DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO PAULO DE ARAÚJO GOMES em favor de GERLANYO SANDRO FRANCO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Depreende-se dos autos que contra o paciente foram decretadas medidas cautelares protetivas com base na Lei n. 10.741/2003, consistentes em proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, com limite mínimo de 100 metros, e proibição de contato por qualquer meio de comunicação.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a revogação das medidas cautelares decretadas em desfavor do paciente, porquanto baseadas apenas em relatos da vítima, sendo a ordem denegada nos termos do acórdão de fls. 68-72.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente alega que as medidas cautelares decretadas devem ser revogadas porque constituem constrangimento ilegal, já que decretadas apenas com fundamento em declarações unilaterais da ofendida, acolhidas pelo Ministério Público, e deferidas pelo juízo, sem base concreta suficiente.<br>Afirma que as condutas descritas - passar em frente à residência com som alto e provocar a idosa - são atípicas, não encontrando previsão no Código Penal nem na Lei n. 10.741/2003.<br>Sustenta que as medidas cautelares foram decretadas sem obediência ao art. 282, § 3º, do CPC, uma vez que não foi intimado para se pronunciar sobre o requerimento de medidas cautelares, que consubstanciaria violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente, a decretação da nulidade das medidas cautelares.<br>No mérito, pleiteia a confirmação da liminar com o julgamento da nulidade das medidas cautelares decretadas pelo Juízo primevo. Subsidiariamente, busca o trancamento da Ação n. 0200498-32.2024.8.06.0163.<br>A liminar foi indeferida às fls. 111-112 e as informações foram prestadas às fls. 118-123.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso no parecer de fls. 132-135.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, no que tange à tese de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, bem como à alegação de atipicidade da conduta e ao pleito de trancamento da ação penal, observa-se que tais argumentos não foram apreciados no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Por outro lado, quanto ao cabimento das medidas cautelares impostas ao recorrente, em virtude de condutas tipificadas no Estatuto do Idoso, observa-se que o Juízo de primeiro grau apresentou fundamentação específica para justificar a decretação das referidas sanções nos seguintes termos (fl. 70):<br>Narra a exordial que:<br>A) Aduz a requerente que está sofrendo importunações por parte do sobrinho, por conta de um processo criminal que o neto da ofendida responde, tendo como vítima a mãe de requerido;<br>B) Alega a que o requerido passa em frente à sua casa com som alto e músicas referentes a situação de avó com netos, que ele já gritou com ela e a provoca constantemente, sendo que a ofendida, por ter problemas de saúde, fica emocionalmente abalada, com falta de ar e arritmia cardíaca em decorrência das provocações do sobrinho.<br>O requerente compareceu à Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, onde registrou boletim de ocorrência. Com vista, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito às fls. 14-17.<br>Decido.<br>Os fatos narrados pelo autor constituem exemplos de violência praticada contra a idoso e se revestem de gravidade. A legislação infraconstitucional, representada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº: 10.741/2003), é explicita ao elencar que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana:<br> .. <br>Dentre os direitos fundamentais e considerados indisponíveis, estão aqueles inerentes à vida e à saúde, e, também, relativos ao sossego, sendo a reclamação do idoso o desassossego que seu sobrinho promove em sua vida, utilizando som alto e músicas referentes a situação de avó com netos e importunações, praticando outros atos que reforçam tal desequilíbrio no sossego do idoso.<br> .. <br>No caso em tela, a idosa Berenice Ferreira Franco Bastos, alega sofrer importunações por parte de seu sobrinho neto por conta de um processo criminal que o neto da ofendida responde, tendo como vítima a mãe de Gerlanyo. Destaca-se que o requerido passa em frente à sua casa com som alto e músicas referentes a situação de avó com netos- "menino de vó vai deixar vovó"-que ele já gritou com ela e a provoca constantemente, sendo que a ofendida, por ter problemas de saúde, fica emocionalmente abalada, com falta de ar e arritmia cardíaca em decorrência das provocações do sobrinho.<br>Lembre-se que o Estado deve garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.. Isso porque as regras da experiência ensinam que, quando não mais presentes o afeto e compreensão mútuas em uma convivência, insuportável se torna a vida em comum, existindo o risco de agressões e discussões no seio da família. Assim sendo, diante do exposto e em concordância com Órgão Ministerial, defiro as seguintes medidas protetivas, nos termos do art. 319 do CPB:<br>01) Proibição de aproximação do ofendido, de seus familiares, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância entre estes e o agressor;<br>02) Proibição de contato com o ofendido por qualquer meio de Comunicação;  .. .<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim se manifestou sobre o tema (fls. 71-72):<br>Observa-se que, ao contrário do que alega o impetrante, a decretação das medidas cautelares apresenta suficiência de razões, uma vez que a ofendida, que é pessoa idosa, relatou sofrer constantes importunações por parte do paciente, fazendo-se necessária a aplicação das sanções para resguardar o sossego da vítima e promover a paz social, nos termos da Lei de nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso.<br>Destaco que as medidas protetivas decretadas objetivam preservar a integridade física e psíquica da vítima, bem como possuem natureza jurídica inibitória, de modo que são necessárias enquanto a situação de perigo existir.<br> .. <br>Assim, verifico que a decretação das medidas cautelares empregadas em desfavor do paciente encontra-se devidamente justificada e fundamentada.<br>Nesse contexto, verifica-se que esta Corte Superior fixou o entendimento de que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Considerando que as medidas cautelares de proibição de aproximação e de contato com a ofendida foram consideradas essenciais para a proteção da integridade física e psíquica da vítima, os julgados de origem fundamentam adequadamente a necessidade de manutenção dessas medidas, estando em harmonia com a jurisprudência firmada na Corte, como ilustra o seguinte precedente, analogicamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação, urgência e proporcionalidade. No caso em exame, as medidas foram estabelecidas pelo Juízo singular para salvaguardar a integridade da ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido violência moral e psicológica por seu ex-companheiro. Ao ser ouvida em juízo acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas, a vítima declarou que ainda se sentia receosa quanto a eventual aproximação do ora recorrente, razão pela qual elas foram mantidas.<br>2. Segundo o art. 18, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.<br>3. A verificação da dinâmica fática ou da existência de provas dos fatos ensejadores da imposição das medidas protetivas é incompatível com limites da via eleita, porquanto demandaria a análise vertical do processo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 194.013/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA