DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0802700-62.2023.8.12.0045, assim ementado (fl. 169):<br>EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - RESSARCIMENTO AO ENTE QUE SUPORTOU DIRETAMENTE O ONUS FINANCEIRO DA DEMANDA - CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA HONORÁRIA A SER PAGA PELO FAZENDA PÚBLICA QUE DEVERÁ SER ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO EM PARTE.<br>A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o Estado de Mato Grosso do Sul, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria.<br>Quando do julgamento do Tema 1002, pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecido o direito de a Defensoria Pública receber honorários advocatícios de sucumbência contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual a instituição está vinculada.<br>Diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parte, visto que a propositura de ação de obrigação de fazer importou em amparo de um direito fundamental, por expressa previsão legal (artigo 85, § 8º, do NCPC), os honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda Pública devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º-A, e art. 293 do Código de Processo Civil, pretendendo a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa.<br>Contrarrazões às fls. 385-391.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 397-402), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 413-424).<br>Contraminuta às fls. 433-438.<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2.169.102/AL, 2.166.690/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1313), fixando a seguinte tese vinculante: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC."<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado ajuízo de conformação esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, jolgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.313 do STJ , observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. TEMA N. 1313 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.