ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão.<br>Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Reincidência. Valor da Res Furtiva. Agravo Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o agravado, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância.<br>2. Fato relevante. O agravado foi acusado de tentativa de furto de 50 metros de fios de cobre avaliados em R$ 150,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O furto envolveu invasão de propriedade com danos materiais, como destruição de telhas e rompimento de cerca elétrica.<br>3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reconheceu a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. O Ministério Público sustentou que o valor da res furtiva e a reincidência do agravado afastam a aplicação do referido princípio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa de furto com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e envolvendo agravantes como reincidência e danos materiais à propriedade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>6. A reincidência específica do agravado e sua dedicação a atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta reiterada não pode ser considerada socialmente recomendável.<br>7. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível reconhecer a atipicidade material do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a condenação do agravado.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>2. A reincidência específica e a dedicação a atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível reconhecer a atipicidade material do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código Penal, art. 14, inciso II; Código<br>de Processo Penal, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.362/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.922/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, concedendo-se a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente por se entender pela incidência do princípio da insignificância no caso concreto (e-STJ, fls. 151/155).<br>Segundo o agravante, a hipótese do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal deveria ser coibida para não comprometer a racionalidade e eficácia do remédio constitucional, sendo inadmissível no presente caso em razão da ausência de flagrante ilegalidade na condenação do paciente.<br>Sustenta, ainda, que aspectos relacionados à culpabilidade do paciente seria critério a evidenciar óbice à caracterização da insignificância em casos de reiteração da conduta, bem como que a decisão monocrática agravada estaria em desacordo com os critério objetivos e subjetivos estabelecidos pela jurisprudência pátria para incidência da insignificância ao caso concreto.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.<br>O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 189/194).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RACIONALIDADE E EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. APLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para, aplicando o princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente (tentativa de furto qualificado).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de tentar subtrair 50 metros de fios de cobre, avaliada em R$ 150,00, é atípica em razão do princípio da insignificância, considerando a ausência de violência e a restituição do bem. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando se alega ausência de flagrante ilegalidade na condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade como no caso concreto.<br>4. O princípio da insignificância, como causa de exclusão da tipicidade material, exige a presença cumulativa de: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.<br>5. O princípio da insignificância foi aplicado, pois a conduta do paciente apresentou mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.<br>6. No caso, a subtração de 50 metros de fios de cobre, avaliados em R$ 150,00, não apresenta lesividade relevante, sendo atípica, em razão da ausência de prejuízo à vítima e da devolução integral do bem furtado. O reconhecimento da atipicidade decorre do caráter subsidiário e fragmentário do direito penal, que não deve ser utilizado para a punição de condutas de mínima relevância social.<br>7. A despeito do princípio da insignificância, via de regra, não ter aplicabilidade nos casos de reiteração da conduta delitiva, a existência de reincidência ou maus antecedentes não impede a aplicação do princípio da insignificância, devendo-se priorizar o direito penal do fato em detrimento do direito penal do autor, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.<br>8. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua reforma por ausência de elementos novos que infirmem os fundamentos adotados.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 151/155):<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de DEMILSON NOBRE DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500172-60.2022.8.26.0594).<br>O paciente foi condenado, por infração ao art. 155, § 4º, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 ano, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 6 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 96):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - Furto qualificado tentado - Recurso defensivo - Materialidade e autoria incontestes - Afastado princípio da insignificância - Qualificadoras bem delineadas - Condenação mantida - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Confissão não configurada - Iter criminis percorrido que impede a aplicação de fração maior pela tentativa - Regime fechado em decorrência dos maus antecedentes e da reincidência - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Recurso desprovido.<br>No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega, em síntese, que a conduta praticada pelo paciente seria desprovida de tipicidade e que, caso não seja reconhecida a incidência do princípio da insignificância, diante da insignificante lesividade da conduta, a fixação do regime fechado seria desproporcional.<br>Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que o paciente seja absolvido e/ou, subsidiariamente, para que seja fixado o regime aberto como o de início de cumprimento da pena.<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 115/118 e 121/144).<br>Parecer do Ministério Público Federal "pela concessão parcial da ordem, tão somente para que seja fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena" (e-STJ fl. 148).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, D Je de 08/04/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, D Je de 20/03/2024).<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o " habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).<br>(..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, D Je de 17/05/2023).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que passo a analisar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou quanto à aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fls. 98/101):<br>Não procede o pedido de aplicação do princípio da insignificância, seja porque não encontra amparo na legislação, seja porque a res furtiva possui valor econômico e, ainda, porque a recuperação do bem não descaracteriza o crime em apreço.<br>(..)<br>Ressalta-se que o instituto do crime de bagatela não é previsto pelo nosso ordenamento jurídico e, com efeito, o ínfimo valor do dano causado ou a ausência de prejuízo não se traduzem, automaticamente, na singela aplicação do princípio da insignificância, mormente porque o Estado acabaria desprotegendo a coletividade com a estimulação à prática reiterada de pequenos delitos.<br>Ademais, não se pode confundir o pequeno valor da res, com impunidade dos agentes, sob pena de se conceder uma espécie indevida e impertinente de salvo-conduto para aqueles que optarem por viver da prática de pequenos delitos em detrimento do patrimônio, segurança e tranquilidade de terceiros.<br>Não há que se falar em conduta atípica, pois o fato de os bens terem sido recuperados não retira o caráter lesivo do delito praticado.<br>(..)<br>No mais, o acusado ostenta reincidência específica (fls. 47/49), indicando dedicação às atividades delitivas, situação incompatível com o privilégio.<br>(..)<br>De rigor observar, outrossim, que, no presente caso, o Apelante subtraiu bens avaliados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), consoante auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 18/19, valor que não pode ser considerado irrisório.<br>(..)<br>Assim, a conduta praticada é típica e juridicamente relevante.<br>Escorreita, portanto, a condenação do Apelante, nos termos da r. sentença.<br>A hipótese em apreço refere-se a uma subtração, sem a prática de violência ou grave ameaça a pessoa, de 50 metros de fios de cobre, avaliados em aproximadamente de R$ 150,00. É apenas esse o fato que foi submetido a julgamento na origem. Neste ponto verifico flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Nesses casos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de compreender que "somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados", pois, "levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais". Mostra-se, então, "mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato" (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022).<br>Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal. Há, claro, a possibilidade de eventual tutela na esfera patrimonial, ou seja, no âmbito do direito civil das obrigações. Nesse caminho segue a doutrina:<br>(..) a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor conflitos existentes em sociedade, os quais, pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade, sempre estarão presentes. Há outros ramos do Direito preparados a solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo- as sem maiores traumas (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 27).<br>A reiteração, em outras palavras, é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime. Rememora-se, ainda, que o direito penal é subsidiário e fragmentário, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade. Sobre o tema, voltam-se os olhos à doutrina:<br>O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine injuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão do bem jurídico tutelado (..) Tal como outros princípios já analisados, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 119-120).<br>Certamente, a subtração sem violência ou grave ameaça de 50 metros de fios de cobre, não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto. A eventual reiteração de condutas dessa natureza não altera essa conclusão.<br>Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte Superior entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/11/2023).<br>Todos esses requisitos estão presentes na espécie.<br>A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na prática do crime patrimonial. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que subtraiu objetos de um único imóvel. A reprovabilidade do comportamento é bastante reduzida. Por fim, não há sequer o que se falar em lesão jurídica da conduta, pois o produto do furto foi restituído, ou seja, não houve qualquer prejuízo à esfera patrimonial da vítima.<br>Nesses termos, a conduta imputada ao paciente é atípica.<br>Sendo assim, não conheço do habeas corpus, pois substitutivo de recurso próprio, mas diante da flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, absolvendo-o nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Em razão da condição de atipicidade da conduta, o fato objeto do presente feito não deve ser considerado, a qualquer título, como reiteração delitiva.<br>Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular.<br>O paciente deverá ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.<br>Reforço que a decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FURTO TENTADO DE 4 LATAS DE LEITE EM PÓ. PACIENTE QUE RESPONDE DUAS AÇÕES PENAIS. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal como ocorre no presente caso.<br>2. Na última década, o Superior Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e d) inexpressividade da lesão jurídica. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19/11/2004.<br>3. Para aferir a relevância do dano patrimonial, a jurisprudência leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima. No caso em análise, o furto teria sido tentado no 12/3/2020, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 1039,00 (mil e trinta e nove reais).<br>Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 91,60 (noventa e um reais e sessenta centavos)  consistente em 4 latas de leite em pó  é considerada de valor ínfimo, por não superar 10% do valor de referência. Ademais, é de se destacar que o paciente, "ainda que possua antecedentes criminais, vê-se que é tecnicamente primário, que a conduta cuja prática ora se lhe imputa foi executada sem violência e que, insista-se, não trouxe qualquer prejuízo à vítima, donde se infere ausência de periculosidade social da sua ação, bem como o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento".<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de ações penais em curso para demonstrar a habitualidade delitiva e afastar a incidência do princípio da insignificância. Contudo, no caso em análise, a habitualidade delitiva, não restou evidenciada, e como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, a aplicação do princípio da insignificância se mostra recomendável.<br>5. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.<br>(AgRg no HC n. 668.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANOTAÇÕES PENAIS. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que os argumentos referentes à nulidade da sentença prolatada oralmente sem transcrição do seu conteúdo, à ausência do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 2.º do art. 155 do CP e à ilegalidade na fixação de prestação pecuniária acima do mínimo legal sem fundamentação não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."<br>(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).<br>4. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.<br>5. Na hipótese, apesar de o bem subtraído somar cerca de 21,5% do salário mínimo vigente em 2015, considerando tratar-se de paciente primário, o qual possui, em sua folha de antecedentes criminais, somente a anotação referente ao presente processo e outro por posse de droga para o consumo pessoal, no qual foi concedida a transação penal em 2009, bem como que subtraiu 1 (um) celular, que foi devolvido à vítima antes de sua saída da danceteria, não se mostra recomendável sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de absolver o paciente da conduta a ele imputada nos autos Ação Penal n. 0004426-54.2015.8.24.0012.<br>(HC n. 596.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."<br>(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).<br>3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.<br>Precedentes.<br>4. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.<br>5. Na hipótese, apesar de se tratar de paciente com condenações anteriores por delitos patrimoniais, considerando tratarem-se de bens de valores ínfimos - 2 frascos de sabonete líquido da marca "Needs", que totalizam cerca de R$ 25,00, o que equivale a 2,5% do salário mínimo vigente à época -, o quais, inclusive, foram restituídos à vítima, não se mostra recomendável sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de absolver o paciente do crime a ele atribuído nos autos da Ação Penal 0705401-52.2019.8.07.0017, ante a atipicidade material da conduta.<br>(HC n. 607.125/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)<br>Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VENCEDOR<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Reincidência. Valor da Res Furtiva. Agravo Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o agravado, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância.<br>2. Fato relevante. O agravado foi acusado de tentativa de furto de 50 metros de fios de cobre avaliados em R$ 150,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O furto envolveu invasão de propriedade com danos materiais, como destruição de telhas e rompimento de cerca elétrica.<br>3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reconheceu a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. O Ministério Público sustentou que o valor da res furtiva e a reincidência do agravado afastam a aplicação do referido princípio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa de furto com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e envolvendo agravantes como reincidência e danos materiais à propriedade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>6. A reincidência específica do agravado e sua dedicação a atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta reiterada não pode ser considerada socialmente recomendável.<br>7. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível reconhecer a atipicidade material do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a condenação do agravado.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>2. A reincidência específica e a dedicação a atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível reconhecer a atipicidade material do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código Penal, art. 14, inciso II; Código<br>de Processo Penal, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.362/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.922/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão proferida pela Ministra Daniela Teixeira, que concedeu a ordem para, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância, absolver o agravado.<br>O Parquet interpôs agravo regimental sustentando que não seria caso de conhecimento do habeas corpus, por tratar-se de substitutivo de recurso próprio. Por outro lado, argumenta que, no caso concreto, não se cuida de hipótese de reconhecimento de crime de bagatela pois: " (a) o valor do bem subtraído é superior ao patamar de 10% do salário-mínimo nacional; (b) o furto foi praticado em invasão a casa alheia com danos para a vítima que teve telhas destruídas e rompida a cerca elétrica, motivo pelo qual caberia a demonstração inequívoca de que o reconhecimento da atipicidade material é, no caso concreto, socialmente recomendável, o que não ficou minimamente assentado no writ; (c) não se pode confundir o furto de bem de pequeno valor, com o furto de bem que se possa considerar insignificante." (e-STJ, 174)<br>Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.<br>O Ministro Relator proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.<br>Na sessão de julgamento de 10/6/2025, o Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJ/RS) votou pelo não provimento ao agravo regimental. Pedi vista dos autos naquela ocasião e, observado o prazo de 60 dias (art. 162 do RISTJ), os devolvo agora para continuidade do julgamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observa-se, no caso, que o Tribunal de origem assim considerou quanto à aplicação do princípio da bagatela:<br>"Não procede o pedido de aplicação do princípio da insignificância, seja porque não encontra amparo na legislação, seja porque a res furtiva possui valor econômico e, ainda, porque a recuperação do bem não descaracteriza o crime em apreço.<br> .. <br>Ressalta-se que o instituto do crime de bagatela não é previsto pelo nosso ordenamento jurídico e, com efeito, o ínfimo valor do dano causado ou a ausência de prejuízo não se traduzem, automaticamente, na singela aplicação do princípio da insignificância, mormente porque o Estado acabaria desprotegendo a coletividade com a estimulação à prática reiterada de pequenos delitos.<br>Ademais, não se pode confundir o pequeno valor da res, com impunidade dos agentes, sob pena de se conceder uma espécie indevida e impertinente de salvo-conduto para aqueles que optarem por viver da prática de pequenos delitos em detrimento do patrimônio, segurança e tranquilidade de terceiros.<br>Não há que se falar em conduta atípica, pois o fato de os bens terem sido recuperados não retira o caráter lesivo do delito praticado.<br> .. <br>No mais, o acusado ostenta reincidência específica (fls. 47/49), indicando dedicação às atividades delitivas, situação incompatível com o privilégio.<br>Nesse o sentido, o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, a seguir:<br>O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida (STF, HC 127.888 AgR, 2ª Turma, j. 23/06/2015).<br>De rigor observar, outrossim, que, no presente caso, o Apelante subtraiu bens avaliados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), consoante auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 18/19, valor que não pode ser considerado irrisório.<br> .. <br>Assim, a conduta praticada é típica e juridicamente relevante." (e-STJ, fls. 98-101)<br>Com efeito, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.)<br>A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Por outro lado, o objeto da tentativa de furto - 50 metros de fios de cobre - foi avaliado em R$ 150,00, superior a 10% do salário-mínimo vigente à época do fato (fevereiro/2022).<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando ao trancamento de ação penal por suposta prática de furto tentado.<br>2. A parte agravante alega que a decisão monocrática afastou indevidamente o princípio da insignificância, considerando fatores subjetivos como a contumácia na prática de crimes patrimoniais, e que o valor da res furtiva supera por pouco o limite adotado pela jurisprudência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de furto tentado com valor da res furtiva ligeiramente superior ao limite jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e há reiteração na prática de crimes patrimoniais.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, não havendo manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e há reiteração em crimes patrimoniais."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código Penal, art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 992.953/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.05.2025."<br>(AgRg no HC n. 1.004.362/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.<br>1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, verificar-se que a medida é socialmente recomendável. Precedentes.<br>2. Não é socialmente recomendável considerar atípica a conduta de acusado contumaz na prática de delitos, já condenado definitivamente seis vezes, sendo cinco delas por crimes contra o patrimônio.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.885.922/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, submeto ao colegiado estas breves razões para divergir do eminente Relator, a fim de dar provimento ao agravo regimental, restabelecendo a condenação.<br>É o voto.