DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS SILVEIRA DI NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 45):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERSEGUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelo agravante, ao argumento de supressão de instância, por ausência de prévio requerimento ao juízo de origem, e de ilegitimidade do paciente para postular em nome próprio direito alheio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévia submissão da matéria ao juízo de primeiro grau para conhecimento do habeas corpus; (ii) a legitimidade do paciente para impugnar medida cautelar que proíbe o exercício de atividade comercial após as 23 horas em estabelecimento de propriedade de terceiro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de prévia provocação do juízo processante impede a análise da matéria pelo Tribunal, sob pena de violação às regras de competência e ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O sistema processual é regido por uma lógica de hierarquia e distribuição de competências, na qual se prestigia o princípio do juiz natural, sendo necessária a formulação de pedido de reconsideração ou revogação da medida cautelar perante o próprio juízo de origem. 3. O paciente carece de legitimidade para a causa, pois a tese de ilegalidade se baseia na violação do direito de funcionamento do estabelecimento comercial, que pertence a terceiro, sua namorada. 4. A medida cautelar imposta é pessoal e se dirige ao paciente, proibindo-o de exercer atividade comercial após as 23 horas, não criando situação de punição por ato de outrem. 5. A restrição de horário não é teratológica ou desproporcional, mas uma providência diretamente conectada ao modus operandi do suposto delito de perseguição, sendo idônea e adequada para cessar a atividade delitiva e proteger a integridade da vítima.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus.<br>Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser conhecido quando há supressão de instância, por ausência de prévia provocação do juízo de origem, e quando o paciente carece de legitimidade para postular, em nome próprio, direito pertencente a terceiro.<br>O recorrente responde à ação penal nº 5001972-79.2025.8.21.0034 pela suposta prática do crime de perseguição contra vítima idosa. Em decisão de primeiro grau, foram impostas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: (a) proibição de contato com o ofendido por qualquer meio de comunicação, seja por conduta própria ou por interposta pessoa; e (b) proibição de exercer atividade comercial a partir das 23 horas no estabelecimento denominado "Gambar", de propriedade de sua namorada. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob os fundamentos de supressão de instância e ilegitimidade ativa do paciente para postular em nome próprio direito alheio. O agravo regimental interposto contra a decisão monocrática foi desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.<br>Sustenta a parte recorrente que o habeas corpus é cabível mesmo sem a prévia submissão da matéria ao juízo de primeiro grau, por se tratar de ação constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção, desvinculada de formalismos processuais ordinários. Argumenta que a medida cautelar imposta viola diretamente sua liberdade, pois, embora o estabelecimento comercial pertença a terceiro, eventual descumprimento da ordem por parte da proprietária poderia acarretar sua prisão, configurando violação ao princípio da individualização da pena. Alega, ainda, que a medida é desproporcional, pois impõe ao paciente a responsabilidade por atos de terceiros, e que a decisão de origem desconsidera a natureza excepcional e célere do habeas corpus.<br>Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão proferida na origem (ação penal nº 5001972-79.2025.8.21.0034), até o julgamento final deste recurso. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem impetrada, com a revogação integral das medidas cautelares impostas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa.<br>Na hipótese, o impetrante não colacionou aos autos a cópia da decisão que impôs as medidas cautelares ao recorrente, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente recurso.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária.<br>2. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem, o que não ocorreu, na espécie. Apesar de impetrado por advogado, os autos compõem-se apenas da petição inicial.<br>3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).<br> ..  5. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>2. A tese defensiva restringe-se a suposto erro na dosimetria da pena, alegando o impetrante, em suma, que o paciente era tecnicamente primário à época do cometimento dos fatos, razão por que faz jus à minorante do tráfico privilegiado e à incidência da atenuante da confissão espontânea, sem qualquer compensação.<br>3. No caso, o writ carece de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.<br>4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA