DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIVALDO DIAS DA SILVA, contra o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime (fls. 26-27).<br>No presente writ, sustenta a defesa que o paciente comprovou ter cumprido os requisitos para a progressão de regime.<br>Alega a desnecessidade de realização do exame criminológico, uma vez que "argumentos relacionados à gravidade do crime, ou mesmo em relação à quantidade da pena, não prosperam, eis que não estão elencados como requisitos para se obter a progressão de regime" (fl. 8), bem como que o acusado não cometeu nenhuma falta disciplinar em seu histórico carcerário e, ainda, foi atestado com ótimo comportamento carcerário.<br>Alega ainda a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à exigência obrigatória do exame criminológico (fl. 10).<br>Requer, liminarmente e no mérito, que o juízo da execução que analise imediatamente o pedido de progressão de regime, a partir dos elementos constantes nos autos e independentemente da realização de exame criminológico.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 34-35).<br>As informações foram prestadas (fls. 43-56).<br>O Ministério Público, às fls. 61-64, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Na análise de ofício, as instâncias ordinárias determinaram a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e análise do pleito de progressão ao regime aberto devido à natureza dos delitos, nos seguintes termos (fls. 18-19):<br>No caso dos autos a decisão não é teratológica quanto à determinação de exame criminológico, tendo em vista que, conforme o § 1º do artigo 112 da Lei das Execuções Penais, a realização do referido exame, após a entrada em vigor da Lei nº 10.792/03, passou a ser ato discricionário do Juiz, podendo ele deferir ou não o benefício, ainda que não realize o mencionado exame.<br>No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, o legislador, entendendo que o atestado de bom comportamento não deve ser o único critério a ser levado em conta, impôs a realização do exame criminológico para melhor aferir se o paciente tem assimilado a terapêutica penal, o que coloca um fim na discussão sobre o cabimento ou não da realização do referido exame.<br>Ademais, no caso dos autos, o paciente cumpre pena por roubo e importunação sexual (crime contra a dignidade sexual)6, o que por si só, mesmo antes da alteração legislativa, já indicavam a necessidade do criminológico para melhor aferir a capacidade do paciente.<br>Portanto, de rigor a realização do exame criminológico, nos termos da nova redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais, dada pela Lei nº 14.843/24.<br>Destaque-se que a alteração legislativa em comento é norma procedimental e, portanto, tem natureza processual, e não penal, razão pela qual produz efeitos imediatos. É o que dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior..".<br>Ausente, então, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.<br>Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de habeas corpus e DENEGO A ORDEM.<br>No caso, a exigência do exame criminológico não foi devidamente fundamentada pelas instâncias de origem, pois se baseou unicamente na gravidade do delito, sendo de se destacar que o paciente não possui qualquer falta disciplinar em seu histórico prisional (fls. 21-25 ). Além disso, houve a aplicação indevida, de forma retroativa, da regra da obrigatoriedade do exame criminológico trazida pela Lei n. 14.843/2024.<br>Assim, a jurisprudência desta colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que "a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Ademais, permanece aplicável "a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame" (AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Ainda: "A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico" (AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar a análise do pedido de progressão de regime, dispensando-se a realização do exame criminológico.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA