DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER MANOEL BIMBATI DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, sendo denunciado "por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal (vítima Thalita), e ao artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, c.c. o artigo 29, caput (vítima Gabriela), na forma do artigo 69, caput, todos do mesmo Código" (fl. 91).<br>Em suas razões, sustenta o impetrante, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "o paciente não teve qualquer participação no evento que causou a morte da vítima e jamais participou de qualquer organização criminosa" (fl. 4).<br>Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na mera gravidade abstrata do delito, alegando, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição, ou não, das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 - CPP).<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nesses termos (fls. 141-142):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. ACIDENTE DURANTE CORRIDA CLANDESTINA DE CAVALOS EM FAIXA DE PRAIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA E MANTIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACUSADO FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.<br>- O feito não foi instruído com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, o que caracteriza instrução deficiente e inviabiliza o conhecimento do writ (AgRg no HC n. 898.333/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>- A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os requisitos e os pressupostos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>- No caso sob exame, a prisão preventiva foi decretada e mantida com lastro em elementos concretos que denotam a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na prática reiterada e organizada de corridas clandestinas de cavalos, com exposição de terceiros a risco concreto, em local de grande circulação de pedestres e banhistas. Destacou-se, ainda, que o paciente ostenta a condição de foragido, circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva, não havendo que se falar em imposição de medidas cautelares diversas.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Na origem, Processo n. 1500306-96.2025.8.26.0266, oriundo da 2ª Vara de Peruíbe/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 10/2/2026, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 15/9/2025.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>De início, " é  inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de negativa da autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 897.031/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão ora impugnado, teve a seguinte fundamentação (fl. 24):<br> ..  considerando o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, anoto que os limites do preceito secundário do delito em apreço permitem a custódia cautelar, isto é, o crime em tese praticado pelo acusado torna presente a condição de admissibilidade da medida mais gravosa. Além disso, como sabido, a medida cautelar deve ser aplicada em ponderação à sua necessidade e adequação ao caso concreto, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal. No vertente caso, entendo que prisão é necessária e adequada. A prisão preventiva se faz necessária em garantia da ordem pública, uma vez que ameaçada com a permanência da liberdade dos denunciados de crimes de extrema gravidade em concreto. Assim, presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A medida mais gravosa servirá também para assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal, resguardando eventual evasão dos denunciados do distrito da culpa. No mais, observo que o fato de eventualmente possuírem residência fixa e ocupação lícita não configuraria, por si só, algo em seu favor, pois estes são predicados comuns e exigíveis de qualquer cidadão. .. <br>Como se vê, decretou-se a custódia em apreço diante da extrema gravidade das condutas imputadas ao réu, ora paciente, extraindo-se da denúncia (fls. 35-36):<br> ..  Consta que no dia 23 de março de 2025, no período da manhã, aproximadamente entre 11h30m e 11h45m, na faixa arenosa da praia do Taniguá ou Tanigwa, próximo a Aldeia Indígena Awa Porungawa Dju, nesta cidade e Comarca de Peruíbe, RUDNEY GOMES RODRIGUES, qualificado às fls. 88/89, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, assumindo o risco de produzir o resultado morte, por motivo torpe, agindo de forma a gerar perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou a vítima Thalita Danielle Hoshino de Souza dos Anjos, conforme laudo necroscópico de fls. 183/186.<br>Consta também que nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, FABIANO HELARICO RIBEIRO, qualificado às fls. 168/170, SALVADOR MARCELO GOZZA, vulgo "Argentino", qualificado às fls. 148/149, KARINA SANTOS RIBEIRO, qualificada às fls. 86/87, EDER MANOEL BIMBATI DA SILVA, qualificado às fls. 153/154, e outros agentes ainda não identificados, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, assumindo o risco de produzir o resultado morte, por motivo torpe, agindo de forma a gerar perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, concorreram para a morte da vítima Thalita Danielle Hoshino de Souza dos Anjos, conforme laudo necroscópico de fls. 183/186.<br> .. <br>Consta, por fim, que nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, RUDNEY GOMES RODRIGUES, qualificado às fls. 88/89, FABIANO HELARICO RIBEIRO, qualificado às fls. 168/170, SALVADOR MARCELO GOZZA, vulgo "Argentino", qualificado às fls. 148/149, KARINA SANTOS RIBEIRO, qualificada às fls. 86/87, EDER MANOEL BIMBATI DA SILVA, qualificado às fls. 153/154, e outros agentes ainda não identificados, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, assumindo o risco de produzir o resultado morte, por motivo torpe, agindo de forma a gerar perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, concorreram para a tentativa de homicídio da vítima Gabriela Ferreira Neves de Andrade, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias ao risco assumido. .. <br>In casu, não há falar-se em inidoneidade do decreto prisional, uma vez que o paciente foi denunciado por crimes extremamente graves - homicídios consumado e tentado -, os quais atentam contra o mais relevante bem previsto em nosso ordenamento jurídico: a vida.<br>Entende esta Corte que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>Noutra vertente, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA