DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO ROSA LEOPOLDINO (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.029, § 1º, do CPC, além de não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 316-319.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 159):<br>Agravo de Instrumento Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Decisão que julgou extinto o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo - Interposição de agravo de instrumento - Inadmissibilidade Art. 1.013, § 5º, do CPC - Erro grosseiro e inescusável - Fungibilidade inaplicável - Recurso não conhecido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.015, parágrafo único, do CPC, pois o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, especialmente em situações de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação;<br>b) 1.029, § 1º, do CPC, porque o Tribunal de origem desconsiderou a similitude fática entre o caso concreto e o paradigma apresentado, além do cotejo analítico.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a extinção do cumprimento de sentença deveria ser impugnada por apelação, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.704.520/MT e no Tema 988, em que o STJ que reconheceu a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento em situações de urgência.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o processamento do agravo de instrumento e a continuidade da execução pelo saldo remanescente.<br>Contrarrazões às fls. 297-300.<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, determinou o encaminhamento dos autos ao arquivo, mantendo a extinção do processo pela satisfação da obrigação nos termos do art. 924, II, do CPC.<br>O Tribunal assim decidiu (fls. 164-166):<br>A decisão recorrida diz respeito à extinção do feito, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, sendo que de acordo com o art. 203, § 1º do CPC, temos:<br> .. <br>Constou expressamente na decisão de fls.100/101:<br>"Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.<br>Se assim ocorre, é forçoso reconhecer o descabimento do presente agravo na hipótese vertente, pois em se cuidando de sentença que julga extinto o processo, cabe unicamente a interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento, que se refere, exclusivamente, as decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC).<br> .. <br>Ressalte-se que, em face da expressa disposição legal, não se pode admitir aqui a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este exige a presença de requisito não preenchido pelo agravante, qual seja, a dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, caracterizando-se o erro grosseiro na interposição do presente recurso. Assim, reconhecendo-o manifestamente inadmissível, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente recurso.<br>I - Arts. 1.015, parágrafo único, e 1.029, § 1º, do CPC<br>O agravante argumenta que o julgado recorrido desconsiderou que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, especialmente em situações de urgência ou de risco de inutilidade do julgamento em apelação, além de desconsiderar a similitude fática entre o caso concreto e o paradigma apresentado.<br>Sustenta que a decisão contrariou o entendimento unânime do STJ, destacando o REsp n. 1.736.285/MT e Tema n. 988.<br>Não prospera o recurso.<br>O Tema n. 988 tratou da flexibilização do rol das hipóteses legais previstas para a interposição de agravo de instrumento.<br>Não há similitude entre o paradigma e o caso em análise, já que, como pontuado no acórdão recorrido, o único recurso previsto contra a extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, sob a égide do novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação so cumprimento de sentença ou reconhece a satisfação e extingue a execução. Além disso, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento; portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.<br>A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça assentou compreensão segundo a qual o recurso cabível contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação apenas no caso em que haja extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos, pois houve apenas o acolhimento parcial do incidente para reconhecer o excesso na execução. Precedente: REsp 1.508.929/RN, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/3/2017; AgRg no AREsp 825.802/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/3/2016; AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 711.036/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)<br>É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ: "N ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>I I - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA