DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 332/333):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE ADVOCATÍCIOS DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS C ONTRATUAIS. VALOR DA CAUSA EQUIVOCADAMENTE INDICADO PELO REQUERENTE POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM MATÉRIA DE DEFESA. CONFIGURADA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA SUPERIORES A 1% AO MÊS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENCARGO DO PERÍODO DE ANORMALIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA  NÃO ,ENSEJA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Tratando-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada em cédula de crédito bancário inadimplida  ação de conhecimento, pois  , esta Terceira Câmara Cível tem entendido ser despicienda a apresentação da cártula original, tendo em vista que a experiência demonstra não ser usual a circulação de títulos dessa natureza, devendo ser destacado, ainda, que a veracidade do título sequer fora questionada pelo réu. Precedentes. 2) Havendo previsão expressa na cédula de crédito bancário do ressarcimento das despesas com eventual cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, não há que se cogitar abusividade da cobrança  a qual encontra previsão legal no art. 28, §1 0 , inciso I, da lei nº 10.931/2004  , tampouco em excesso do percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto no §2º do art. 85 do CPC/15, pois tal dispositivo dispõe tão somente acerca da verba honorária sucumbencial, nada dispondo sobre os honorários advocatícios contratuais 3) O valor da causa deve ser corrigido, eis que, conforme entendimento de há muito firmado pelo c. STJ, tratando-se de ação e busca e apreensão de bem financiado com garantia de alienação fiduciária, o valor da causa corresponde ao saldo devedor em aberto, e, ao valor das parcelas vencidas e vincendas, excluindo-se a soma das parcelas pagas pelo devedor. 4) O Decreto-lei nº 911/69 não limita as matérias que podem ser deduzidas em defesa, de tal sorte que o devedor detém interesse e legitimidade para questionar o saldo devedor que deu ensejo à ação. Revela-se possível, portanto, a discussão a respeito da validade das cláusulas contratuais, em matéria de defesa, com o objetivo de descaracterizar-a-mora. 5) Não obstante seja a cédula de crédito bancário regida por legislação específica, a lei nº 10.931/2004 não estabeleceu o percentual dos juros de mora aplicáveis  tampouco se os contratantes podem ou não estipular taxa superior a 1% ao mês  , tal qual se sucedeu nas legislações referentes às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, por exemplo. Bem por isso, esto Órgão Colegiado entende cabível a limitação dos juros ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com a súmula nº 379 do STJ. 6) A cobrança de encargo abusivo, em que pese nula por violar norma de ordem pública, não enseja, por si só, a descaracterização da mora, por cuidar-se de encargo exigido no período de anormalidade contratual, isto é, que incide tão somente na hipótese de inadimplemento. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 362/370).<br>Em suas razões (fls. 373/385), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 29, § 1º, e 44 da Lei 10.931/2004, por ser obrigatória, no caso concreto, a juntada da via original da cédula de crédito bancário;<br>ii. arts. 6º, IV, 39, V e 51, IV, do CDC, "pois é certo que disse que haviam cobranças ilegais, e assim não haveria obrigação de pagar, afastando-se a mora e multas decorrentes, dada a constatação de práticas abusivas" (fl. 380).<br>iii. art. 85, § 2º, do CPC, por ser ilegal a previsão contratual de que os honorários contratuais sejam pagos pelo devedor.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, quanto à alegada violação aos arts. 6º, IV, 39, V e 51, IV, do CDC, tenho que não caiba conhecer do recurso.<br>Sobre a validade das cláusulas contratuais, assim discorreu o acórdão recorrido (fls. 337/339):<br>Quanto à discussão a respeito da validade das cláusulas contratuais, em matéria de defesa, com o objetivo de descaracterizar a mora, equivocou-se a magistrada a quo ao rejeitar tais teses defensivas sob a justificativa de que o rito especial da ação de busca e apreensão se limita à comprovação do inadimplemento das parcelas. Deveras, o Decreto-lei nº 911/69 não limita as matérias que podem ser deduzidas em defesa, de tal sorte que o devedor detém interesse e legitimidade para questionar o saldo devedor que deu ensejo à ação.<br>Todavia, neste particular, em que pese a possibilidade abstrata de revisão das cláusulas contratuais, não há como deixar de reconhecer que a abusividade é alegada pela parte de maneira demasiadamente genérica, sem dialogar especificamente com o que fora efetivamente pactuado.<br>Com efeito, salta aos olhos que, em, suas razões recursais, a apelante se insurge contra a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e comissão de permanência que, in casu, sequer foram previstas no contrato. Da mesma forma, ao contrário do afirmado, os juros foram pré-fixados (1,56% a. m. e 21,6994% a. a.  fl. 11), e não indexados ao CDI  de toda sorte, vale registrar que o c. STJ já reconheceu a legalidade da utilização do CDI como indexador da taxa de juros em contratos bancários (REsp 1781959/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Belas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, ale 20/02/2020).<br>Já em relação aos juros moratórios, a Súmula nº 379 do STJ disciplina que "Nos contratos bancários não regidos par legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até I% ao mês".<br>Ocorre que, não obstante seja a cédula de crédito bancário regida por legislação especifica, a lei nº 10.931/2004 não estabeleceu o percentual dos juros de mora aplicáveis  tampouco se os contratantes podem ou não estipular taxa superior a 1% ao mês  , tal qual se sucedeu nas legislações referentes às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, por exemplo. Bem por isso, entendo cabível a limitação dos juros ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com a súmula nº 379 do STJ.<br>Não há, contudo, ilegalidade decorrente da cumulação dos juros de mora com a multa moratória, não havendo que se cogitar em bis in idem, haja vista a natureza jurídica absolutamente distinta de cada um destes acréscimos.<br>Em sendo assim, considerando que a cobrança de juros abusivos caracteriza excesso do valor cobrado, há necessidade de adequação do referido montante. Entretanto, a cobrança de encargo abusivo, em que pese nula por violar norma de ordem pública, não enseja, por si só, a descaracterização da mora, por cuidar- se de encargo exigido no período de anormalidade contratual, isto é, que incide tão somente na hipótese de inadimplemento (AgRg no AR Esp 779.155/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, D Je 26/11/2015).<br>Dessa forma, entendo por não afastar a mora, a qual foi devidamente constituída pelo banco credor, a permitir a busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento do contrato, como ocorreu.<br>No recurso especial, o recorrente não impugnou, de forma clara, objetiva e fundamentada, o fundamento central do acórdão recorrido para sustentar a inafastabilidade da mora no caso concreto, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, não houve solução da causa com expressa aplicação ou interpretação dos dispositivos legais invocados, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, mas a parte não alegou, no recurso especial, qualquer vício de fundamentação no acórdão recorrido, circunstância que também atrai, no ponto, o óbice da Súmula n. 356/STF ao conhecimento do recurso, por defeito de prequestionamento.<br>Já com relação à alegada violação aos arts. 29, § 1º, e 44 da Lei 10.931/2004, observa-se que o acórdão recorrido refutou a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 335/336):<br>Pois bem. De antemão, no que concerne à alegada inépcia da inicial por ausência de documento obrigatório, convém rememorar que a exigência de instrução do feito com o título original se dá quando este é passível de circulação, seja mediante tradição ou endosso. Isso porque, em sendo permitido o prosseguimento da demanda instruída com fotocópia de título passível de circulação, a parte requerida estaria sujeita a ser demandada noutra ação judicial  eventualmente proposta por endossatário com lastro no título original  o que importaria em vulnerabilidade excessiva do devedor.<br>Todavia, tratando-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada em cédula de crédito bancário inadimplida  ação de conhecimento, pois  , esta c. Terceira Câmara Cível tem entendido ser "despicienda a apresentação da cártula original, tendo em vista que a experiência demonstra não ser usual a circulação de títulos dessa natureza, devendo ser destacado, ainda, que a veracidade do título sequer fora questionada pelo réu" (TJES, Classe: Apelação Ove , 048180000449, Relator: Telémaco Antunes de Abreu Filho  Relator Substituto: Marcelo Menezes Loureiro, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/03/2021, Data da Publicação no Diário: 02/07/2021).<br>Deveras, a original do título não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto tal exigência apenas se justifica para a propositura dos feitos executivos, de modo que somente tem vez "caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor, hipótese, distinta do caso concreto, na qual seria facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (TJES, Classe: Apelação Cível, 047190021403, Relator: Jorge Henrique Valle dos Santos, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/03/2021, Data da Publicação no Diário: 23/04/2021).<br>A solução encontrada pelo acórdão recorrido não destoa da atual jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ, que afirmam a dispensabilidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário quando inexistente dúvida acerca da existência do título e da dívida, máxime em não tendo havido, por parte do devedor, apontamento de qualquer fato concreto impeditivo da cobrança.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORMATO ELETRÔNICO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>3. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>4. A ausência de impugnação motivada de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. A exigibilidade da via original de título executivo extrajudicial em processo eletrônico dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento da propositura da demanda: a) sendo título de crédito de suporte cartular, a apresentação da cártula fica a critério do julgador e é necessária apenas quando algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito é invocado pelo devedor; b) sendo título de crédito de suporte eletrônico, é inviável a exigência do original, pois todos os dados relativos ao título constarão de certidão expedida pela entidade de registro.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>8. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>9. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO. VIA ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão.<br>2. A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.763/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Por fim, melhor sorte assiste ao recorrente quanto ao mais alegado.<br>A tese do recorrente de excesso de execução pela inclusão no quantum exigido pelo credor de valores relativos a honorários contratuais por ele ajustados com seus advogados foi rejeitada pelo acórdão recorrido nos seguintes termos (fls. 336/337):<br>No que concerne à alegação de excesso do valor cobrado, insta registrar que a apelante não infirma a alegação de inadimplemento. Pelo contrário, admite que pagou apenas as seis primeiras parcelas, impugnando apenas a cobrança do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, bem como o valor da causa, o qual requer seja fixado como o montante efetivamente devido.<br>Todavia, apenas a insurreição quanto ao valor da causa merece guarida. Isso porque, havendo previsão expressa na cédula de crédito bancário do ressarcimento das despesas com eventual cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, não há que se cogitar abusividade da cobrança  a qual encontra previsão legal no art. 28, §1º, inciso I, da lei nº 10.931/2004" tampouco em excesso do percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto no §2º do art. 85 do CPC/I5, pois tal dispositivo dispõe tão somente acerca da verba honorária sucumbencial, nada dispondo sobre os honorários advocatícios contratuais.<br>No ponto, a solução conferida pelo acórdão recorrido desprestigia a jurisprudência assentada por este STJ, que veda a imposição de honorários contratuais para terceiros alheios ao contrato de honorários, não sendo indenizável a contratação de advogados para defesa judicial dos interesses da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal legitimadora do conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Cabe ao perdedor da ação arcar com os ônus sucumbenciais, compreendendo os honorários de advogado conforme fixados pelo Juízo (CPC/1973, art. 20; NCPC, art. 85), sendo indevida a pretensão de impor os honorários sucumbenciais de acordo com contrato firmado entre a parte vencedora e seu patrono, em circunstâncias alheias à participação do condenado. Precedentes.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.752.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PARCERIA AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação de resolução de contratos de parceria agrícola cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes.<br>3. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>4. Apresenta fundamentação adequada o acórdão que, ao entender que a parte autora não comprovou a existência de lucros cessantes, deixa de se pronunciar a respeito das conclusões do laudo pericial que, no contexto examinado, serviriam apenas para a quantificação de eventuais prejuízos.<br>5. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.<br>(REsp n. 1.837.453/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo pela não ocorrência do dano moral. Alterar tal conclusão demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.315.158/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir do montante exigido o valor relativo aos honorários contratualmente pactuados entre o recorrido e seus advogados.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA