DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLI CIRINA DA SILVA, contra decisão monocrática de fls. 83/94 (e-STJ).<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juíz de primeiro grau após a representação da autoridade policial. Em seguida, foi denunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 35, caput, c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante  o  Tribunal  de  origem,  que  denegou  a  ordem  pleiteada , nos termos do acórdão juntado às fls. 16-37, com a seguinte ementa:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ATO COATOR. ORDEM DENEGADA.<br>- A prisão preventiva da ora paciente foi decretada em virtude de representação da autoridade policial, referendada pelo Ministério Público Federal, em razão da sua suposta participação em organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas internacional. Na audiência de custódia, a prisão preventiva restou mantida.<br>- A custódia cautelar revelou-se necessária com base em dados concretos coletados, não se tratando de meras ilações acerca da gravidade abstrata dos fatos.<br>- A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram revelados por meio da análise dos elementos de prova apreendidos, notadamente os aparelhos celulares de um dos investigado, demonstrando o envolvimento da paciente em esquema criminoso sofisticado, estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, destinado ao envio de drogas ao exterior e à prática de outros crimes conexos. Urge pontuar que se estaria diante de uma suposta organização criminosa com poder econômica, que incluiria a ora paciente.<br>- Imputa-se à paciente a prática de crime doloso, de natureza hedionda, punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, o que atende ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>- Há indícios de que se tenha praticado um delito transnacional de considerável reprovabilidade, sendo que a natureza da substância transportada pelos indivíduos aliciados pela suposta organização criminosa da qual a ora paciente faria parte, bem como as circunstâncias do fato (aliciamento de pessoas para transporte de drogas) revelam dano concreto ao meio social.<br>- A manutenção da prisão preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, haja vista que os delitos que a ensejaram são dotados de altíssima carga de periculosidade social.<br>- Há indícios de que a ora paciente integraria o grupo criminoso, sendo responsável pelo aliciamento de pessoas para o transporte da drogas ao exterior, bem como pela preparação das mulas e dos documentos necessários para as viagens.<br>- A prisão cautelar mostra-se como a única medida capaz de assegurar a ordem pública, não sendo suficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>- Permanecem válidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva da paciente.<br>- Eventuais condições favoráveis do paciente não garantem a revogação da prisão preventiva, ante a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela (STJ, RHC 201702405146, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017, STJ, HC 201702374218, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017).<br>- O r. decisum impugnado está devidamente fundamentado, em observância do artigo 93, IX, da Constituição Federal, estando alicerçado em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>- Ordem denegada.<br>A petição inicial expôs a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>O impetrante apontou a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.<br>Informou que: "A Paciente é uma mulher absolutamente primária, portadora de bons antecedentes criminais (Documento 05), que possui residência fixa (Documento 06), e sempre laborou licitamente. (Documento 07), Além disso, a paciente possui diabetes. (Documento 08). Desta forma, a paciente preenche na integralidade os requisitos de ordem pessoal necessários para concessão da liberdade provisória." (e-STJ, fl. 4).<br>Buscou, também, demonstrar que, " ..  considerando que o delito de associação ao tráfico possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, é possível o cumprimento da pena em regime inicial aberto ou semiaberto, e até mesmo a celebração de ANPP, hipótese que será abordada oportunamente na defesa preliminar." (e-STJ, fl. 5).<br>Afirmou que " ..  com a prisão de VALENTINE cessou-se qualquer possibilidade de reiteração delitiva, ou continuidade da associação ao tráfico, sendo possível a concessão da liberdade provisória, para a paciente MARLI." (e-STJ, fl. 7).<br>Ademais, sustentou que: "O fato de haverem "indícios de envolvimento das indiciadas em organização criminosa", não torna automática a necessidade de segregação cautelar da paciente." (e-STJ, fl. 7).<br>Requereu, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que med iante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Na sequência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por decisão monocrática do e. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) (fls. 83/94).<br>Daí a oposição dos presentes aclaratórios, nos quais a defesa sustenta a ocorrência de erro material na decisão embargada, porquanto " ..  a paciente NÃO foi apontada pelas instâncias de origem, como membra ou participante de OCRIM." (e-STJ, fl. 99).<br>Requer que haja correção do erro material apontado e, de conseguinte, a reconsideração da decisão embargada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante relatado, pretende a parte embargante que a correção do erro material apontado e a concessão da liberdade provisória da paciente.<br>A decisão monocrática embargada, no que importa ao caso, foi assim fundamentada (e-STJ, fls. 85/92, grifos):<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou-lhe a ordem, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva, a qual se encontra inserida nos autos, nos seguintes termos (fls. 20-24):<br>DA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS<br>Colhe-se das informações prestadas pela autoridade tida como impetrada que a prisão preventiva da ora paciente foi decretada visando a apuração, com mais eficácia, da sua suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas internacional.<br>Relata que conforme dados extraídos do celular apreendido em poder da investigado VALENTINE, a ora paciente, junto com esse investigado e outra de nome RITA, teria atuado no embarque de Ana Karoline Rodrigues Corrêa e Kevin Canetti Alfarth, em março de 2024, ao exterior, levando droga e ainda não teriam voltado ao Brasil.<br>Consta ainda que a ora paciente MARLI CIRINA DA SILVA além de ter viajado para o exterior na possível condição de "mula", aliciava e indicava pessoas para VALENTINE e receberia um valor de aproximadamente mil dólares por indicação e ainda, auxiliaria na exportação de produtos (peças de carros, roupas, açúcar etc.) enviando cotações de frete e sugerindo o uso de empresas de conhecidos já constituídas e que já possuíssem radar para operar.<br>O magistrado de origem, acolhendo a representação da autoridade policial, referendada pelo Ministério Público Federal, decretou a prisão preventiva, em 10.07.2025, em decisão que segue transcrita (ID 331411931):<br>(..)<br>Trata-se de representação da autoridade policial pela prisão preventiva das investigadas Marli Cirina da Silva e Rita Wigna da Silva Tezoro, a fim de se apurar com mais eficácia a participação das investigadas em organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas internacional.<br>Instado, o Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente à representação (id. 374722089).<br>É o relatório. Fundamento e decido.<br>Segundo consta, nos autos de outra investigação (IPL nº 2024.0113525-DEAIN/SR/PF/SP, Processo nº 5006529-61.2024.4.03.6119), que tramita perante à 6ª Vara Federal de Guarulhos, a investigada RITA foi presa em 30/10/2024 no bojo da operação "Multa D"Ouro", apontada como a responsável por enviar as mulas K. C. S. e M. I. S. P. transportando drogas à Paris/França.<br>Após a análise dados acessados no celular apreendido de RITA, foram identificadas diversas pessoas que emitiram seus passaportes e se relacionam à RITA, mas ainda não efetuaram a viagem, sendo possível vinculá-la a, pelo menos, 11 prováveis "mulas", bem como encontrou-se ligações financeiras de transferência de valores entre ela e VALENTINE ONYEMAUCHECHUKWU EKE.<br>VALENTINE é investigado junto com a sua esposa, JULIANA UJU OFUMELU, como possíveis recrutadores e operacionalizadores do tráfico internacional de drogas e teve a sua prisão temporária decretada. Após o cumprimento do mandado de prisão, VALENTINE foi interrogado e afirmou ser investidor do tráfico de drogas, bem como alegou conhecer RITA WIGNA como sendo a pessoa que lhe pediu algum dinheiro para a sua atuação no tráfico de drogas, afirmou que RITA o informou que houve operação da Polícia Federal em sua casa e que ela foi presa, por isso não enviou pessoas com drogas e devolveu os valores que foram transferidos para ela.<br>Consta ainda que, a partir das análises dos celulares apreendidos em poder de VALENTINE, foi possível obter muita informação envolvendo o tráfico internacional de drogas praticado por VALENTINE com o auxílio de outros indivíduos, dentre eles as ora investigadas, RITA e MARLI CIRINA, bem como revelaram fortes indícios da existência de organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de drogas, com aliciamento e envio de "mulas" ao exterior e utilização de empresas de fachada e exportação de mercadorias com substância suspeita.<br>Nesta investigação, os fatos imputados à RITA dizem respeito à sua atuação, junto com VALENTINE e MARLI, no embarque de Ana Karoline Rodrigues Corrêa e Kevin Canetti Alfarth em março de 2024 e na continuidade de sua relação posterior, em que consta a interação entre eles, segundo apurado, em fevereiro de 2025, demonstrando uma relação duradora entre eles, o que evidencia que, apesar de RITA ter sido presa em 30/10/2024 e estar em prisão domiciliar por ter filhos menores, continua na mesma conduta de tráfico como antes.<br>Sobre a investigada MARLI, conforme análise, ela, além de ter viajado para o exterior na possível condição de "mula", alicia e indica pessoas para VALENTINE e recebe um valor de aproximadamente mil dólares por indicação e ainda, auxilia na exportação de produtos (peças de carros, roupas, açúcar etc.) enviando cotações de frete e sugerindo o uso de empresas de conhecidos já constituídas e que já possuem radar para operar.<br>Assim, os dados extraídos do celular apreendido em poder de VALENTINE indicam que MARLI atuou com ele e RITA no embarque de Ana Karoline Rodrigues Corrêa e Kevin Canetti Alfarth, os quais levaram droga para VALENTINE ao exterior e ainda não voltaram ao Brasil.<br>Além disso, foram encontradas conversas detalhadas de VALENTINE com MARLI e RITA sobre envio de passageiros ao exterior, com informações sobre custos, rotas, instruções para transporte de drogas no corpo ou em bagagens, além de tratativas relativas a obtenção de documentos (como passaportes) e compra de passagens aéreas.<br>Conforme relatado, há fortes indícios da atuação das investigadas em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, sendo responsáveis pelo envio de diversas "mulas" ao exterior e atuando na logística da empreitada criminosa, com emissão de passaportes, análise dos custos da viagem, além do aliciamento e recrutamento das "mulas".<br>Destarte, as circunstâncias do caso concreto evidenciam a presença, também, do periculum libertatis na espécie, especialmente quanto à investigada RITA que, apesar de estar submetida à prisão domiciliar, continuou atuando na organização criminosa.<br>Dessa forma, estão presentes os riscos indicados no art. 312 do CPP (risco à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal ou à instrução processual), evidenciado concreto risco à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública, em razão dos indícios de envolvimento das indiciadas em organização criminosa.<br>A propósito, cabe assinalar que as graves penas cominadas ao tráfico internacional de drogas inspiram sérias dúvidas sobre a disposição das indiciadas em, uma vez soltas, reapresentarem-se à Justiça para submeterem-se a eventual pena privativa de liberdade, que pode ultrapassar os 05 anos, sem garantia de início de cumprimento em regime aberto ou semiaberto ou substituição por penas restritivas de direitos.<br>Outrossim, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal" (HC 98.143, de minha relatoria, DJ 27-06- 2008)" (STF, HC 96579, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, D Je-113 18/06/2009).<br>Mais do que isso, externou a Suprema Corte grave advertência no sentido de que, em certos casos - como o presente - "a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF, HC 83868, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, D Je-071 16/04/2009).<br>Registro, por fim, que não é o caso de aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão a que se refere a nova redação do art. 282 do CPP, insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pelas razões já expostas acima.<br>Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RITA WIGNA DA SILVA TEZORO (CPF 057.513.284-18) e MARLI CIRINA DA SILVA (CPF 279.577.938-27).<br>Expeçam-se os mandados de prisão preventiva.<br>Na audiência de custódia, a prisão preventiva restou mantida.<br>Como se observa, a custódia cautelar revelou-se necessária com base em dados concretos coletados, não se tratando de meras ilações acerca da gravidade abstrata dos fatos.<br>A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram revelados por meio da análise dos elementos de prova apreendidos, notadamente os aparelhos celulares de um dos investigado, demonstrando o envolvimento da paciente em esquema criminoso sofisticado, estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, destinado ao envio de drogas ao exterior e à prática de outros crimes conexos.<br>Nesse sentido, as diligências policiais realizadas produziram elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva da ora paciente. O investigado VALENTINE em seu interrogatório em sede policial afirmou ser investidor do tráfico de drogas. Da análise dos aparelhos celulares apreendidos em seu poder, obteve-se informação de que a paciente MARLI CIRINA auxiliaria no aliciamento e envio de "mulas" ao exterior, mediante o recebimento de aproximadamente mil dólares, revelando a existência de organização criminosa voltada ao tráfico internacional.<br>Imputa-se, ainda, à paciente a prática de crime doloso, de natureza hedionda, punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, o que atende ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Urge pontuar que se estaria diante de uma suposta organização criminosa com poder econômica, que incluiria a ora paciente.<br>A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA<br>O requisito da garantia da ordem pública, como critério a ser aferido para a decretação da custódia cautelar, é de ser visto não apenas como medida para evitar que o acusado continue a praticar delitos, mas também como uma resposta à sociedade, em face do crime em tese praticado.<br>Com efeito, há indícios de que se tenha praticado um delito transnacional de considerável reprovabilidade, sendo que a natureza da substância transportada pelos indivíduos aliciados pela suposta organização criminosa da qual a ora paciente faria parte, bem como as circunstâncias do fato (aliciamento de pessoas para transporte de drogas) revelam dano concreto ao meio social.<br>Nessa perspectiva, a manutenção da prisão preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, haja vista que os delitos que a ensejaram são dotados de altíssima carga de periculosidade social.<br>Há indícios de que a ora paciente integraria o grupo criminoso, sendo responsável pelo aliciamento de pessoas para o transporte da drogas ao exterior, bem como pela preparação das mulas e dos documentos necessários para as viagens.<br>É sabido que o tráfico ilícito de drogas, não raro, está atrelado a uma gama de outros delitos, configurando a principal atividade e fonte de renda de perigosíssimas organizações criminosas. Isso sem contar a devastação provocada pelo vício cada vez mais disseminado, que, na maior parte dos casos, provoca a destruição de inúmeras famílias e das perspectivas de jovens que acabam por encontrar, via-de-regra, no crime o meio para sustentar sua dependência química, de modo que o tráfico resulta, indiretamente, num vetor para o fomento de uma série de outros delitos.<br>O Supremo Tribunal Federal, com efeito, já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.8.2014).<br>A PREVENTIVA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL<br>Por esse ângulo, a prisão fundamenta-se como forma de evitar o risco da real possibilidade de ocultação de provas, risco de fuga e de ameaça a testemunhas, permitindo, assim, o regular desenvolvimento da instrução criminal, onde as provas produzidas e a produzir poderão ser revistas e confirmadas sob o contraditório judicial, sem os riscos apontados.<br>In casu, a prisão cautelar mostra-se como a única medida capaz de assegurar a ordem pública, não sendo suficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Destarte, permanecem válidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva da paciente.<br>Por fim, não há informação de recebimento da denúncia oferecida pelo órgão acusador até a presente data.<br>Cabe ressaltar que eventuais condições favoráveis do paciente não garantem a revogação da prisão preventiva, ante a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela (STJ, RHC 201702405146, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017, STJ, HC 201702374218, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017).<br>Verifica-se, por fim, que o decisum impugnado está devidamente fundamentado, em observância do artigo 93, IX, da Constituição Federal, estando alicerçado em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus.<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus.<br>É o voto.<br>A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>Como se vê, a prisão não foi motivada em elementos genéricos ou fundamentações destoadas do caso concreto. Com efeito, depreende-se que o vínculo com a organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas foram determinantes para a manutenção da prisão.<br>Nesse diapasão, observa-se que a segregação cautelar da paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com respaldo na jurisprudência tanto desta Corte.<br> .. <br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes. Podem  também  ser  admitidos  para  a  correção  de  eventual  erro  material,  consoante  entendimento  preconizado  pela  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível,  excepcionalmente,  a  alteração  ou  modificação  do  decisum  embargado.<br>No presente caso, de fato, a denúncia (e-STJ, fls. 48/72), o decreto de prisão preventiva (e-STJ, fls. 39/42) e o acórdão impetrado (e-STJ, fls. 16/37) apontam evidências concretas de que a paciente, entre outras, supostamente integra organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de drogas.<br>De fato, dos autos consta vários trechos nos quais consta, in verbis: "Participação de MARLI CIRINA DA SILVA e (..) na Organização Criminosa revelada pela perícia no celular de (..)"; (..) revelam a existência de organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de drogas (..)" (fl. 55); "foi decretada a prisão preventiva da ora paciente em virtude de representação da autoridade policial, referendada pelo Ministério Público Federal, em razão da sua suposta participação em organização criminosa voltada para a prática do tráfico do tráfico de drogas internacional" (fl. 17); "MARLI CIRINA, bem como revelaram fortes indícios da existência de organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de drogas, com aliciamento e envio de "mulas" ao exterior e utilização de empresas de fachada e exportação de mercadorias com substância suspeita" (fl. 21).<br>Constou, ademais, em relação a mantença da segregação cautelar, no que interessa ao caso (fl. 90):<br>A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, do artigo 312 do Código de ex vi Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de ). 18/10/2012 Como se vê, a prisão não foi motivada em elementos genéricos ou fundamentações destoadas do caso concreto. Com efeito, depreende-se que o vínculo foram com a organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas determinantes para a manutenção da prisão.<br>Nesse diapasão, observa-se que a segregação cautelar da paciente está dev idamente fundamentada em , que demonstram a dados concretos extraídos dos autos necessidade da prisão para , com respaldo na jurisprudência garantia da ordem pública tanto desta Corte.<br>Assim, não se vislumbra a ocorrência de erro material na decisão embargada, pois o habeas corpus foi decidido com a devida e clara fundamentação.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Também deste Superior Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, o qual visava reverter decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça de origem fez exame minucioso das provas, constatando que o veredicto do Conselho de Sentença foi maculado por equívoco manifesto na apreciação das provas.<br>4. A revisão desse entendimento por esta Corte Superior demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025, grifei).<br>Observa-se, portanto, que se pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA