DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MARILENE LINO DE JESUS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 414/415e):<br>CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. MP N. 2.220/2001. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPRIDA PELA RESISTÊNCIA DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES PROVIDAS.<br>1. Apelações interpostas pela União Federal e pelo Município de Aracaju/SE em face da sentença que, em sede de Ação de Usucapião, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial para declarar o direito à concessão de uso especial para fins de moradia à Autora do imóvel localizado na Travessa Nossa Senhora da Conceição (antiga Rua Santa Isabel), n. 35, Bairro Cidade Nova, CEP 49063-136, Aracaju/SE, com a devida transcrição no registro de imóveis competente, após o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os Requeridos não sucumbiram no que concerne ao pleito principal relativo à declaração de usucapião do imóvel.<br>2. Nas suas razões recursais, a União Federal requer a reforma da sentença, argumentando, em suma, que a concessão de uso especial para fins de moradia resta impossibilitada pela ausência de Requerimento Administrativo, na forma da MP nº 2.220/01. Afirma que a "necessidade do requerimento administrativo foge a mera formalidade, sendo indispensável para aferir a presença ou não dos requisitos legais, em especiais, os que não podem ser aferidos pelo juízo em razão de ausência de provas ou dados, a exemplo da finalidade da moradia, enquadrar-se no conceito legal de população de baixa renda e não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano e rural".<br>3. Em seu recurso, o Município de Aracaju aduz a necessidade de anulação da sentença, pois houve violação ao art. 329, do CPC/2015, tendo em vista que não foi possibilitado aos Réus se manifestarem sobre o consentimento, ou não do aditamento da inicial feito pela parte Autora, o qual foi realizado após a citação. Pede que a ação seja julgada totalmente improcedente, uma vez que a parte Autora deixou de formular pedido administrativo de direito real de uso para fins de moradia perante a Administração Pública Municipal, em relação à parte do imóvel que é de propriedade do Município de Aracaju//SE.<br>4. Ausência de prévio Requerimento Administrativo suprida, no caso concreto, eis que o INSS apresentou resistência de mérito, ficando caracterizado o interesse de agir pela pretensão resistida. Julgamento do RE 631.240/MG em Repercussão Geral. Preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos Apelantes afastada.<br>5. Com a modificação da situação fática, uma vez que a competência foi deslocada da Justiça Estadual de Sergipe para a Justiça Federal, em razão do interesse da União Federal no feito, por se encontrar o imóvel usucapiendo localizado em área conceituada como Terreno de Marinha, a Autora pleiteou a concessão de uso especial para fins de especial, tanto da fração do imóvel pertencente à União Federal, como da parcela do imóvel supostamente pertencente ao município de Aracaju (Id. 4058500.3270218).<br>6. Existência de ofensa ao art. 329 do CPC/2015, ante a preclusão do direito da parte Autora de ampliar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, após a estabilização da lide.<br>7. Apelações providas, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 474/476e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 1.022 do Código de Processo Civil - o tribunal de origem incorreu em erro material ao considerar que o aditamento do pedido inicial teria ocorrido após a decisão saneadora, afastando-se a nulidade da ação, na forma do art. 329 do Código de Processo Civil.Com contrarrazões (fls. 498/505e e 506/525e), o recurso foi admitido (fls. 527e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 573/576e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Do erro material a ser corrigido<br>O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no RE nos EDcl no AgRg no CC 114.435/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. em 04.05.2016, DJe 20.05.2016).<br>No caso, a recorrente aponta a ocorrência de erro material quanto a anulação do processo pela Corte a qua, com fundamento no art. 329 do Código de Processo Civil.<br>Observo, todavia, inexistir erro material, pois o Tribunal de origem anulou a sentença ao constatar a ausência de manifestação dos réus acerca do consentimento ao aditamento da petição inicial realizado pela autora após a citação, em flagrante afronta ao art. 329 do Código de Processo Civil, conforme trecho que ora transcrevo. (fls. 425/426e):<br>Quanto à preliminar de anulação da sentença, por violação ao art. 329, do CPC, tendo em vista que não foi possibilitado aos Réus se manifestarem sobre o consentimento, ou não do aditamento da inicial feito pela parte Autora após a citação, a mesma procede. Com a modificação da situação fática, uma vez que a competência foi deslocada da Justiça Estadual de Sergipe para a Justiça Federal, em razão do interesse da União Federal no feito, por se encontrar o imóvel usucapiendo localizado em área conceituada como Terreno de Marinha, a Autora pleiteou a concessão de uso especial para fins de moradia, tanto da fração do imóvel pertencente à União Federal, como da parcela do imóvel supostamente pertencente ao Município de Aracaju (Id. 4058500.3270218), "in verbis":<br>"Portanto, diante das peculiaridades do caso em comento, bem como do devido preenchimento dos requisitos constantes no art. 1º, , da Medida Provisória nºcaput 2.220/01, à luz do direito constitucional de moradia, bem como da teoria da substanciação, impõe-se a total procedência do pleito autoral, de modo que à autora seja garantido o direito de concessão de uso especial para fins de moradia, tanto da fração do imóvel pertencente à União, como da parcela do imóvel supostamente pertencente ao município de Aracaju."<br>Nesse contexto, conclui-se que houve ofensa ao art. 329 do CPC/2015, ante a preclusão do direito da parte Autora de ampliar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, após a estabilização da lide.<br>- Dos honorários recursais<br>Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>- Do dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA