DECISÃO<br>TIAGO SARTORI ANTUNES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido no HC n.º 1023977-50.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, no âmbito da "Operação Codinome Fantasma II", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 913-917).<br>Decido.<br>Ao que consta do autos o recorrente está em local incerto e não sabido, ou seja, está foragido.<br>I. Ausência de provas<br>A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes da participação do paciente nos crimes investigados, afirmando que a prisão se baseia em meras conjecturas (fls. 885, 891).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso afastou a análise dessa tese, sob o seguinte fundamento (fl. 866):<br>Por fim, quanto à alegação de que inexistem provas de participação do paciente nos crimes investigados, uma vez que nada de ilícito foi apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, observo que tal matéria demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova cabal da autoria, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria, cuja existência foi apontada pela autoridade coatora com base em elementos dos autos.<br>Com efeito, a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário não comporta a análise aprofundada do conjunto fático-probatório para se concluir pela ausência de autoria delitiva. Tal exame é reservado à instrução processual. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, como demonstra o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A prisão preventiva se justifica quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade de droga apreendida, somada à reincidência do agente, demonstra risco efetivo à ordem pública.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que antecedentes criminais e reincidência configuram indícios de contumácia delitiva e periculosidade, aptos a fundamentar a necessidade da custódia cautelar.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, não garantindo a proteção da ordem pública.<br>7. A alegação de ausência de prova de mercancia ou de consumo pessoal não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria reexame aprofundado de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva se mantém válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A reincidência e os maus antecedentes constituem elementos idôneos para demonstrar a periculosidade e justificar a segregação cautelar.<br>3. Medidas cautelares alternativas à prisão não se aplicam quando insuficientes para neutralizar o risco evidenciado pelas circunstâncias do crime.<br>4. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fático-probatória sobre autoria e materialidade.<br>(AgRg no HC n. 1.020.724/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei))<br>Portanto, deixo de conhecer do recurso neste ponto específico. Prossigo, contudo, na análise da legalidade dos fundamentos utilizados para decretar e manter a prisão preventiva.<br>II. Prisão preventiva (art. 312 do CPP)<br>A defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por se basear na gravidade abstrata dos delitos e em presunções. Contudo, a análise dos autos revela que a custódia cautelar foi decretada e mantida com base em elementos concretos, em estrita observância aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto preventivo deferiu o pedido de prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (fl. 864):<br> .. <br>Trata-se de representação pela CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA em PRISÃO PREVENTIVA, formulada pela d. Autoridade Policial José Getulio Daniel, atuante na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Sinop/MT, no interesse das investigações em curso nos autos do Inquérito Policial nº 299.4.2025.6202, devidamente secundada pelo Ministério Público, em desfavor de PAULO CESAR ARAUJO COSTA, ANA PAULA DOS SANTOS MORAES, FERNANDA FRANCISCA DA SILVA, PAMELA CRISTINA NUNES DA SILVA, MATHEUS DA SILVA, ANDERSON CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, GABRIEL RODRIGO FERREIRA ARRUDA, ALAN DA SILVA PEREIRA, DANIEL DAVID PEREIRA LEITE, RENAN CARVALHO DE SOUSA, CARLOS GABRIEL SOUZA DA SILVA, JEAN CARLOS SILVA COSTA, JEFERSON MATHEUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, DIEGO DA SILVA CAPILA, DEMERSON DE OLIVEIRA MORAIS e WANDERSON ALMEIDA FRAZÃO.<br>Inicialmente, a Autoridade Policial representou pela decretação prisão preventiva, decretação prisão temporária, busca e apreensão domiciliar, quebra de dados, indisponibilidade de bens e compartilhamento de provas, para o fim de instruir os autos do Inquérito Policial nº 299.4.2025.6202.<br>O órgão ministerial opinou favoravelmente a decretação da medida (id. 192779937), bem como este juízo acolheu a representação formulada pela Autoridade Policial (Id. 193643994).<br>Consta dos autos que foram cumpridos os mandados de prisão expedidos em desfavor de ANA PAULA DOS SANTOS MORAES (Id. 194563292), ANDERSON CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (Id. 194297747), DANIEL DAVID PEREIRA LEITE (Id. 194296368), DEMERSON DE OLIVEIRA MORAIS (Id. 195808981), GABRIEL RODRIGO FERREIRA ARRUDA (Id. 195808520), JEAN CARLOS SILVA COSTA (Id. 195810357), JEFERSON MATHEUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Id. 195811045), MATHEUS DA SILVA, PAULO CESAR ARAUJO COSTA (Id. 195812990), RENAN CARVALHO DE SOUSA (Id. 195814468), WANDERSON ALMEIDA FRASAO (Id. 195814985), ALAN DA SILVA PEREIRA (Id. 194563291), CARLOS GABRIEL SOUZA DA SILVA (Id. 194563293), DIOGO DA SILVA CAPILA (Id. 194563294), FERNANDA FRANCISCA DA SILVA (Id. 195808449), CLEIDE CUNHA DE OLIVEIRA (Id. 195808229), PAMELA CRISTINA NUNES DA SILVA (Id. 195815094), EMERSON LESMO FERRERIA (Id. 194563299), JONAS PEREIRA TEIXEIRA (Id. 194563301), JULIANO FRANÇA DOMINGOS DE ABREU (Id. 194563303), LUCAS RAFAEL ALVES DA CRUZ (Id. 194563307), SERGIO DE OLIVEIRA ALVES (Id. 194563308) e JÉSSICA LEAL DA SILVA (Id. 195448587).<br>Estão pendentes de cumprimento os mandados de prisão expedidos em desfavor de ALYSON RODRIGUES DE MOURA, MATEUS MARTINS TEIXEIRA CARVALHO, MATEUS APARECIDO RIBEIRO DE MORAES, DIEGO DOS ANJOS SANTOS, TIAGO SARTORI ANTUNES e ITALO BRITO AGUIAR.<br>Pelas respectivas defesas técnicas, foram formulados pedidos de revogação das prisões temporárias em favor de TIAGO SARTORI ANTUNES (Id. 196187334) e JEAN CARLOS SILVA COSTA (Id. 196976581).<br>Em 10.06.2025, quarta-feira (Id. 197065510), a Autoridade Policial representou pela prorrogação da prisão temporária de PAULO CESAR ARAUJO COSTA, ANA PAULA DOS SANTOS MORAES, FERNANDA FRANCISCA DA SILVA, PAMELA CRISTINA NUNES DA SILVA, MATHEUS DA SILVA, ANDERSON CONCEICAO DE OLIVEIRA, GABRIEL RODRIGO FERREIRA ARRUDA, ALAN DA SILVA PEREIRA, DANIEL DAVID PEREIRA LEITE, RENAN CARVALHO DE SOUSA, CARLOS GABRIEL SOUZA DA SILVA, JEAN CARLOS SILVA COSTA, JEFERSON MATHEUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, DIEGO DA SILVA CAPILA, DEMERSON DE OLIVEIRA MORAIS e WANDERSON ALMEIDA FRAZAO, pelo prazo de 30 (trinta) dias; pela manutenção do decreto prisional em face de ALYSON RODRIGUES DE MOURA, MATEUS MARTINS TEIXEIRA CARVALHO, MATEUS APARECIDO RIBEIRO DE MORAES, DIEGO DOS ANJOS SANTOS, TIAGO SARTORI ANTUNES, ITALO BRITO AGUIAR; e pela fixação de medidas cautelares em desfavor de CLEIDE CUNHA DE OLIVEIRA e JONATHAN VILMAR VIEIRA. Com vista dos autos, o douto Representante do Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao pedido formulado pela Autoridade Policial (Id. 197424021). Pelas respectivas defesas técnicas, foram formulados pedidos de revogação das prisões temporárias em favor de RENAN DE OLIVEIRA LIMA (Id. 198020428). Em 09.07.2025, quarta-feira (Id. 200354864), a Autoridade Policial representou pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos representados PAULO CESAR ARAUJO COSTA, ANA PAULA DOS SANTOS MORAES, FERNANDA FRANCISCA DA SILVA, PAMELA CRISTINA NUNES DA SILVA, MATHEUS DA SILVA, ANDERSON CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, GABRIEL RODRIGO FERREIRA ARRUDA, ALAN DA SILVA PEREIRA, DANIEL DAVID PEREIRA LEITE, RENAN CARVALHO DE SOUSA, CARLOS GABRIEL SOUZA DA SILVA, JEAN CARLOS SILVA COSTA, JEFERSON MATHEUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, DIEGO DA SILVA CAPILA, DEMERSON DE OLIVEIRA MORAIS e WANDERSON ALMEIDA FRAZÃO, visto que no decorrer das investigações verificou-se envolvimento dos investigados com a organização criminosa, bem como a presença de todos os requisitos indispensáveis ao decreto preventivo, artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Na oportunidade, requereu a manutenção do decreto prisional em face de ALYSON RODRIGUES DE MOURA, MATEUS MARTINS TEIXEIRA CARVALHO, MATEUS APARECIDO RIBEIRO DE MORAES, DIEGO DOS ANJOS SANTOS, TIAGO SARTORI ANTUNES, ITALO BRITO AGUIAR. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se parcialmente favoravelmente ao pleito da Autoridade Policial (Id. Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público manifestou-se parcialmente pelo acolhimento das medidas requeridas pela Autoridade Policial (Id. 200594654).<br>É o relato do essencial. Fundamento e decido.<br>Em síntese, verifica-se que a Autoridade Policial representou pela conversão da PRISÃO TEMPORÁRIA em PRISÃO PREVENTIVA dos representados PAULO CESAR ARAUJO COSTA, ANA PAULA DOS SANTOS MORAES, FERNANDA FRANCISCA DA SILVA, PAMELA CRISTINA NUNES DA SILVA, MATHEUS DA SILVA, ANDERSON CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, GABRIEL RODRIGO FERREIRA ARRUDA, ALAN DA SILVA PEREIRA, DANIEL DAVID PEREIRA LEITE, RENAN CARVALHO DE SOUSA, CARLOS GABRIEL SOUZA DA SILVA, JEAN CARLOS SILVA COSTA, JEFERSON MATHEUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, DIEGO DA SILVA CAPILA, DEMERSON DE OLIVEIRA MORAIS e WANDERSON ALMEIDA FRAZÃO, todos alvos da operação denominada "Codinome Fantasma II". Referida pretensão foi parcialmente acolhida pelo Ministério Público. Todavia, no que concerne aos investigados PAULO CESAR ARAUJO COSTA, ANA PAULA DOS SANTOS MORAES, FERNANDA FRANCISCA DA SILVA, MATHEUS DA SILVA, ANDERSON CONCEICAO DE OLIVEIRA, GABRIEL RODRIGO FERREIRA ARRUDA, ALAN DA SILVA PEREIRA, DANIEL DAVID PEREIRA LEITE, RENAN CARVALHO DE SOUSA, CARLOS GABRIEL SOUZA DA SILVA, DIEGO DA SILVA CAPILA e WANDERSON ALMEIDA FRAZAO, entendo que estão presentes os pressupostos legais e fáticos que autorizam a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e tendo em vista que se encontram plenamente presentes a materialidade dos crimes e veementes indícios de autoria, visando restabelecer a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (fumus delicti comissi e periculum in mora), com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA decretado nos autos em desfavor de PAULO CESAR ARAUJO COSTA, ANA PAULA DOS SANTOS MORAES, FERNANDA FRANCISCA DA SILVA, MATHEUS DA SILVA, ANDERSON CONCEICAO DE OLIVEIRA, GABRIEL RODRIGO FERREIRA ARRUDA, ALAN DA SILVA PEREIRA, DANIEL DAVID PEREIRA LEITE, RENAN CARVALHO DE SOUSA, CARLOS GABRIEL SOUZA DA SILVA, DIEGO DA SILVA CAPILA e WANDERSON ALMEIDA FRAZAO, em PRISÃO PREVENTIVA.  .. <br>II - DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS MANDADOS DE PRISÃO TEMPORARIA<br>Inobstante os pedidos iniciais formulados pela Autoridade Policial, o Ministério Público Estadual pugnou, de forma expressa, pela decretação da prisão preventiva dos investigados, ao entender presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. Pois bem, quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva, formulado pelo Ministério Público, o pleito merece acolhimento. Os indícios de autoria e materialidade dos delitos estão apoiadas em elementos de provas constantes no Inquérito Policial, mormente nos relatórios policias e quebra de dados. Em relação aos fundamentos da prisão preventiva, também estão presentes nos autos. Os representados ALYSON RODRIGUES DE MOURA, MATEUS MARTINS TEIXEIRA CARVALHO, MATEUS APARECIDO RIBEIRO DE MORAES, DIEGO DOS ANJOS SANTOS, TIAGO SARTORI ANTUNES e ITALO BRITO AGUIAR encontram-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fato que prejudica a regular instrução do feito e inviabiliza a futura aplicação da lei penal, revelando ainda que ele pretende se subtrair aos efeitos de eventual condenação. Tal fato, de per si, já emprestam motivação idônea ao decreto de prisão cautelar porque faz-se necessário agora assegurar a garantia a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Posto isso, considerando a materialidade do crime e provas suficientes da autoria por parte dos acusados, bem como sendo por conveniência da instrução criminal e para garantir a futura aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados ALYSON RODRIGUES DE MOURA, MATEUS MARTINS TEIXEIRA CARVALHO, MATEUS APARECIDO RIBEIRO DE MORAES, DIEGO DOS ANJOS SANTOS, TIAGO SARTORI ANTUNES e ITALO BRITO AGUIAR. EXPEÇA-SE mandado de prisão, devendo proceder ao seu cadastramento no BNMP/CNJ.  .. <br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o recorrente "encontr a -se atualmente em lugar incerto e não sabido, fato que prejudica a regular instrução do feito e inviabiliza a futura aplicação da lei penal, revelando ainda que ele pretende se subtrair aos efeitos de eventual condenação".<br>Tal circunstância, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal (fl. 915), "dá conta do seu desinteresse para com a persecução penal" e demonstra a real necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>III. Contemporaneidade da medida cautelar (art. 312, § 2º, do CPP)<br>Sustenta a defesa a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados (setembro de 2023 a janeiro de 2024) e o decreto prisional. A tese, no entanto, não prospera.<br>O Tribunal local afastou o argumento com a seguinte razão (fl. 865):<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva, cumpre ressaltar que, tratando-se de delitos de natureza permanente e estrutura complexa, como a organização criminosa, o decurso do tempo entre os fatos apurados e a decretação da prisão preventiva não descaracteriza, por si só, a atualidade do risco que a liberdade do paciente representa.<br>O raciocínio está em plena conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de crimes permanentes, como o de integrar organização criminosa, o estado de flagrância se prolonga no tempo, tornando o perigo gerado pela liberdade do agente um fator atual. O parecer do MPF corrobora essa linha de entendimento, ao afirmar que "o estado de pertencimento do recorrente à organização criminosa e, por consequência, o caráter atual de sua periculosidade social" afastam a alegação (fl. 916).<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifei)<br>Ademais, a fuga do recorrente, fato permanente e atual, renova a necessidade da medida extrema, tornando presente o periculum libertatis.<br>IV. Excesso de prazo na investigação (art. 10 do CPP)<br>Por fim, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.<br>A Corte de origem considerou que a dilação era justificada, nos seguintes termos (fl. 866):<br>No presente feito, trata-se de investigação complexa, com múltiplos investigados (15 alvos) e apuração de crimes que demandam diligências especializadas, como a quebra de sigilo de dados e a análise de transações financeiras vinculadas ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. Tais circunstâncias justificam a dilação do prazo investigativo, afastando a pretendida configuração de constrangimento ilegal.<br>A contagem de prazos no processo penal não é uma mera operação aritmética. Deve-se aplicar o princípio da razoabilidade, sopesando as particularidades de cada caso. No presente feito, como destacado no acórdão recorrido e no parecer do MPF (fl. 916), a investigação é de notória complexidade, envolvendo, ao menos, quinze investigados e a apuração de crimes que exigem diligências demoradas, como quebras de sigilo e análises financeiras.<br>Some-se a isso o fato de que a evasão do recorrente e de outros investigados também contribui para a demora na conclusão dos atos investigatórios. Portanto, não se vislumbra desídia ou inércia por parte da autoridade policial ou do Poder Judiciário que configure constrangimento ilegal.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA