modulação de efeitos do Tema 1079/STJ, afrontando os arts. 111 do CTN, 927, § 3º, e 1.040, III, do CPC; iii) necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ, com base nos arts. 489, II, e 1.040, III, do CPC, e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o mandado de segurança foi impetrado por Rosilei Schneider & Cia Ltda para reconhecer o direito de limitação do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos e o direito de compensar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A segurança foi denegada em sentença, decisão mantida em apelação.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 111 do CTN, 927, § 3º, e 1.040, III, do CPC, observa-se que a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal local, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 987/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. No caso, não houve o enfrentamento da matéria relativa à competência para deliberar sobre os atos de constrição, porque os referidos termos não estavam inseridos dentre os elementos objetivos da tese recursal inicialmente lançada. Observo que a competência absoluta do juízo universal se dá para "o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda" (AgInt no CC n. 159.771/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 30/3/2021). É certo que nem sequer se extrai da decisão vergastada a fase em que se encontra o processo na origem.<br>3. Quanto à análise dos arts. 6º, §§ 1º e 4º, 7º, § 1º, 47, 49 e 76 da Lei 11.102/2005; e dos arts. 141 e 933 do CPP, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.324.163/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENSÃO MENSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL E 77 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta pelos ora agravados, em desfavor do Estado da Paraíba, em decorrência da morte de detento, em estabelecimento prisional.<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 948, II, do Código Civil e 77 da Lei 8.213/91, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.552.302/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020).<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial não comportaria trânsito, pois o Tribunal local decidiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>Em "modulação de efeitos" foram ressalvadas as decisões em favor de contribuintes proferidas em processos administrativos ou judiciais intentados até a data de início do julgamento do tema 1079. As contribuintes nessa situação poderão utilizar-se da referida decisão até 2maio2024, data da publicação do acórdão do julgado que resolveu o tema 1079. Eventual pendência de embargos de declaração não impede o julgamento por esta Corte de processos com discussão relacionada às teses em que já publicado o acórdão, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não tendo sido apreciada pelo relator a proposta de afetação dos R Esps. 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia, não há que se falar em suspensão do feito, nos termos do que dispõe o art. 256- E do RISTJ. Além do que, não houve apreciação do mérito do recurso especial na hipótese, visto que, nessa parte, o feito sequer foi conhecido, tendo em vista o enfoque eminentemente constitucional da matéria. Precedentes: AgInt no AR Esp 1.514.207/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 10/9/2019; AgInt no AR Esp 1.508.155, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, publicação pendente. 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF em julgamento de recurso com repercussão geral, de caráter vinculante e obrigatório, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não tendo que se falar em sobrestamento do presente feito ao argumento de eventual possibilidade de modulação de efeitos, em sede de embargos de declaração. Precedentes: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, D Je de 18/9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, D Je de 30/5/2016; AgInt no RE nos E Dcl no R Esp 1.214.431/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, D Je 22/8/2018; AgInt no AR Esp 432.295/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je 22/5/2018; AgInt no R Esp 1.742.075/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 20/8/2018; AgRg no R Esp 1.574.030/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 28/5/2019. 3. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. Na hipótese, tem-se que o acórdão do Tribunal de origem esta fundamentado exclusivamente na interpretação dada pelo STF sobre à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Dessa feita, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal a quo, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Por fim, verifica-se que o STJ tem entendido que a interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e à Cofins é matéria eminentemente constitucional, que foge à sua competência do âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AgInt no REsp 1.435.966/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 16/2/2018; AgInt no Resp 1.668.205/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 4/6/2019. 6. Agravo interno não provido (AIRESP 1840083, Primeira Turma, DJE 27nov.2019)<br>Embora a tese 1079 do Superior Tribunal de Justiça tenha sido fixada em relação às contribuições do "Sistema S" (as para SENAI, SESI, SESC e SENAC), as razões de decidir são equivalentes à situação das contribuições para salário-educação, INCRA, SEBRAE e demais contribuições sociais devidas "a terceiros". Cabe referir inclusive que a contribuição para salário- educação é regulamentada por lei específica posterior à limitação disciplinada pela L 6.950/1981, tendo regras próprias de incidência, conforme determina o art. 15 da L 9.249/1196:<br> .. <br>A interpretação firmada por esta Corte quanto à modulação de efeitos da tese 1079 requer que o próprio contribuinte tenha iniciado processo administrativo ou judicial até a data de início do julgamento do referido tema e tenha decisão favorável a seu interesse, que não é o presente caso.<br>Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos (fls. 87-88).<br>Entretanto, observo que a parte recorrente apresenta razões que estão dissociadas dos fundamentos de decidir invocados pelo Tribunal local, na medida em que não impugnam a linha argumentativa utilizada para o julgamento da causa.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos não atacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>No mais, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA