DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NELSON NEIVA DE FIGUEIREDO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 1.022 do CPC, na ausência de demonstração de violação dos arts. 1.228, 1.232, 1.997, §§ 1º, 2.020 do Código Civil, 4º, 619, III, IV, 622, III, 1.048 do CPC, por deficiência na fundamentação recursal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 202):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Decisão que determinou à inventariante que deposite em conta judicial vinculada a juízo os valores referentes aos alugueres de imóveis pertencentes ao espólio - Irresignação do inventariante - Não acolhimento - Alegação de que os valores seriam necessários para a administração de despesas do espólio - Hipótese em que há interesses de incapazes - Pagamento de dívidas do espólio e as despesas de conservação do espólio que devem ser feitas com autorização judicial, nos termos do art. 619 e incisos do CPC - Precedentes - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 222):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Embargante que pretende a alteração das conclusões do V. Acórdão - Decisão fundamentada, que examinou as questões suscitadas nos limites das provas produzidas Existência apenas de erro material sem alteração do julgado - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.228, 1.232, 1.997, § 1º, 2.020 do Código Civil, pois entende que os valores dos alugueres dos imóveis do espólio devem ser utilizados para a administração e pagamento de despesas do espólio, sem necessidade de depósito judicial;<br>b) 4º, 489, § 1º, IV, VI, 619, III, IV, 622, III, 1.048, 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, porque a decisão recorrida apresenta omissão e contradição ao não considerar os argumentos apresentados pelo inventariante, especialmente quanto à necessidade de administração dinâmica dos bens do espólio e à concordância dos demais herdeiros, exceto a herdeira Neli, representada por curador;<br>c) 2.020 do Código Civil, visto que a decisão recorrida não considerou que o inventariante tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis realizadas com os bens do espólio;<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, determinando que o inventariante mantenha a administração das despesas na própria conta ou em conta bancária aberta exclusivamente para este fim, com posterior prestação de contas, ou, subsidiariamente, que se deposite judicialmente apenas 25% do valor dos aluguéis dos imóveis, correspondente à quota-parte da herdeira Neli.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 291-297).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 384-387).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 1.228, 1.232, 1.997, § 1º, e 2.020 do Código Civil<br>No recurso especial, o recorrente alega que os valores dos aluguéis dos imóveis do espólio devem ser utilizados para a administração e pagamento de despesas do espólio, sem necessidade de depósito judicial, argumentando que a decisão recorrida desconsiderou a dinâmica necessária para a administração dos bens e a concordância dos demais herdeiros, exceto a herdeira Neli, representada por curador.<br>O acórdão recorrido concluiu que, nos termos do art. 619 do CPC, o inventariante não pode realizar livremente o pagamento de dívidas e despesas do espólio sem autorização judicial, especialmente considerando a existência de interesses de incapazes, nesses termos (fl. 203, destaquei):<br> .. <br>Sustenta o agravante que os valores são necessários para a administração do espólio e o pagamento de débitos e despesas.<br>Mas, nos termos do art. 619 do CPC, tais atos não podem ser realizados livremente pelo inventariante, mas mediante autorização judicial. Com efeito, como observado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, somente com autorização do juiz pode haver o pagamento de dívidas e a realização de despesas com a conservação ou melhoramento dos bens que integram o espólio.<br>No caso dos autos, tal exigência afigura-se ainda mais evidente, tendo em vista que há interesses de incapazes, que devem ser preservados.<br>Assim, a solução do depósito judicial se afigura a mais acertada, permitindo ao juiz controle da utilização dos valores necessários para o inventário.<br>Fundamentou-se que o depósito judicial dos valores dos aluguéis é a solução mais adequada para garantir o controle judicial e a preservação dos interesses de todos os herdeiros.<br>Assim, no caso, o Tribunal de origem analisou a controvérsia com base em elementos fáticos e probatórios, concluindo que a administração dos valores pelo inventariante sem controle judicial poderia comprometer os interesses dos incapazes.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, segundo o entendimento desta Corte, o caso dos autos perpassa pela necessidade de autorização judicial (REsp n. 1.358.430/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 17/6/2014.)<br>A propósito:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRÉVIA OITIVA DOS HERDEIROS INTERESSADOS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE VALOR.<br>1. Inventário distribuído em 11.05.2009, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 12.12.2012.<br>2. Cinge-se a controvérsia em definir se o juiz pode permitir o levantamento de valores, pelo inventariante, para pagamento de dívidas e realização de despesas para conservação e melhoramento do patrimônio inventariado, sem a prévia oitiva dos herdeiros interessados.<br>3. É imperiosa a adequada ponderação entre a necessidade de oitiva dos herdeiros imposta por lei e a própria eficiência da administração dos bens do espólio.<br>4. O juiz pode, excepcionalmente, permitir o levantamento, pelo inventariante, de valores para pagamento de dívidas do espólio e realização de despesas para conservação e melhoramento do patrimônio inventariado, sempre condicionado à autorização judicial, dispensada a prévia oitiva dos herdeiros interessados, desde que as ações pretendidas pelo inventariante, por sua própria natureza ou importância, não recomendem essa manifestação e desde que seja obedecido um limite a ser fixado conforme às situações do caso concreto.<br>5. Tendo em vista o patrimônio inventariado, composto de fazendas que somam área considerável, tem-se por sensata a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como limite máximo para pagamentos ou despesas realizadas pelo inventariante sem que haja oitiva dos herdeiros.<br>6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.358.430/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 17/6/2014.)<br>Caso, pois, também de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Arts. 4º, 489, § 1º, IV e VI, 619, III e IV, 622, III, 1.048, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido apresenta omissão e contradição ao não considerar os argumentos apresentados, especialmente quanto à necessidade de administração dinâmica dos bens do espólio e à concordância dos demais herdeiros, além de omitir-se sobre o pedido subsidiário de depósito parcial dos aluguéis.<br>No caso, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O acórdão dos embargos de declaração rejeitou as alegações de omissão e contradição, afirmando que as questões foram devidamente analisadas e fundamentadas. Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fl. 223):<br>Como se verifica do v. acórdão, a questão foi devidamente apreciada e fundamentada de forma clara:<br>"Mas, nos termos do art. 619 do CPC, tais atos não podem ser realizados livremente pelo inventariante, mas mediante autorização judicial. Com efeito, como observado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, somente com autorização do juiz pode haver o pagamento de dívidas e a realização de despesas com a conservação ou melhoramento dos bens que integram o espólio".<br>Ademais, como constou da própria decisão agravada:<br>"No caso dos autos, tal exigência afigura-se ainda mais evidente, tendo em vista que há interesses de incapazes, que devem ser preservados". (g. n.)<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA