DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTGRAU COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art. 85, § 2º, da Lei n. 13.105/2015 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 77-82.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 32):<br>Embargos à execução julgados procedentes. Cumprimento de sentença em relação às verbas de sucumbência. Impugnação rejeitada. Decisão mantida. Negado provimento ao agravo.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 85, §§ 2º e 16, da Lei n. 13.105/2015, porque a sentença fixou os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, o que não configura quantia certa, sendo indevida a aplicação do § 16 do mesmo artigo para incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, bem como porque a aplicação equivocada permitiu o enriquecimento ilícito da parte contrária.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se afaste a aplicação do art. 85, § 16, da Lei n. 13.105/2015, determinando-se a incidência de juros moratórios apenas a partir da intimação para pagamento.<br>Contrarrazões às fls. 50-55.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 85, §§ 2º e 16, do CPC<br>A agravante argumenta que a sentença fixou os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, o que não configura quantia certa, sendo indevida a aplicação do § 16 do mesmo artigo para incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, pois permite o enriquecimento ilícito da parte contrária.<br>A pretensão não prospera e o entendimento firmado na decisão recorrida está em harmonia com o desta Corte.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.<br>1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa.<br>2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei.)<br>Logo, sem razão a agravante, pois, como demonstrado, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento do STJ sobre a matéria, de modo que se aplica ao caso a Súmula n. 83 desta Corte.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, pois ausente fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA